TJTO - 0001201-69.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001201-69.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MARIA FÉLIX ALVES DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL proposta por MARIA FÉLIX ALVES DE SOUSA LIMA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que possui o direito de obter aposentadoria por idade rural da Previdência Social por ter alcançado a idade mínima e por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 11. Impugnação à contestação apresentada no Evento 14.
Audiência de instrução realizada em 07 de maio de 2025 - Evento 40. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, verifica-se que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional.
Como visto no relatório, trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A mencionada Lei, em seu art. 11, inciso VII, define o segurado especial, bem como estabelece os moldes de exercício da atividade rural, nos seguintes termos: Art. 11. (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Estabelecidas as premissas caracterizadoras da condição de segurado especial, o art. 39, inciso I, da mesma Lei, garante a concessão de aposentadoria rural por idade a tais segurados, nos seguintes termos: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Portanto, identificada a parte autora como possível segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a ela a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e por tempo igual ao correspondente à carência legalmente exigida, ainda que de forma descontínua, conforme estabelece o art. 25, inciso II, da referida lei — ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural.
No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte autora nasceu em 05/08/1963, de modo que, ao atingir a idade de 55 anos, preenchia o requisito etário exigido para a concessão do benefício.
Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresentou um conjunto probatório que configura início razoável de prova material, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 149/STJ.
No caso, o início de prova material apresentado foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, colhida sob o crivo do contraditório. Dentre os documentos juntados aos autos, destacam-se: Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, constando a profissão de agricultora e domicílio rural desde 22/06/1990; Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), também em nome da autora, indicando como endereço a Chácara São Pedro, Zona Rural, município de Goianorte/TO; Comprovação de que o cônjuge da requerente é beneficiário de aposentadoria por idade rural, circunstância que, conforme entendimento pacífico dos tribunais, permite a extensão da condição de segurado especial ao núcleo familiar, desde que comprovada a contribuição mútua nas lides rurais, o que restou demonstrado no presente feito.
Portanto, tenho que o arcabouço probatório anexado à inicial se presta como início de prova material para garantir à parte autora a condição de segurado especial rural, tendo os depoimentos das testemunhas na ocasião da audiência de instrução e julgamento validado a documentação acostada e confirmado o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência legalmente exigido.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL REMOTO .
PRESENÇA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E AVÔ PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
A parte autora alega que há início de prova material referente ao período rural de 1983 a 1985, em nome próprio e em nome do genitor e do avô, o que foi corroborado por coerente prova testemunhal. 3 .
Os documentos em nome do genitor ou de familiar próximo, podem ser utilizados como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhador (a) rural do (a) filho (a), até a data do seu casamento ou até a data em que deixou a propriedade rural em que vivia com sua família.
Nesse sentido: Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural e Súmula 73 do TRF da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 4.
Recurso da parte autora que se dá provimento . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50046971620224036328 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024) Além do mais, cumpre salientar que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a requerente sempre trabalhou na atividade rural, corroborando, portanto, o que consta nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material," não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento "(Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um"início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7.
Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.
E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51787903720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Como se vê, os documentos alhures mencionados constituem início aceitável de prova material da condição de rurícola, sendo corroborada em audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual se demonstrou atendido o exercício do labor rural pelo período de carência legalmente exigido, motivo pelo qual o direito à percepção da aposentadoria por idade rural merece ser reconhecido.
Quanto à alegação de existência de vínculo urbano, tal circunstância, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, conforme previsto na legislação previdenciária.
Com efeito, o exercício de atividade urbana de forma intercalada ou até mesmo concomitante ao labor rural não descaracteriza, automaticamente, a condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, inexistindo indícios de abandono definitivo da atividade rural, e estando esta devidamente comprovada nos autos, não há impedimento legal à concessão do benefício com base no reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (idade mínima e carência), faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial da requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (rural) por idade no valor de um salário mínimo - nº 227.848.564-9; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 11/04/2024, data do requerimento administrativo e a véspera da implantação do benefício; III - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
09/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:54
Publicação de Ata
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07/05/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 31
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07/05/2025 10:12
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 11:22
Protocolizada Petição
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13/04/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:30
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:21
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 17:38
Conclusão para despacho
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13/08/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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10/08/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FÉLIX ALVES DE SOUSA LIMA - Guia 5534211 - R$ 211,80
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10/08/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FÉLIX ALVES DE SOUSA LIMA - Guia 5534210 - R$ 312,80
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10/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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