TJTO - 0000872-84.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00114672620258272700/TJTO
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000872-84.2025.8.27.2726/TO AUTOR: JOÃO PAULO MORIADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022.
Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão.
O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão.
Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
No caso em apreço, o Embargante alega que a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita consta que o mesmo teria apresentado IRPF (evento 15), sendo este documento a motivação para a não concessão da assistência judiciária gratuita. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se a existência de contradição, motivo pelo qual os embargos merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para ALTERAR a decisão anterior.
Lado outro, sabe-se que o benefício da justiça gratuita pleiteado depende da afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente[1].
Assim, com base na documentação anexada no evento 01 e 13, como valores pago pela conta de energia elétrica e extratos bancários, temos que, o Autor possui condições de arcar com as custas processuais e taxa judicária.
Motivo pelo qual, a decisão anterior fica alterada e também mantida.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:08
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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16/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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12/06/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 09:31
Conclusão para despacho
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28/05/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO PAULO MORI - Guia 5712186 - R$ 455,40
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15/05/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO PAULO MORI - Guia 5712185 - R$ 505,40
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15/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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