TJTO - 0008972-11.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008972-11.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008972-11.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a participação do impetrante no procedimento de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, promovido pela Universidade de Gurupi (UNIRG).
O pedido foi indeferido na origem com fundamento na inexistência de direito líquido e certo, diante da adoção pela instituição do rito ordinário com aplicação de provas, conforme previsto na Resolução CONSUP nº 041/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Nota Técnica nº 01/2023 – CPRD/UNIRG assegura ao impetrante o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma; (ii) verificar se a negativa da universidade em processar o pedido pela via simplificada configura violação a direito líquido e certo, passível de controle judicial por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, confere às universidades competência normativa para regulamentar seus procedimentos internos, inclusive quanto à forma de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo vedada a interferência judicial salvo em casos de ilegalidade flagrante. 4. A Resolução CONSUP nº 041/2021, norma interna da UNIRG, estabeleceu como regra a adoção do rito ordinário com aplicação de provas para revalidação de diplomas, substituindo norma anterior que previa possibilidade de tramitação simplificada. 5. A Nota Técnica nº 01/2023 – CPRD/UNIRG, invocada pelo impetrante como fundamento para sua pretensão, não impôs à instituição o dever de aceitar candidaturas fora do prazo originalmente previsto, tampouco dispensou a exigência de prévia decisão judicial favorável até 30 de junho de 2022, condição não atendida pelo impetrante. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a inexistência de ato administrativo da universidade reconhecendo o direito à tramitação simplificada, nem a demonstração de que os critérios objetivos fixados foram preenchidos. 7. O controle judicial da atividade administrativa universitária não pode substituir juízo técnico e discricionário da instituição quanto à conveniência e oportunidade de adotar determinado procedimento interno, sob pena de afronta à autonomia constitucionalmente assegurada às universidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos próprios para revalidação de diplomas obtidos no exterior, inclusive quanto à adoção do rito ordinário com aplicação de provas. 2. A Nota Técnica nº 01/2023 – CPRD/UNIRG não cria direito subjetivo à tramitação simplificada, mas apenas faculta sua aplicação conforme critérios objetivos previamente definidos, entre os quais a existência de decisão judicial favorável até 30 de junho de 2022. 3. Inexistindo prova pré-constituída de preenchimento dos requisitos normativos, nem demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, é incabível o manejo de mandado de segurança para compelir a universidade a adotar procedimento diverso de sua regulamentação interna.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Código de Processo Civil, art. 1.011, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Incidente de Assunção de Competência nº 05.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença que julgou improcedente a demanda, negando em definitivo a segurança pleiteada.
Sem majoração de honorários, por não terem sido fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/05/2025 13:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/04/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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