TJTO - 0019606-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019606-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO BERNARDO DIASADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
ANTONIO BERNARDO DIAS, brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *88.***.*88-68, portador do Registro Geral número 920.215 2ª via Secretaria de Segurança Pública do Tocantins, residente e domiciliado na Rua São Jorge, número 46, Bairro São João, na cidade de Araguaína, Estado do Tocantins, por intermédio de sua procuradora constituída, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 08.***.***/0001-07, com sede na Avenida Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju, Estado de Sergipe, Código de Endereçamento Postal 49015-380.
Alega o autor, em síntese, ser pessoa idosa, aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Afirma que, ao verificar extrato bancário, constatou descontos indevidos em seu benefício, denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), com início em 01/02/2023, totalizando R$ 595,36 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) até a data da propositura da ação.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, caracterizando cobrança indevida.
Requer a concessão de justiça gratuita, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.190,72 (um mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e demais cominações legais.
A inicial veio instruída com documentos que comprovam a condição de aposentado do autor e os descontos questionados em seu benefício previdenciário.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente o cadastramento de advogados, retificação de endereço e necessidade de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, apresentando termo de filiação supostamente assinado pelo autor.
Alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa.
Afirma ter cancelado o vínculo após a citação, demonstrando boa-fé.
Impugna os pedidos de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da requerida, especialmente quanto à ausência de contratação válida e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes manifestado desinteresse na composição amigável. É o relatório.
Fundamento e decido 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA O autor requer o benefício da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, considerando que vive exclusivamente de benefício previdenciário de valor reduzido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Ademais, o artigo 4º da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece que a simples declaração de pobreza, feita pelo próprio interessado, goza de presunção de veracidade.
O autor comprova ser aposentado, recebendo benefício previdenciário de valor reduzido (R$ 530,00), o que evidencia sua hipossuficiência econômica.
Ademais, presume-se a veracidade da declaração de pobreza, nos termos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Quanto à requerida, embora alegue ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, não comprovou adequadamente tal condição nos autos.
O artigo 51 da Lei número 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", condicionando o benefício à efetiva prestação de serviços às pessoas idosas, o que não restou suficientemente demonstrado.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à requerida. 2.1.2 DAS DEMAIS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas pela requerida (cadastramento de advogados e retificação de endereço) são questões meramente processuais que não obstam o julgamento do mérito, podendo ser dirimidas no curso do processo.
Quanto ao alegado cancelamento do serviço após a citação, tal fato não afasta o interesse de agir do autor, pois persistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes dos descontos já efetivados durante o período em que supostamente vigorou a relação.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional para reparar os danos já causados. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação associativa, não de consumo.
Argumenta que o associado não se enquadra na figura de consumidor, mas de membro de entidade associativa.
Contudo, a análise dos autos revela que a requerida presta serviços mediante remuneração (contribuição mensal), caracterizando relação de consumo.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", enquanto o artigo 2º caracteriza consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as instituições prestadoras de serviços, ainda que organizadas sob a forma associativa, submetem-se às normas consumeristas quando prestam serviços mediante contraprestação pecuniária, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso dos autos, a requerida cobra mensalidade dos associados para prestação de serviços diversos, configurando típica relação de consumo.
Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação. 2.2.2 DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A questão central da lide consiste em verificar se houve válida contratação entre as partes, pois desta conclusão dependerá a procedência ou improcedência dos demais pedidos.
O autor nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a requerida, afirmando que jamais solicitou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
A requerida, por sua vez, junta aos autos documento denominado "termo de filiação", alegando conter a assinatura do autor e comprovar a validade da contratação.
Aplicam-se ao caso os princípios da inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Ademais aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando detidamente o documento apresentado pela requerida, observo que se trata de documento digitalizado, sem apresentação do original físico, não havendo testemunhas da suposta assinatura nem tendo sido realizada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura.
Considerando que o autor é pessoa idosa, com baixa escolaridade, caracterizando hipervulnerabilidade, e que a requerida não comprovou ter prestado informações claras e adequadas sobre o serviço contratado, a prova apresentada revela-se insuficiente.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
O artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A requerida não se desincumbiu de comprovar que prestou informações claras e adequadas ao autor, pessoa idosa e vulnerável, sobre as características, riscos e custos do serviço oferecido.
Ademais, não demonstrou ter seguido os procedimentos necessários para garantir que o autor tivesse pleno conhecimento e compreensão do que estava sendo contratado. É notório que a prática de descontos em benefícios previdenciários sem a devida contratação ou mediante contratação viciada é recorrente no mercado, configurando conduta abusiva amplamente conhecida pelos órgãos de proteção ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479.
Desta forma, não restando comprovada a existência de contratação válida, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". 2.2.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos, gerando direito à repetição dos valores pagos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para a aplicação da repetição em dobro, a jurisprudência tem entendido ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ou, ao menos, a ausência de engano justificável.
No caso em exame, a conduta da requerida revela má-fé manifesta, pois realizou descontos sem contratação válida, aproveitou-se da condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa, de baixa renda e escolaridade), não comprovou ter prestado informações adequadas conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, manteve os descontos por período prolongado (mais de 1 ano), e somente cancelou o serviço após a citação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação específica de má-fé quando há cobrança manifestamente indevida, especialmente em relações envolvendo consumidores vulneráveis.
No caso, além da cobrança indevida, há evidências de má-fé pela exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso.
O valor total dos descontos indevidos perfaz R$ 595,36 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.190,72 (um mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos).
Condeno a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.190,72 (um mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2.2.4 DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há cobrança indevida, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de baixa renda, não sendo necessária a comprovação específica do abalo psicológico sofrido.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso dos autos, o autor teve descontado de seu modesto benefício previdenciário valores destinados a serviço não contratado, causando-lhe angústia, preocupação e diminuição de sua capacidade de subsistência.
O autor é pessoa idosa, aposentado, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência, tendo que custear medicamentos e demais necessidades básicas com valor já reduzido.
A conduta da requerida caracteriza grave violação aos direitos da personalidade, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda causa não apenas prejuízo patrimonial, mas também abalo moral, angústia e sofrimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os seguintes critérios estabelecidos pela jurisprudência: gravidade da conduta e suas consequências, condição econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da indenização, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade do autor, a necessidade de caráter pedagógico da indenização para coibir práticas similares, e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde esta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2.2.5 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida requer a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria ajuizado demanda temerária ao negar contratação que efetivamente teria ocorrido.
Contudo, não vislumbro nas condutas do autor qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O autor exerceu regularmente seu direito de ação, amparado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, comprovando os fatos alegados e obtendo provimento jurisdicional favorável.
A procedência dos pedidos demonstra a boa-fé do autor e a legitimidade de sua pretensão.
A simples improcedência de alegações não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou má-fé processual, o que não se verifica no caso.
Pelo contrário, o autor logrou comprovar suas alegações e obter tutela jurisdicional favorável.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BERNARDO DIAS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.190,72 (um mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 16:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/02/2025 11:49
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:38
Conclusão para despacho
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04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 09:43
Protocolizada Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:10
Protocolizada Petição
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30/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 12:55
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 12:54
Lavrada Certidão
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30/09/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO BERNARDO DIAS - Guia 5569726 - R$ 111,91
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30/09/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO BERNARDO DIAS - Guia 5569725 - R$ 172,86
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30/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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