TJTO - 0008723-40.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:13
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008723-40.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE LIMAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
II - NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
Outrossim, a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VALIDADE.
PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso) Feitas essas considerações, tenho a dizer que os contratos temporários firmados pelo Estado do Tocantins não foram sucessivamente renovados e/ou prorrogados para além do período de 5 (cinco) anos, capaz de desvirtuar a contratação temporária pela Administração Pública.
Desse modo, ausente comprovação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
13/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:56
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 17:41
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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