TJTO - 0012403-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 23:42
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012403-33.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 34 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 20:41
Protocolizada Petição
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02/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012403-33.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/07/2025 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 07/10/2025 15:00
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012403-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOS em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora, em síntese, que exerce atividade comercial como trabalhador autônomo e, por não possuir inscrição como pessoa jurídica, contratou os serviços da plataforma de pagamento da requerida, voltada a autônomos e pequenos empreendedores, realizando a adesão de forma digital com seus dados pessoais.
Afirma que a relação contratual transcorreu regularmente até o dia 03 de fevereiro de 2025, quando foi surpreendido com o bloqueio de acesso ao aplicativo, sob alegação genérica de “atividades de alto risco” e “inconsistência em transações”.
Sustenta que, no mesmo dia, foi solicitado a prestar esclarecimentos via e-mail, o que teria feito de forma imediata.
Informa que recebeu de sua cliente Luzia da Conceição Lima, nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro, seis transações que totalizaram R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores referentes a uma negociação de venda de um lote, sem qualquer contestação bancária.
Diz que, apesar das explicações prestadas e da regularidade das operações, a requerida encerrou o contrato de forma unilateral, bloqueou o acesso à plataforma e reteve todo o saldo disponível, que era de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Aduz que foi informado de que os valores permaneceriam retidos por no mínimo 120 dias, sem previsão contratual clara ou respaldo legal, e que tal conduta arbitrária lhe causou sérios prejuízos, inclusive obrigando-o a buscar alternativas emergenciais para custear cirurgia urgente de sua esposa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Por fim, afirma que utiliza a atividade comercial como complemento de renda, sendo o valor recebido como servidor público insuficiente para o sustento familiar, razão pela qual buscou os serviços da requerida.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária da parte autora ou que o valor existente em conta seja disponibilizado para saque, bem como que a ré apresente o extrato da conta bancária do autor.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, perdeu-se o objeto o pedido de concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que a parte autora já realizou o pagamento das custas e taxas processuais (CPC, art. 98).
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida em parte.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, mormente aqueles do evento 01 -EMAIL8, EMAIL9, EMAIL10, EMAIL11 e COMP_DEPOSITO12, que denotam que o autor teve o acesso à sua conta bancária bloqueado pela requerida, sem justificativas plausíveis e por grande lapso temporal, 120 dias.
Verifico que aparentemente há um saldo a ser restiuído ao autor, porém a ré cancelou sua conta digital e reteve valores de sua propriedade (evento 1 - EMAIL11).
Do mesmo modo, observo a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o bloqueio da conta bancária pode trazer prejuízos ao autor impossibilitando-o de cumprir os compromissos assumidos.
A situação configura risco concreto de inadimplemento de obrigações pessoais e familiares, além do potencial agravamento das consequências econômicas decorrentes da retenção indevida dos valores. À luz dessas considerações, é de rigor, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA USO DA CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito autoral, advindo da ausência de qualquer indício que impeça a requerente de utilizar de suas contas bancárias e, ainda, do perigo de dano, haja vista a necessidade de acesso aos seus recursos financeiros para subsistência, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19775947420248130000 1.0000.24.197758-6/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE E DOS SERVIÇOS CORRELATOS.
ABSTENÇÃO DE NOVO BLOQUEIO OU ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE .
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE FORMA PARCIAL, ARTIGO 300 DO CPC/2015.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Possível o encerramento da conta bancária pela instituição financeira desde que observadas as exigências contidas no art . 5º, da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 do Banco Central do Brasil, notadamente aquela contida no IV, 'a', que se refere ao prazo de 30 dias para adoção de providências relativas à rescisão do contrato.
No caso dos autos, não tendo a Agravada observado o prazo acima aludido e procedido ao encerramento da conta corrente de titularidade da Agravante no mesmo dia em que a notificou, há que se dar provimento parcial ao presente recurso, tão somente, para determinar o restabelecimento da conta corrente da Agravante e de todos os seus serviços correlatos que se encontravam vigentes antes do seu irregular encerramento pelo Agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027905-91 .2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante, VALADARES CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃOEIRELI e como Agravada, STONE PAGAMENTOS S .A.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em dar provimento parcial ao presente agravo de instrumento para determinar que o Agravado restabeleça a conta bancária nº 72810-5, agência 0001, de titularidade da Agravante, bem como todos os serviços a ela correlatos que antes do bloqueio estavam disponíveis, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80279059120218050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Com relação ao pedido de fornecimento de extrato da conta pela ré, é certo que tendo a parte autora acesso à conta poderá emitir o extrato que desejar.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida PROMOVA a reativação da conta bancária da parte autora, permitindo o acesso que fora interrompido, no prazo de 02 dias, sob pena de fixação de multa.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca.
No ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, sendo autorizada a citação pela modalidade eletrônica, conforme art. 12 e seguintes da portaria conjunta n. 11/2021 do TJTO, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para promover o cumprimento desta decisão liminar.
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
No dia e hora aprazados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência remota e em sua gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do Membro do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso (art. 8º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de email, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria). O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
Intimem-se. Cumpra-se. -
28/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:40
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/07/2025 15:19
Conclusão para despacho
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07/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730662, Subguia 110732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,00
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04/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730663, Subguia 110645 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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02/07/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730663, Subguia 5520676
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02/07/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730662, Subguia 5520675
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20/06/2025 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012403-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) ATO ORDINATÓRIO Consoante autoriza o inciso XIV do artigo 93 da CF/88 c/c o Provimento nº 011/2019 da CGJUS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dou impulso ao feito da seguinte forma: INTIMAÇÃO E/OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora a esclarecer, em 05 (cinco) dias, divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo e/ou complementação do pagamento das custas de ingresso.
XAnte o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido nos últimos 6 meses, com poderes específicos para ajuizamento de ações contra instituições financeiras, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apelação - Réu / Autor - evento___ Prazo: quinze dias. ANTE a apresentação das contrarrazões com preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIMO a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos. INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO CONCEDO vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal. INTIMO o perito para manifestar-se no prazo legal INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada no evento ___. INTIMO a parte ________ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento ___. Ante o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIMO o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo ou justificar o atraso. Ante a resposta do ofício relativo à diligência determinada pelo juízo, juntado no evento ___, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono do feito. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) e/ou manifestar(em)-se sobre o(s) cálculo(s) atualizado. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista o decurso do prazo de suspensão. INTIMO a parte _________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória não cumprida ou parcialmente cumprida juntada no evento ___. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no evento ___. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: ( ) nomeação de bens à penhora pelo executado; ou ( ) depósito visando a satisfação do crédito; ou ( ) oposição de embargos pelo devedor. Ante o oferecimento de bens pelo executado, bem como aceite ou não objeção pelo exequente, EXPEÇO MANDADO ou LAVRO AUTO penhora (conforme o caso) do bens indicados REMETO o presente feito ao juízo indicado na petição inicial, posto evidente o equívoco no protocolo/distribuição. INTIMO a parte ____________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça do Estado do Tocantins. CERTIFICO que a tutela cautelar não foi efetivada ou decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias da sua efetivação, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal, motivo pelo qual, FAÇO concluso INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do mandante/outorgante. Considerando que foi oferecida contestação, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, formulado no evento ___. Considerando que a parte autora intimada via de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, bem como o oferecimento de contestação, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o abandono da causa. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre: ( ) cálculo do débito; ou ( ) conta de atualização; ou ( ) laudo de avaliação. NOTIFICO o Oficial de Justiça para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver o mandado devidamente cumprido, justificando as razões que motivaram o atraso no cumprimento da diligência. Em cumprimento ao PROVIMENTO n. 11/2019-CGJUS/TO, Art. 151, parágrafo LII e considerando o oferecimento da apelação e as contrarrazoes, REMETO o processo para o TJ/TO . Ante o pedido de pesquisa de endereço - evento -xxxxx, FAÇO as PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da locomoção do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado evento ___.
Acesso em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. EXPEÇO novo mandado/carta precatória de citação do executado, em face da apresentação de novo endereço. -
10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 12:11
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 11:31
Protocolizada Petição
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10/06/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOS - Guia 5730663 - R$ 750,00
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10/06/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO CIDEVAL LIBANIO DOS SANTOS - Guia 5730662 - R$ 800,00
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10/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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