TJTO - 0036291-64.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036291-64.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: J J R DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)APELANTE: JOSE JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a penhora sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado reúne os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não produziu provas suficientes na fase adequada para comprovar que reside no imóvel e que se trata de seu único bem destinado à moradia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. 4.
A mera alegação de residência e a juntada de documentos em sede recursal não suprem o ônus da prova que incumbia ao embargante desde a petição inicial. 5.
A sentença observou a legislação aplicável e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel é utilizado como moradia permanente do devedor e sua entidade familiar, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar esses requisitos desde a petição inicial. 2.
A ausência de prova documental contemporânea e adequada inviabiliza o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, mesmo que a alegação de moradia seja reiterada em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 434, 435 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.861.107/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 10.12.2024; STJ, REsp 2.142.338/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 12:40
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/03/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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21/01/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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