TJTO - 0004314-39.2021.8.27.2713
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0004314-39.2021.8.27.2713/TO RECLAMANTE: RANDY PHELIPE ROSA ALCALA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)RECLAMANTE: MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALA (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)RECLAMANTE: RALFYS EDUARDO ROSA ALCALAADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Como o plano de partilha propõe a venda dos bens imóveis, o CEJUSC é incompetente para processar este feito, a teor do que dispõe o art. 1691 do CC/2002.Todos os herdeiros são menores de idade.O plano de partilha não individualiza quais bens caberá a cada herdeiro, também não especifica quais bens caberão à viúva meeira;O plano de partilha propõe a venda dos bens dos herdeiros menores e divisão do respectivo produto, ao arrepio portanto das disposições do artigo 1.691 do CC/2002 e artigo 12-A, §1º, da Resolução do CNJ 35/2007, com a nova redação dada pela Resolução 571/2024. "Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." O CEJUSC portanto é incompetente para processar e julgar este inventário dada a necessidade de ação própria, que deverá seguir o rito do procedimento de jurisdição voluntária do art. 725, III, do CPC/2015, perante o Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude. Diante do exposto indefiro a homologação da partilha em razão da incompetência do CEJUSC para autorizar a venda de bens de menores.INTIMEM-SE.Após, promova a baixa processual. GRACE KELLY SAMPAIO Juíza de direito Coordenadora do CEJUSC -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:01
Decisão - Determinação - Arquivamento
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03/07/2025 16:19
Conclusão para decisão
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29/05/2025 14:38
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 17:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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17/09/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 17:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/09/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedido Mandado - 30/05/2023 12:13:04)
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19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 15:53
Despacho - Mero expediente
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17/03/2022 13:42
Conclusão para despacho
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21/01/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/12/2021 16:58
Conclusão para despacho
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16/12/2021 12:28
Protocolizada Petição
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16/12/2021 12:28
Protocolizada Petição
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16/12/2021 12:28
Protocolizada Petição
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20/10/2021 14:03
Protocolizada Petição
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20/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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