TJTO - 0001572-83.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001572-83.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: BIBIANA SOUZA ARAUJO DE ALENCARADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado.
A pretensão executória funda-se em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 5000015-25.2012.827.2720, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO), a qual transitou em julgado, segundo a parte exequente, em 05 de fevereiro de 2016.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/32. É o relato necessário.
Decido. Como é cediço, a execução submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação que lhe deu origem, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, trata-se de prazo de 05 (cinco) anos.
Cumpre salientar, contudo, que os prazos prescricionais da ação e da execução possuem natureza autônoma e marcos iniciais distintos.
Especificamente quanto ao prazo prescricional da execução – que é o que ora se discute nos presentes autos –, sua contagem, via de regra, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito.
A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo da prescrição da pretensão executiva individual para cobrança de condenação contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, não sendo atingido por discussão judicial que não tenha repercussão na possibilidade de executar. (TRF4, AG 5050434-21.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022)
Por outro lado, no âmbito das ações coletivas, é entendimento consolidado na jurisprudência que a existência de execução coletiva da sentença de mérito tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.
Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva individual somente passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na execução coletiva.
Desse modo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 2006.34.00.006627-7/DF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para o correto deslinde do litígio, convém ressaltar que ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos).
Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição da execução (Súmula 150 do STF:" Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação "), não havendo se falar em reinicio de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira. 2. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Terceira Turma tem adotado o entendimento já pacificado pelo STJ de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional beneficiada pelo título executivo interrompe a contagem do prazo prescricional para a ação executiva individual, que só passa a correr a partir do trânsito em julgado da execução coletiva. (TRF4, AG 5042530-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRSM/94.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM PELA METADE.
SÚMULA 383 DO STF. 1.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não ação individual de conhecimento, a parte se beneficia da interrupção da prescrição decorrente da citação na ação coletiva. 2. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 3.
Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e observada a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5002770-34.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022) O Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n . 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2.
Nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3 .
Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1175018 RS 2010/0002799-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) No caso concreto, portanto, considerando que a execução coletiva (processo nº 5000015-25.2012.8.27.2720) ainda se encontra em trâmite, sem que haja sentença proferida nesta fase executiva, não há que se falar, por evidente, em prescrição da pretensão executiva individual.
Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para a propositura da execução individual sequer teve início, justamente em razão da ausência de trânsito em julgado na execução coletiva.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Após, VOLVAM conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
03/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 12:51
Conclusão para despacho
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02/07/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2025 17:43:14)
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01/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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01/07/2025 17:16
Juntada - Certidão
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01/07/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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01/07/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 14:16
Conclusão para decisão
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24/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:09
Juntada - Documento
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04/12/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/11/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00053782120248272700/TJTO
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09/05/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 13:12
Conclusão para despacho
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22/04/2024 17:14
Juntada - Documento
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22/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00053782120248272700/TJTO
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04/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00053782120248272700/TJTO
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18/03/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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18/03/2024 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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27/02/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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08/02/2024 12:47
Conclusão para despacho
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06/11/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/10/2023 13:10
Protocolizada Petição
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17/10/2023 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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14/08/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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09/08/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 13:54
Conclusão para despacho
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11/04/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2023 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 12:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/02/2023 14:06
Conclusão para despacho
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11/10/2022 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2022 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 21:46
Decisão - Outras Decisões
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20/07/2022 18:08
Conclusão para despacho
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20/07/2022 18:08
Processo Corretamente Autuado
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20/07/2022 18:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/07/2022 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50000152520128272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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