TJTO - 0020643-63.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020643-63.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038317-98.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: WANESSA DIAS SILVAADVOGADO(A): RAISSA DOS REIS TAVARES (OAB RS119180)AGRAVADO: JONY DIAS PINHEIRO JUNIOR *00.***.*56-76ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ALIMENTAR OU PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora com fundamento no art. 854, §5º, do CPC.
A decisão impugnada entendeu que a agravante não apresentou provas suficientes da natureza alimentar dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de verbas alimentares ou destinadas à subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, em razão de o processo encontrar-se pronto para julgamento definitivo pelo órgão colegiado, à luz dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual. 4.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento, no REsp nº 1.660.671/RS, de que a impenhorabilidade de valores é aplicável automaticamente ao montante de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Contudo, para extensão dessa garantia a contas-correntes ou outros investimentos, é imprescindível comprovar que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e à preservação do mínimo existencial, o que não foi demonstrado no feito. 5.
No caso concreto, a executada apresentou notas fiscais e alegou prestação de serviços autônomos, porém não demonstrou de forma concreta e inequívoca a natureza alimentar dos valores, tampouco fez prova da vinculação dos valores bloqueados à sua subsistência ou à de sua família. 6.
Portanto, a agravante não demonstrou que os valores bloqueados tinham origem salarial ou constituíam reserva patrimonial para o mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, não tendo fundamento para o levantamento da penhora. 7.
Quanto ao pedido do agravado, de condenação da agravante por litigância de má-fé, não se constatam hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois a interposição do recurso configura exercício legítimo do direito de defesa, sem caracterizar conduta temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 835; art. 854, §5º; art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/02/2024; TJTO, AI nº 0003122-67.2018.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 29/08/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2137473-91.2023.8.26.0000, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015423-84.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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30/05/2025 11:57
Conclusão para decisão
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26/05/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/03/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 16:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/03/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANESSA DIAS SILVA - Guia 5387645 - R$ 145,00
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21/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/03/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/03/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384119, Subguia 5223 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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10/03/2025 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384119, Subguia 5375348
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06/03/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/03/2025 11:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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24/01/2025 16:55
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/01/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/12/2024 16:40
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANESSA DIAS SILVA - Guia 5384119 - R$ 48,00
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10/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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