TJTO - 0024741-10.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/08/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024741-10.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024741-10.2023.8.27.2706/TO APELADO: EDILSON MACEDO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 49, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/08/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024741-10.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024741-10.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: EDILSON MACEDO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por militar estadual contra acórdão que, em sede de Apelação, reformou sentença de procedência e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, ao desconsiderar o marco inicial da prescrição com base no trânsito em julgado da ação coletiva que restabeleceu a promoção anulada, bem como ao não aplicar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita os efeitos da interrupção da prescrição.
Requer, assim, a integração do julgado com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e restabelecer a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre o conteúdo e os efeitos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se, à luz dessa súmula, a contagem do prazo prescricional deveria ter reiniciado integralmente por cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva que reconheceu a validade da promoção, afastando, por conseguinte, a prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material que comprometa a completude ou coerência da decisão judicial. 4.
O acórdão embargado reconheceu a prescrição com base na natureza de ato único da anulação da promoção ocorrida em 2015, aplicando entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, omitiu-se quanto à análise da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que, ainda que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo prescricional, o novo prazo não pode resultar em período inferior ao quinquênio legal. 5.
A aplicação da Súmula 383 do STF impõe a interpretação de que, mesmo após a interrupção, a prescrição não pode ser inferior a cinco anos no total, sob pena de se reduzir, injustamente, o prazo legal conferido ao administrado para o exercício do direito de ação.
O julgado embargado, ao desconsiderar tal diretriz, incorreu em omissão relevante. 6.
A decisão proferida na ação coletiva que reconheceu a validade da promoção anulada transitou em julgado em 16 de maio de 2019, restabelecendo os efeitos ex tunc do ato de promoção de 2014.
A partir desse marco, reiniciou-se o prazo prescricional integral de cinco anos, por força da Súmula 383/STF, não se podendo admitir a redução do prazo disponível ao autor. 7.
A pretensão autoral foi ajuizada em 28 de novembro de 2023, dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, motivo pelo qual não se configurou a prescrição, sendo necessário o afastamento do reconhecimento de prescrição operado no acórdão embargado. 8.
Além disso, os demais fundamentos da Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) devem ser afastados, pois a revisão da linha sucessória das promoções decorre da restauração judicial da promoção anulada, não se tratando de mera progressão funcional futura, mas de recomposição de trajetória funcional com efeitos retroativos. 9.
A jurisprudência firmada no Tema 454 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso, pois trata de nomeação tardia em concurso público, não de promoção anulada e posteriormente restaurada com efeitos retroativos. 10.
A restauração da promoção com efeitos ex tunc implica direito subjetivo à revisão das promoções subsequentes, observados os critérios legais, não havendo violação ao princípio da isonomia nem inovação funcional indevida, mas mera recomposição da situação jurídica do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, afastar a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, negar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais.
Verba honorária majorada em 5%.
Tese de julgamento: 1.
A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal impõe, mesmo após a interrupção da prescrição, que o prazo total para exercício da pretensão não seja inferior a cinco anos, devendo-se observar a soma entre o lapso temporal decorrido antes e após o ato interruptivo, vedando-se qualquer interpretação que reduza esse prazo mínimo legal. 2.
A interrupção da prescrição operada por ação coletiva, com trânsito em julgado em 16/5/2019, reinicia o prazo quinquenal de forma integral para ajuizamento de demanda individual que vise a revisão de promoção funcional anteriormente anulada e posteriormente restaurada com efeitos retroativos. 3.
A restauração judicial de promoção funcional com efeitos ex tunc impõe a readequação das promoções subsequentes, não se tratando de progressões automáticas, mas de recomposição da trajetória funcional legítima do servidor, com base em direito adquirido violado por ato administrativo reconhecidamente ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil (CPC), artigo 487, inciso II, e artigo 1.022, incisos I e II; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, artigo 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Súmula 383; STF, ACO nº 493/MT, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Plenário, j. 18/06/1998, DJ 21/08/1998; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), Agravo de Instrumento nº 5775439.40.2023.8.09.0071, Rel.
Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJ 05/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, acolher os presentes Embargos de Declaração reconhecendo a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a Súmula 383/STF, e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, via reflexa, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo IGEPREV, mantendo-se incólume Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais.
Verba honorária majorada em 5%.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 16:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por maioria
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
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01/07/2025 18:30
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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17/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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