TJTO - 0001127-75.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/07/2025 19:20
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001127-75.2025.8.27.2715/TO AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA RENEADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829)AUTOR: GLADIS BALBUENA BENEADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829)RÉU: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.AADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) SENTENÇA 1.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial no evento 26, MANIFESTACAO1 requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. 2. É o relatório, portanto, DECIDO. 3.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Portanto, a homologação do acordo é medida de rigor.
DISPOSITIVO 5. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo inserido no evento 26, MANIFESTACAO1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 6.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (NCPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios, conforme acordo entabulado. 7. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 8.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 11:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
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06/05/2025 21:09
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/05/2025 17:04
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLADIS BALBUENA BENE - Guia 5706367 - R$ 50,00
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06/05/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLADIS BALBUENA BENE - Guia 5706366 - R$ 12.619,09
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06/05/2025 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/05/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 14:54
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Embargos à Execução
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03/05/2025 00:07
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:59
Distribuído por dependência - Número: 00004028620258272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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