TJTO - 0001093-67.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001093-67.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: FERNANDO AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 03/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 32 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 17:49
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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03/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 17:32
Lavrada Certidão
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25/08/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/10/2025 17:30
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001093-67.2025.8.27.2726/TO AUTOR: FERNANDO AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação do negócio jurídico e a hipossuficiência da parte autora, diante da relação de consumo existente.
Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos materiais/morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC., em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele.
DETERMINO que o Cartório proceda com juntada dos vídeos enviados via e-mail, conforme evento 4, PET1.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. -
21/07/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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21/07/2025 17:37
Juntada - Informações
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21/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 15:30
Conclusão para despacho
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726165, Subguia 107995 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.315,09
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24/06/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726163, Subguia 107928 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 540,52
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24/06/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726165, Subguia 5515932
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17/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726163, Subguia 5515899
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001093-67.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: FERNANDO AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 2 - 04/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 11:09
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO AFONSO DA SILVA - Guia 5726165 - R$ 4.630,19
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04/06/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO AFONSO DA SILVA - Guia 5726163 - R$ 2.162,08
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04/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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