TJTO - 0003871-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003871-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050407-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado por pessoa natural nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.
O juízo singular fundamentou a negativa na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, mencionando o valor bruto de rendimento informado em contracheque e o ajuizamento de diversas ações judiciais pelo requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos; (ii) definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a condição de insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos nos autos, o que não se verifica no caso em exame. 4.
Os documentos juntados — extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de isenção do imposto de renda e demonstrativos de rendimentos — apontam para uma realidade econômica modesta, com renda líquida mensal em torno de dois a três salários-mínimos, valor incompatível com o pagamento de custas processuais sem prejuízo à subsistência. 5.
A existência de outras ações judiciais não constitui, por si só, fundamento idôneo para indeferir o benefício, salvo se evidenciado abuso de direito ou litigância predatória, o que não se observou nos autos. 6.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, podendo decorrer de vínculo pessoal, atuação pro bono ou condições especiais de pagamento. 7.
O indeferimento da gratuidade sem justificativa jurídica suficiente viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, comprometendo a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada apenas quando presentes provas inequívocas de capacidade financeira. 2. A apresentação de documentos que demonstram renda modesta e ausência de patrimônio líquido disponível é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça. 3.
A multiplicidade de ações judiciais e a contratação de advogado particular não constituem, isoladamente, causa legítima para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sendo necessário demonstrar conduta abusiva ou má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.531.922/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/05/2020; STJ, AREsp 1.462.052/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/12/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida (Evento 7, dos Autos originários), concedendo a parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar seu amplo e efetivo acesso a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:14
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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12/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5387138 - R$ 160,00
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12/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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