TJTO - 0016437-37.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016437-37.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: POLLIANA SOUSA LIMAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) DESPACHO/DECISÃO Defiro assistência judiciária.
A liminar requerida visa fazer a correção do gabarito do concurso realizado pela Prefeitura de Pugmil-TO.
Não se faz possível acolher o pleito liminar, posto que resta sedimentado nos Tribunais que não é inerente a atividade jurisdicional a aprecisão do mérito utilizado pela banca examinadora na elaboração e correção de questões, sobretudo, as questões objetivas, a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade na anulação da questão pela banca examinadora.
Em caso semelhante decidiu o nosso Tribunal de Justiça: ClasseAgravo de InstrumentoTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prova Objetiva, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorHELVÉCIO DE BRITO MAIA NETOData Autuação08/05/2023Data Julgamento12/07/2023 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.1. Não é compatível com a atividade jurisdicional a apreciação de critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, na formulação e correção das questões, uma vez que haveria inserção no mérito administrativo.2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes STF.3.
Agravo de Instrumento Improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005814-14.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 18/07/2023 09:20:55) ClasseAgravo de InstrumentoTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prova Pré-constituída , Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorADOLFO AMARO MENDESData Autuação10/01/2023Data Julgamento10/05/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO A PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE.
IMPETRANTE IRRESIGNADA COM EDITAL.
PREVISÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTO A TODOS OS CANDIDATOS NAS QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA QUE VENHAM A SER ANULADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, para que seja concedida medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes o fundamento relevante e a ineficácia da medida.2. No caso dos autos, o ítem 15.9 do Edital que rege o concurso público do município de Araguaína e refere-se ao ponto da discussão trazido pela recorrente, possui a seguinte redação: "Os pontos relativos às questões da prova objetiva de múltipla escolha que eventualmente venham a ser anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem sua prova corrigida." 3. "É dever e obrigação da comissão organizadora zelar pela lisura do certame e preservação da isonomia entre os candidatos, sendo certo que, dentre as medidas a serem adotadas, inclui-se a anulação, de ofício, de questão porventura formulada com erro ou cuja resposta permita assinalação de mais de uma alternativa, ou mesmo, caso não contenha a resposta correta em nenhuma das alternativas, dês que confira a respectiva pontuação da questão anulada a todos os candidatos," como bem fundamentou o juiz na decisão agravada.4.
A incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade na anulação da questão pela banca examinadora, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.5.
Assim, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a probabilidade do direito reclamado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar.6. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000120-64.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 18/05/2023 17:16:42) ClasseMandado de Segurança CívelTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCompetênciaTRIBUNAL PLENORelatorEURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIERData Autuação17/04/2023Data Julgamento19/10/2023 MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CORREÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.
Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora do certame a responsabilidade pelo seu exame.
Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.2. o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, firmou tese jurídica no mesmo sentido (Tema 485).3.
Destarte, é possível a intervenção do Poder Judiciário apenas se verificada patente ilegalidade, o que não é o caso dos autos.4.
Assim, apesar do inconformismo do candidato com a correção realizada pela Comissão do Concurso, não há qualquer vício nas questões impugnadas a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.5.
Segurança denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0004936-89.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 14:42:50) ClasseApelação CívelTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorADOLFO AMARO MENDESData Autuação08/03/2024Data Julgamento17/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS (EDITAL Nº 01-PMTO-CFP).
PROVA OBJETIVA.
ERROS CRASSOS NO GABARITO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à própria reserva de administração.2.
Somente de forma excepcional é admitida a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, quando a matéria referente à questão não esteja contemplada no conteúdo programático previsto no edital do certame, ou quando se verificar erro crasso, situação que não se verifica na hipótese.3.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao autor/recorrente.(TJTO , Apelação Cível, 0027540-25.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 10:17:15) ClasseAgravo de InstrumentoTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorPEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHOData Autuação28/06/2024Data Julgamento27/11/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. CORREÇÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional de legalidade de questões de prova de concurso público limita-se ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo destas e o conteúdo programático, e adequação entre o gabarito e o conteúdo exigido na prova (RE 632.853 RG / CE).2.
In casu, é vedado ao Judiciário dispensar tratamento diferenciado a determinado candidato em detrimento aos demais que também seguiram as regras prescritas no edital do certame e se submeteram às mesmas questões.3.
Assim, não se vislumbra, qualquer irregularidade manifesta passível de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de, na espécie, substituir a banca examinadora e adentrar no mérito da própria questão formulada, cujo conhecimento exigido dos candidatos estava previsto no conteúdo programático do edital.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011523-93.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 14:29:05) À vista do histórico do Juízo, de que as audiências de conciliação envolvendo a Fazenda Pública têm, em regra, sido infrutíferas pela impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 139, II e VI do Código de Processo Civil que tratam, em suma, do prazo razoável para solução integral do mérito, da cooperação entre os sujeitos do processo, dos princípios que devem ser resguardados na aplicação do ordenamento jurídico e da possibilidade de adequação do procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, excepcionalmente, DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (arts. 183, 335 e ss., CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Requerida a produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC).
Ao final dessas etapas, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 08:26
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 13:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 13:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/12/2024 09:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/12/2024 18:09
Conclusão para decisão
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13/12/2024 16:36
Retificação de Classe Processual
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13/12/2024 16:36
Redistribuído por sorteio - (TOGUREPRECJ para TOPAI1FAZJ)
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13/12/2024 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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13/12/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 14:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/12/2024 12:51
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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09/12/2024 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/12/2024 15:00
Conclusão para decisão
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09/12/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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