TJTO - 0015001-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015001-22.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015001-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARINETE PEREIRA SA SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO LOCAL TAXATIVA.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora pública municipal em face de Sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade e cobrança retroativa.
A autora, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional-Alimentação Escolar, alegou exposição habitual a agentes insalubres (calor, umidade, ruído, produtos químicos e biológicos) no exercício de suas atribuições e fundamentou seu pleito na Lei Complementar Municipal nº 008/1999 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho.
A Sentença recorrida indeferiu o pedido por ausência de previsão legal e regulamentação específica do cargo da autora nas normas locais (Decreto Municipal nº 1.195/2016 e alterações posteriores).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública estatutária faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo sem o enquadramento de seu cargo nos atos normativos municipais que regulamentam a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade no serviço público depende de previsão legal específica, além de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, que condiciona a concessão ao rol definido por meio de Decreto. 4.
O Decreto Municipal nº 1.195/2016, com as alterações dos Decretos nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022, estabelece de forma taxativa os cargos que fazem jus ao adicional de insalubridade, não incluindo o cargo da recorrente entre eles. 5.
A invocação da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho, não se aplica à servidora regida por regime jurídico estatutário, salvo expressa autorização na legislação local, o que não se verifica no caso. 6.
A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade a servidores estatutários requer lei específica e regulamentação que preveja expressamente as atividades e os cargos contemplados. 7.
A mera similitude entre as atribuições da servidora e as funções descritas em normas celetistas ou regulamentos federais não autoriza a concessão judicial do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37) e à separação dos poderes. 8.
A ausência de previsão legal expressa e de regulamentação específica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado, devendo ser mantida a Sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário exige, nos termos do princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), a existência de lei municipal específica que preveja expressamente as condições para a concessão do benefício, bem como regulamentação infralegal que delimite, de forma taxativa, os cargos, os percentuais e os critérios de aferição. 2. É inaplicável aos servidores públicos estatutários, salvo autorização expressa da legislação local, a utilização das normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 3.
A mera alegação de exposição a agentes insalubres ou analogia com funções descritas em normas celetistas não supre a ausência de previsão normativa específica e não autoriza o Poder Judiciário a conceder vantagens pecuniárias não previstas em lei, sob pena de afronta à separação dos poderes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 008/1999, art. 73, § 4º; Decreto Municipal nº 1.195/2016 e alterações posteriores.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0027509-34.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.02.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 3610933, Rel.
Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 26.02.2015; TJ-AL, Apelação Cível nº 00008979120108020019, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 25.02.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação de MARINETE PEREIRA SA SILVA TAVARES e, no mérito, negar-lhe provimento para o fim de manter a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de enquadramento do cargo da autora nas disposições do Decreto Municipal nº 1.195/2016 e suas alterações posteriores que regulamentam o adicional de insalubridade no âmbito do MUNICÍPIO DE PALMAS; e, em virtude da sucumbência recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 2%, em desfavor da apelante, que devem ser somados aos já fixados na Sentença recorrida (10% sobre o valor atualizado da causa), cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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27/05/2025 12:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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26/05/2025 17:25
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 17:25
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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22/05/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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