TJTO - 0011411-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011411-72.2025.8.27.2706/TO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta MARAINA MOREIRA DA COSTA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra a autora, em síntese, que nos dias 16/05/2025 e 23/05/2025, teve sua conta do WhatsApp (nº 63 99109-3298) injustificadamente bloqueada, sendo que o segundo bloqueio se manteve por prazo superior a uma semana, inviabilizando a comunicação em múltiplas esferas de sua vida.
Ressalta que atua como chefe de equipe no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cursa Direito e precisa manter contato constante com a genitora idosa, que sofre de hipertensão arterial e síndrome do pânico.
Defende a abusividade do ato, a ausência de contraditório e a essencialidade do serviço, requerendo a reativação da conta (tutela de urgência) e compensação por danos morais.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida no evento 5, determinando a reativação da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Requereu a total procedência da ação, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (evento 15), a parte requerida arguiu preliminar: Ilegitimidade passiva do facebook Brasil no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo whatsapp.
No mérito, refutou os fatos alegados pela autora e requereu a improcedência da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, por ser representante no Brasil do grupo econômico Meta Platforms, do qual faz parte a empresa controladora do WhatsApp (WhatsApp LLC).
A facilitação do acesso do consumidor à justiça (art. 6º, VIII do CDC) e a teoria do grupo econômico de fato amparam a responsabilização da requerida, mesmo que não seja a operadora direta da aplicação.
Os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes.
Considerando a informação nos autos, da efetiva reativação da conta da autora, determinada pela tutela antecipada concedida no evento 5, e não havendo controvérsia sobre o restabelecimento da funcionalidade do número (63) 99109-3298, declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 493 do CPC.
Assim, o processo perde objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida.
A pretensão, de outro lado, torna-se prejudicada se, no curso do processo, é atendida antes do julgamento.
E considerando que houve as reparações pretendidas, configura-se a perda do objeto no tocante aos pedidos obrigação de fazer.
No caso vertente, a autora alega teve sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (63) 99109-3298, bloqueada indevidamente em duas ocasiões sucessivas, sem qualquer aviso prévio, motivação formal ou possibilidade de contraditório.
Que a primeira suspensão da conta ocorreu em 16 de maio de 2025, sendo posteriormente revertida após tentativas de contato não respondidas pela parte requerida.
Todavia, no dia 23 de maio de 2025, a conta foi novamente bloqueada, permanecendo inativa até a data da propositura da ação, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica ou contratual para a medida.
A autora relatou que não foi informada sobre o motivo do banimento, tampouco recebeu oportunidade de exercer direito de defesa ou contestar eventual infração aos Termos de Serviço do aplicativo.
Destacou a autora, que o WhatsApp é ferramenta essencial à sua rotina profissional, acadêmica e pessoal.
Pois, no aspecto profissional, ocupa cargo de chefia no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sendo responsável pela coordenação de aproximadamente 50 servidores, com comunicação institucional diária via aplicativo.
No campo acadêmico, é estudante do curso de Direito no ITPAC, utilizando o WhatsApp como canal para atividades estudantis e grupos de estudos.
No plano pessoal, alegou que precisa manter contato contínuo com sua mãe, portadora de hipertensão arterial e síndrome do pânico, sendo o aplicativo o meio mais eficiente para esse fim.
Lado outro, a parte requerida sustenta, em suma, que o bloqueio pode ter decorrido da violação dos Termos de Uso, especialmente pela utilização para fins profissionais por meio de conta pessoal.
Entretanto, é incontroverso que a parte requerida não apresentou prova mínima da suposta infração contratual por parte da autora.
Sua defesa se limitou a alegações genéricas de violação dos Termos de Uso, sem apontar conduta específica, tampouco notificá-la previamente ou oportunizar defesa.
Ou seja, em que pese às alegações da parte demandada, a mesma não comprovou o motivo narrada que legitimou a sanção imposta à conta da requerente, ônus que lhe pertencia.
Ocorre, que o encerramento/suspensão da conta de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões viola o direito à informação inerente ao ajuste em discussão (art. 4º, inciso IV, do CDC), ressaltando-se que sequer foi concedida à usuária oportunidade de defender-se, fato que enseja violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO WHATSAPP.
BLOQUEIO DE CONTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C .C.
INDENIZAÇÃO. 1.
Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp" .
Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3 .
O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4.
O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré.
Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" . 5.
A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1 .000,00 ( CPC art. 85, § 11) (TJ-SP - AC: 11148671920198260100 SP 1114867-19.2019.8 .26.0100, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 04/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) CONSUMIDOR.
BANIMENTO DE CONTA DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO .
ART. 373, INCISO II DO CPC.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO DE DEFESA .
OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO.
MULTA DIÁRIA. 1.
O encerramento da conta de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões viola o direito à informação inerente ao ajuste em discussão (art . 4º, inciso IV, do CDC), ressaltando-se que sequer foi concedida à usuária oportunidade de defender-se, fato que enseja violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
A par de tais fatos, determina-se que à requerida efetive a reabilitação das linhas telefônicas apontadas pela parte autora nos serviços do aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11051975420198260100 SP 1105197-54 .2019.8.26.0100, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 12/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Como cediço, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC; Caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços do requerido.
Nesse passo, importa distinguir o efeito dano moral dos dissabores e insatisfações cotidianos, que por se traduzirem em fatos corriqueiros da vida em sociedade não geram o dever de reparação.
Nesse contexto, o pedido de reparação civil extrapatrimonial deve se firmar na demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com direitos da personalidade, o que na espécie restam demonstrados pela parte autora.
No presente caso, é igualmente inegável a ocorrência de dano moral.
Pois a parte autora, foi surpreendida com o bloqueio injustificado de sua conta do WhatsApp, principal meio de comunicação que utiliza não apenas para fins pessoais, mas também em seu trabalho e acadêmicos, sendo o aplicativo instrumento essencial à coordenação de suas atividades no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, bem como ao acompanhamento de suas demandas estudantis e, sobretudo, à comunicação imediata com sua mãe, pessoa idosa e com grave condição de saúde.
A conduta da requerida, ao impor duplo bloqueio da conta, sem qualquer motivação clara, contraditório ou acesso a recurso administrativo, gerou à autora não apenas prejuízo funcional e social, mas angústia, frustração e sensação de impotência diante da absoluta ausência de transparência e de meios eficazes para solução da controvérsia.
Ressalte-se que a autora procurou a parte requerida de forma administrativa, reiteradamente, na tentativa de compreender o motivo da suspensão e restabelecer sua conta, sem obter qualquer resposta concreta ou plausível.
A empresa requerida, embora detentora dos mecanismos técnicos e jurídicos para instaurar um procedimento prévio, optou por agir de forma arbitrária e unilateral, não concedendo à autora a mínima oportunidade de esclarecimento ou regularização da suposta incompatibilidade com os Termos de Uso.
Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé objetiva, presume-se verdadeira a narrativa da parte autora quanto ao sofrimento causado.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de uma restrição ilegítima e grave a um serviço essencial, em momento sensível de sua vida, que lhe causou dano real à dignidade, integridade psíquica e liberdade de comunicação.
Assim, a comprovação do fato lesivo é por si só, suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária prova direta da dor íntima, conforme orientação pacífica da jurisprudência.
O contexto evidencia sentimentos legítimos de frustração e sofrimento que extrapolam o tolerável, justificando plenamente a condenação por dano moral indenizável.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, dentre outros fatores, a intensidade e o alcance da ofensa, a gravidade do ato praticado, a capacidade econômica do ofendido, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação configure fonte de enriquecimento excessivo.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda de seu objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, pelos fatos acima expostos.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 05), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
E com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO o requerido a indenizar ao requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Incidirá correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixas.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:46
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/07/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/07/2025 13:00. Refer. Evento 6
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03/07/2025 12:53
Juntada - Certidão
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02/07/2025 18:42
Protocolizada Petição
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02/07/2025 07:44
Juntada - Certidão
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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28/05/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 15:30
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:04
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/05/2025 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/07/2025 13:00
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26/05/2025 12:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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23/05/2025 16:52
Conclusão para decisão
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23/05/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 16:51
Juntada - Petição
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23/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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