TJTO - 0028706-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028706-53.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB TO011467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa de ANDRÉ GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos.
Aduz o Requerente que a manutenção da prisão é medida desproporcional, e que embora possua condenação anteriormente, não se trata de reincidente específico, tampouco há elementos objetivos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Que não estão presentes os requisitos objetivos autorizadores da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, e mostra-se perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares.
Alega ainda que, o requerente é pessoa com residência fixa, trabalho lícito e não há qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à instrução criminal, que compromete a manter seu endereço atualizado e a comparecer a todos os atos processuais, que eventual condenação possível a fixação do regime aberto.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva, e se não for o entendimento, que seja aplicada outra medida diversa da prisão.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória, bem como de aplicação de medida cautelar diversa, evento 7.
Decido.
O Requerente foi preso em flagrante e a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, em 10/06/025. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, vislumbro a presença da mesma.
Todavia, entendo que poderá ser resguardada, neste instante, com medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação à conveniência da instrução criminal, essa tem por escopo evitar que o agente perturbe ou impeça à produção de provas, inviabilizando a verdade real.
Todavia, não visualizo a presença, por ora, da mesma, eis que não há indicativos de que a requerente solta interferirá na produção de provas.
Justifico as razões do meu convencimento.
O artigo 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Verifica-se a possibilidade da aplicação do princípio rebus sic stantibus, na medida em que, este prevê que enquanto estiverem presentes o fumus commissi delicti, periculum libertatis e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado deve ser mantida a prisão cautelar, podendo o juiz de ofício, revogá-la ou substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que esta subsista, como ocorreu no caso em tela.
Assim, verifico a possibilidade da revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar.
Entendo que não existe ameaça concreta à ordem pública supostamente ocasionada com soltura do investigado, e como mencionado anteriormente, pode ser assegurada com medidas cautelares.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Porte ilegal de arma de fogo.
Pretendida a revogação da prisão preventiva.
Delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça .
Condições subjetivas favoráveis.
Ausência de fundamentação suficiente para justificar a medida extrema.
Desproporcionalidade da providência cautelar.
Liminar indeferida . 1.
Indicação, pela autoridade judiciária, de circunstâncias concretas que justificam a imposição da medida extrema. 2.
Fumus comissi delicti: materialidade e indícios de autoria que decorrem de conjunto probatório suficientemente robusto .
Visibilidade da prática delituosa que, por ora, confere contexto de justa causa para a ação penal.
Rito célere do habeas corpus que não admite a análise detida de provas.
Precedentes.
Elementos colhidos durante a investigação policial que amparam e justificam a imputação do delito ao paciente . 3.
Periculum libertatis: delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça.
Paciente primário.
Prisão em flagrante anterior que não se presta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes .
Prognóstico de regime mais brando, ao final do caminho persecutório, não descartado a priori.
Necessidade de se garantir a adequação e a proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares penais.
Precedentes.
Suficiência das medidas alternativas . 4.
Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2119752-92.2024 .8.26.0000 Monte Mor, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/05/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. 01.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário e sem antecedentes penais implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. 02.
Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 04384917120238130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023) Habeas Corpus.
Receptação qualificada.
Decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
Insurgência defensiva pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para manutenção da custódia cautelar; e (2) na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Cabimento.
Ainda que o paciente seja reincidente em crime doloso, ele foi denunciado pela prática, em tese, de receptação crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Desproporcionalidade da prisão cautelar, levando em conta a pena a ser aplicada, em caso de condenação ? Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão ? Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em casos análogos ? Constrangimento ilegal configurado ? CONCESSÃO DA ORDEM PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319, IV e V, do CPP.) (TJ-SP - HC: 21332076620208260000 SP 2133207-66.2020.8.26.0000, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020).
Muito embora se trate de réu que possui antecedentes criminais, tal fato, por si só, não se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, para manutenção da prisão preventiva, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.
Vejamos o entendimento: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão de o delito praticado - furto - não envolver violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à reincidência específica do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 676823 SP 2021/0201626-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
HABEAS CORPUS.
Furto qualificado.
Pleito de revogação da prisão preventiva da paciente.
Concessão da ordem.
Ausência de preenchimento, porém, dos requisitos legais para a prisão preventiva.
Acusação de prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ré tecnicamente primária com maus antecedentes antigos.
Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a sua liberação provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares pessoais do art. 319, I e IV, do CPP (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca). (TJ-SP - HC: 20464751420228260000 SP 2046475-14.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022). Diante desse cenário, aliado ao fato de que a prisão é regra excepcional em nosso sistema processual constitucional, se mostra recomendável à substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalto que caso a prisão preventiva volte a ser necessária, poderá ser novamente decretada.
Pelo exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, e fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, sendo: 1 – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 10(dez) dias, sem prévia autorização judicial; 2 – Não frequentar o estabelecimento comercial denominado Bar do Copão, devendo permanecer distante, até o final da ação penal; 3 - Comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão, e manter seu endereço e telefone sempre atualizado; Caso algumas dessas condições não forem cumpridas, por parte do requerente, fica, desde já, advertido de que o seu descumprimento ensejará a revogação do benefício, sendo passível de ser encaminhado ao cárcere.
Expeça-se o competente alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver ele de permanecer preso.
Determino ainda que seja oficiado o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas, processo nº 5000014-27.2023.8.27.2729, comunicando da prisão e soltura e da denuncia oferecida contra André Gomes dos Santos.
Retire-se a situação de "RÉU PRESO".
Intimações e diligências necessárias.
Após o decurso de prazo, determino o arquivamento definitivo nos autos.
Palmas, data registrada no evento. -
05/07/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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05/07/2025 12:03
Juntada - Certidão
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04/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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04/07/2025 17:04
Expedido Alvará de Soltura
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04/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 3ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:35
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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03/07/2025 16:39
Conclusão para decisão
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03/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:17
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:17
Distribuído por dependência - Número: 00268566120258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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