TJTO - 0006422-72.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006422-72.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DANIELLA CARDOSOADVOGADO(A): MÁRIO CAETANO CONOPCA (OAB ES026972)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANIELLA CARDOSO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a autora alega que, em 14/03/2024, seu veículo GM/Celta Life, placa JVK-8642 foi apreendido pela Polícia Civil de Gurupi/TO em razão de investigação sobre golpe de estelionato praticado por terceiros.
Narra que, após decisão judicial proferida nos autos nº 00037919220248272722, o bem lhe foi restituído em 19/04/2024, ocasião em que constatou supostas avarias na lataria, problemas mecânicos e a necessidade de substituição de peças.
Aponta negligência do Estado na guarda do automóvel e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, além de reparação por danos morais.
Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega, em síntese: a) preliminar de inépcia parcial da inicial, por ausência de prova mínima do dano material alegado; b) inexistência de responsabilidade civil estatal, por ausência de nexo causal, já que os danos decorreram de ato de terceiros; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em caso de omissão; e d) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 32 e 33). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia parcial da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado elementos suficientes à comprovação dos danos materiais alegados, sobretudo por não ter juntado prova do estado do veículo no momento da apreensão.
Todavia, tal alegação não se confunde com os vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC, que tratam das hipóteses de inépcia da petição inicial (ausência de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis, narração confusa, ou impossibilidade jurídica do pedido).
Como cediço, a ausência de provas acerca do direito alegado não conduz à inépcia da inicial, mas à eventual improcedência do pedido, em face do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Deste modo, REJEITO a preliminar. 2.
Mérito 2.1 Do dano material A autora alega que sofreu danos prejuízo de R$ 5.000,00 para consertar o veículo, pois ao recuperá-lo constatou diversos danos materiais, incluindo avarias na lataria, problemas mecânicos e necessidade de substituição de peças, todos decorrentes de negligência do Estado na guarda do bem.
Contudo, a análise atenta dos autos revela que a autora não logrou comprovar que as avarias elencadas na exordial tenham ocorrido no período em que o veículo permaneceu sob a guarda do Estado (14/03/2024 a 19/04/2024).
Isto porque, inexiste qualquer registro do estado do automóvel quando da apreensão, pois todas as fotos anexadas à inicial são do momento da restituição do bem à autora (Evento1, ANEXO4), o que inviabiliza qualquer comparação. Em mesmo sentido, também não restou corroborado o dispêndio do valor indicado pela autora, pois a inicial não foi instruída com qualquer comprovante de pagamento, constando apenas orçamento de peças, como de observa no Evento1, RELT5.
Ademais, importa ressaltar que, ao receber o bem, a autora assinou o Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 1033/2024 sem qualquer ressalva quanto a danos ou avarias (Evento 42, ANEXO2, autos nº 0003791-92.2024.8.27.2722), circunstância que fragiliza sua pretensão.
Nesse contexto, aplica-se o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que a indenização por supostos danos materiais exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre a custódia estatal e o prejuízo.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano material. 2.2 Do dano moral A pretensão indenizatória por danos morais também não merece acolhida.
Cediço que o dano moral, enquanto lesão a direito da personalidade, exige a comprovação de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, traduzida em sofrimento intenso, constrangimento público ou violação da honra subjetiva ou objetiva, sendo imprescindível distinguir com clareza o mero aborrecimento cotidiano, que não é indenizável, de situações graves que ensejam reparação pecuniária.
No caso concreto, a autora não logrou demonstrar qualquer repercussão concreta que extrapole o desconforto natural decorrente da apreensão temporária do veículo.
A privação do uso do automóvel, ainda que possa gerar transtornos, decorreu de investigação legítima de estelionato e não de conduta ilícita do Estado, não configurando violação a direito da personalidade, mas apenas situação desagradável que não ultrapassa o mero dissabor.
Além disso, cumpre destacar que a apreensão do veículo se deu em contexto de fraude cometida por terceiros (“golpe do falso intermediário”), conforme boletins de ocorrência nº 23830/2024 e 23551/2024, circunstância que reforça a ausência de ilicitude estatal.
O Estado atuou dentro da legalidade, mediante exercício do poder de polícia, de modo que não há nexo causal entre a conduta da Administração e o alegado sofrimento subjetivo.
Dessa forma, não configurado o dano moral em sua acepção jurídica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006422-72.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DANIELLA CARDOSOADVOGADO(A): MÁRIO CAETANO CONOPCA (OAB ES026972)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:37
Conclusão para despacho
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30/06/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:39
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:17
Despacho - Determinação de Citação
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20/05/2025 13:12
Conclusão para despacho
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20/05/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/05/2025 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito
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09/05/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 14:45
Protocolizada Petição
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08/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:41
Distribuído por dependência - Número: 00037919220248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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