TJTO - 0001890-42.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001890-42.2022.8.27.2728/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO” ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS contra o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS – TO. Em síntese, alega a parte autora, baseando-se no art. 37, IX da Constituição Federal, que o município vem editando no decorrer dos anos diversas “leis aleatórias” nas quais são reguladas as possibilidades de promover a contratação de servidor em designação temporária sem a obrigação de concurso público.
Aduz, ainda, que o município requerido vem desvirtuando as regras fixadas na contratação de temporários, não havendo necessidade temporária, tendo em vista a afronta ao critério da excepcionalidade, renovando irrestritamente a contratação dos servidores.
Por fim, ressalvados os pedidos rotineiros, requer: 1. antecipadamente a intimação da requerida para falar sobre a existência de outras leis de contratação temporária não disponibilizadas em seu site de transparência; 2. a declaração de inconstitucionalidade das Leis municipais nº 753 de 2001; lei 1241 de 2018, lei 814/2002; lei 826/2003; lei 895/2005; lei 925/2005; lei 909/2006; lei 1032/2011; lei 1113/2013; lei 1115/2014; lei 1233/2017; lei 1171/2014, além de qualquer outra que trate do mesmo tema indisponível no site do município; 3. o reconhecimento e nulidade das contratações temporárias e suas renovações; 4. a condenação do município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção, referentes ao FGTS dos servidores contratados em designação temporária, cujos contratos sejam declarados nulos; 5. a condenação em exibição de todos os contratos firmados com base nas leis supracitadas e suas sucessivas renovações, sob pena de fixação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6. Procedência dos pedidos e condenação do requerido em verbas sucumbenciais. Após o regular andamento do feito, com o despacho para que a parte autora proceda ao pagamento das custas processuais e a regularização desta situação, citou-se o município requerido, evento n.º 11.
Contestação apresentada sob os seguintes argumentos (ev. 14): 1. Inépcia da inicial: pedidos genéricos; 2. Cumulação de pedidos incompatíveis: o pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários da educação municipal terá como reflexo a exoneração dos professores.
No intuito de proteger os professores, ocasionará dano aos seus filiados; 3. Da ilegitimidade ativa do sindicato: atua como substituto processual no alcance de classe que não representa, não delimitando sua atuação no feito; 4. Inadequação da via eleita: a parte tenta a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais e que, de maneira oposta ao sustentado pelo requerente, revela-se como pedido principal.
Por isso o consequente recolhimento do FGTS só seria possível com a declaração de inconstitucionalidade dessas leis, assim amolda-se no controle concentrado de constitucionalidade; 5. Da prescrição: em caso de não acolhimento das preliminares anteriores, restam prescritas as prestações anteriores a 03/10/2017; 6. Da regularidade das contratações: as leis municipais foram editadas e aprovadas pelo poder legislativo, sendo constitucionais, inexistindo razões para a procedência da inicial pela comprovação de legalidade das contratações de professores temporários; 7. Do não recolhimento do FGTS – Impossibilidade do pagamento do FGT em regime estatutário: os servidores públicos temporários são vinculados ao regime jurídico próprio e não há qualquer substrato jurídico para o pedido de inconstitucionalidade. 8. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares.
Caso chegue ao mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ev. 19), a parte requerente alegou que se faz necessário o acolhimento da exibição de documentos e o consequente prosseguimento do feito.
Ainda requereu a desconsideração das leis citadas na exordial, ratificando os pedidos formulados na peça exordial.
As partes foram intimadas para apresentação de provas.
Após, vistas ao Ministério Público, ev. 45. É o relato do necessário, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se assiste razão ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que permitem a contratação de servidores temporários na educação, assim como que sejam depositados os valores referentes ao FGTS dos respectivos servidores públicos que trabalham nestas condições (contrato temporário).
Compulsando os autos, percebo que o sindicato está agindo como representante processual de categorias que não são de sua competência, em outras palavras, não limita sua atuação ao âmbito de sua representação.
Além disso, o sindicato não menciona nenhum de seus membros que esteja nas circunstâncias descritas na ação, em vez disso expande seu papel para incluir todos os servidores contratados temporariamente pelo Município, pois, analisando pormenorizadamente a petição inicial, fica claro que a intenção do sindicato é abranger todos os funcionários que possuem contratos temporários, pois a inconstitucionalidade das leis implicaria que não somente os profissionais de educação seriam abarcados.
De plano, antecipa-se que, apesar de os sindicatos terem legitimidade ampla para defender os direitos de suas categorias em ações judiciais, tanto nas ações ordinárias quanto nos mandados de segurança coletiva, essa capacidade de representação — conforme estabelecido pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal — está sujeita a certas limitações.
Essas restrições envolvem critérios objetivos, como a área de atuação territorial, e critérios subjetivos, relacionados à definição precisa da classe ou categoria representada pelo sindicato.
De se ver, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegação de legitimidade por parte do sindicato, verifica-se que não assiste razão à União.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a legitimidade concedida aos sindicatos se estende tanto para a defesa de interesses coletivos quanto para a proteção de direitos individuais homogêneos, ainda que tais anseios não se configurem em relação de consumo.
Neste sentido: AgRg no REsp 1021871/ DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 08/09/2015; AgInt no REsp 1689334/ RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018; REsp 1681890/ RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017.
II - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no REsp 1533580/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a reivindicação do Sindicato pela nulidade das contratações temporárias não possui um caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores em que suas contratações efetivamente não se enquadrarem nesta modalidade, ou seja, que há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade com renovações sucessivas. A representatividade adequada da entidade legitimada coletivamente é um critério fundamental para se avaliar a legitimidade ativa, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem consistentemente decidido no seguinte sentido "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos da categoria que representam, ainda que a pretensão vindicada diga respeito apenas a parcela dos trabalhadores", contudo, "em certas situações específicas", "a atuação do sindicato em benefício de uma parte da categoria e em prejuízo de outra prejudica sua posição de tutela do direito material questionado". (REsp n. 1.677.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE.
PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré, o SINDISERF é parte ilegítima. (...)”. (STF, RE: 1242424 RS - RIO GRANDE DO SUL 5057231-05.2011.4.04.7100, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2019, Data de Publicação: DJe-264 04/12/2019). (G.n). Nesse sentido, o pedido da ação é dirigido a todos os servidores que prestam serviços mediante a celebração de contrato temporário com o Município, claramente o sindicato requerente não possui poderes representativos para a amplitude do pedido que persegue judicialmente, sendo parte ilegítima para o pleito.
De igual modo, é importante ressaltar que o sindicato não apresentou os contratos temporários dos indivíduos que pretende representar na ação para a declaração de nulidade.
Além disso, não ficou demonstrado se essa nulidade é realmente do interesse de todos os seus membros, já que pode não refletir o desejo amplo e unânime da categoria.
Nessa perspectiva, a ação proposta não parece visar à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da totalidade dos servidores.
Em vez disso, parece abordar um interesse que é específico a alguns associados, configurando-se como um interesse individual e heterogêneo, e não um interesse comum a todo o grupo representado pelo Sindicato.
Nesta linha de raciocínio, é relevante considerar um caso análogo demonstrado na Reclamação nº 17128/TO, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática proferida em 06 de março de 2014, que destaco o seguinte trecho: (...) Acrescente-se, ainda, que o Reclamante busca respaldar sua legitimidade extraordinária apenas na afirmação de que teria tido conhecimento de que alguns de seus filiados estariam sendo prejudicados pela omissão imputada ao Estado do Tocantins, mas não juntou documento comprovador essa alegação.
Inexiste nos autos eletrônicos sequer a comprovação de que algum de seus filiados tenha sido aprovado no certame e que esteja aguardando nomeação, o que impede o reconhecimento do prejuízo anunciado pelo Reclamado, frise-se, elemento essencial para autorizar o ajuizamento da reclamação.
Ademais, ainda que se pudesse supor a presença dessa circunstância, tanto não legitimaria a atuação do Reclamante. Embora não se questione a possibilidade da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos de parcela de seus filiados, questão superada pela doutrina e pela jurisprudência nacional, deve-se assinalar que, nesse contexto, tais direitos não podem se contrapor aos dos demais filiados, sob pena de se configurar inaceitável conflito de interesses.
O espectro de abrangência do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Sisepe permite inferir que seu quadro de filiados possa ser composto também por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que teriam sua esfera jurídica individual diretamente afetada pelo resultado desta demanda, a desautorizar a atuação do Reclamante como substituto processual.
A natureza personalíssima do pretenso direito subjetivo à nomeação não o qualifica como interesse ínsito à categoria profissional substituída, senão como puro direito individual, próprio apenas daqueles que detêm a condição de aprovado no certame.
Daí não se justificar a tutela coletiva pretendida pelo Reclamante, sendo recomendável que os interesses subjetivos daqueles que se dizem prejudicados pelo retardamento na nomeação para os cargos públicos oferecidos no concurso público sejam tratados de forma individualizada, ainda que em ação multitudinária. (...)." Com a devida cautela, observo ainda que o presente entendimento não adentra nas questões legais ou constitucionais alegadas pelo Sindicato, com referência aos contratos temporários celebrados pelo Município.
Nesse quadro, destaca-se que o objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato requerente, fortalecendo o entendimento de possível conflito de interesses.
Neste sentido, vem se posicionando este Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. PEDIDO AMPLO E GENÉRICO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, em defesa dos direitos de seus substituídos que integram o Quadro da Educação do Município de Novo Jardim, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar as nulidades das contratações temporárias dos professores com o consequente pagamento de FGTS.2. No caso em apreço, verifica-se que o alegado direito à nulidade das contratações temporárias pelo Sindicato não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores em que suas contratações efetivamente não se enquadrarem nesta modalidade, ou seja, que há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade, com renovações sucessivas.3.
O objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato, uam vez que não há demonstração, na hipótese, de interesses de seus filiados acerca da declaração de nulidade de seus contratos temporários, rompendo a prestação de serviço junto aos quadros da Administração Pública.4.
No caso em apreço, considerando que a pretensão deduzida visa discutir direitos individuais heterogêneos, tem-se que o Sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto não pode postular em nome de determinados associados, sob pena de desvio da sua finalidade e conflito de interesse. 5.
Desta maneira, a nulidade das contratações temporárias não configura uma lesão de origem comum, em que é necessário, para o deslinde da controvérsia, o exame pormenorizado de cada servidor contratado temporariamente, para que reste configurado o direito, ou não, às nulidades e pagamento de FGTS requestado, bem como interesse do substituído. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002419-97.2022.8.27.2716, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:37) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR PARA DEFESA DE TODOS OS SERVIDORES QUE CELEBRARAM CONTRATO TEMPORÁRIO COM O MUNICÍPIO APELADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A legitimidade extraordinária do sindicato pressupõe, antes de tudo, que ele se enquadre na categoria dos empregados para os quais busca a tutela jurídica, sendo certo, portanto, que a representatividade do sindicato está adstrita aos limites do seu enquadramento sindical. 2.
No caso dos autos, embora o Sindicato autor/apelante seja um sindicato que represente, de modo geral, os trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, a matéria discutida neste processo diz respeito a servidores públicos municipais de forma ampla.
Assim, da análise da inicial, observa-se que o Sindicato autor pretende atuar como substituto processual no alcance de classes que ele não representa, haja vista que objetiva alcançar todos os servidores com contratos temporários celebrados com o Município. 3.
Assim sendo, o Sindicato autor somente possui legitimidade para a defesa dos seus representados, excluindo a legitimidade do sindicato de caráter genérico, na defesa de todos os servidores que celebraram contratos temporários com o Município apelado.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005278-41.2022.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:34:09) (GRIFEI) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDOS.
PEDIDO AMPLO E GENÉRICO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos. 2.
Na exordial, efetivamente o pedido foi formulado de modo a abarcar servidores temporários que não estão dentre os representados pelo Sindicato. 3.
A representatividade adequada do legitimado coletivo é um requisito de aferição da legitimidade ativa consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos da categoria que representam, ainda que a pretensão vindicada diga respeito apenas a parcela dos trabalhadores", contudo, "em certas situações específicas", "a atuação do sindicato em benefício de uma parte da categoria e em prejuízo de outra prejudica sua posição de tutela do direito material questionado". (REsp n. 1.677.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018)4. No caso dos autos, verifica-se nitidamente que o conflito de interesses entre parcela dos sindicalizados e o sindicato é significativo, a impedir o reconhecimento da legitimidade ativa, pois, como destacou o juízo a quo, "o provimento judicial buscado pelo Sindicato, poderia, eventualmente, vir a declarar a nulidade de todos os contratos temporários, o que levaria a quebra do vínculo com o Poder Público, possibilitando a repentina instabilidade financeira e social de inúmeros servidores".5.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003256-73.2022.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 14:47:08) (GRIFEI) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Legitimidade extraordinária para os sindicatos atuarem no polo ativo da demanda decorre da previsão contida no artigo 8º, inciso III da Carta Magna.
No entanto, em caso de ajuizamento de ação civil pública por entidade sindical, necessária a existência de interesses coletivos ou individuais homogêneos.
Precedentes do STJ. 2. No caso em apreço, considerando que a pretensão deduzida visa discutir direitos individuais heterogêneos, tem-se que o Sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto não pode postular em nome de determinados associados, sob pena de desvio da sua finalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO Ap nº 0029115-39.2019.8.27.2729.
Relator Des.
Adolfo Amaro Mendes.
Dje 09/12/2021)- g.n. (GRIFEI) De forma similar, não há evidências de que os membros do Sindicato estejam interessados na anulação de seus contratos temporários, o que interromperia seus vínculos de trabalho com a Administração Pública.
Isso é especialmente relevante considerando que, conforme a petição inicial e já pontuado, o Sindicato busca aplicar essa anulação tanto a seus membros quanto a todos os outros servidores contratados temporariamente.
Portanto, a nulidade desses contratos temporários não representa uma violação de natureza comum.
Para resolver essa questão de forma adequada, seria necessário analisar detalhadamente a situação de cada servidor temporário para determinar se têm ou não direito à anulação dos contratos e ao pagamento do FGTS solicitado.
Logo, o Sindicato não possui legitimidade para propor esta ação.
Isso se deve à falta de delimitação clara da demanda, que abrange servidores que não pertencem à sua classe de representação.
Além disso, há um evidente conflito de interesses, pois a obtenção do provimento solicitado poderia afetar negativamente tanto os servidores representados pelo Sindicato quanto aqueles de outras categorias.
Nessa toada, em suma, ainda observo que a parte autora busca alcançar a declaração de inconstitucionalidade das “ Leis municipais nº 753 de 2001; lei 1241 de 2018, lei 814/2002; lei 826/2003; lei 895/2005; lei 925/2005; lei 909/2006; lei 1032/2011; lei 1113/2013; lei 1115/2014; lei 1233/2017; lei 1171/2014, além de qualquer outra que trate do mesmo tema”, pois “desvirtuam totalmente o artigo 37, IX da CF conforme exegese adotada pelo STF na ADI 3662/MT”.
Diferentemente da argumentação apresentada pela parte autora, entendo que a ação em questão está sendo empregada como substitutiva de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que demonstra a ausência de interesse processual por parte da requerente.
Nesse sentido, o douto juiz não possui autoridade para dar continuidade ao processo e proferir julgamento sobre o assunto.
Da mesma forma, o artigo 146 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade mencionada no inciso I do § 1º do artigo 48 da Constituição do Estado do Tocantins, seja com ou sem análise do mérito, é sempre de competência exclusiva do Tribunal Pleno (conforme o artigo 7º, I, “a”) prevendo no parágrafo primeiro do art. 147 que a decisão concessiva ou denegatória de pedido cautelar, se e quando requerida, para sua eficácia, somente será proferida em Plenário, pelo Relator, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
O interesse de agir corresponde, pois, à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente.
Na hipótese dos autos, uma vez que a requerente busca a exibição de documentos para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade das normas mencionadas na petição inicial, torna-se evidente que a presente ação não é adequada para proteger seu suposto direito.
Nesse contexto, o meio processual apropriado seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é o instrumento adequado para o controle concentrado e direto de constitucionalidade de leis e atos normativos.
De igual modo, destaco o descrito na Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 48: § 1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente: I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça; Portanto, não se está diante de um caso de controle difuso de constitucionalidade, que poderia ser realizado por este Magistrado, mas sim de um verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, observando a finalidade para a qual esta ação foi proposta.
Deste modo, sem maiores delongas e considerando o pedido inicial, fica claro que o Sindicato não pode representar a presente demanda, sob o risco de desviar de sua finalidade.
Portanto, deve-se reconhecer de ofício a falta de legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo Requerente, bem como honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 19:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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06/01/2025 11:50
Protocolizada Petição
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26/10/2024 21:04
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 16:08
Conclusão para decisão
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25/09/2024 16:01
Protocolizada Petição
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18/09/2024 17:49
Lavrada Certidão
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18/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - MANIFESTACAO - 13/09/2024 12:57:40)
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 19:35
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 14:12
Conclusão para decisão
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15/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 07:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2024 18:20
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONOV1ECIV
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/04/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 11:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2024 17:56
Conclusão para decisão
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01/04/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 14:17
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.04NFA
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08/02/2024 11:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> NACOM
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30/01/2024 15:38
Conclusão para despacho
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29/11/2023 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:18
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 12:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2023 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2023 15:19
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
23/05/2023 13:10
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 17:55
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/01/2023 15:15
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 17:20
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 17:20
Lavrada Certidão
-
03/10/2022 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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