TJTO - 0005821-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005821-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003791-31.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CEZARIO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 5/TJTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão da afetação ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, relacionado a contratos bancários. 2.
O agravante postula a continuidade do feito, argumentando que a demanda refere-se exclusivamente à exibição de documentos para revisão das taxas de juros, sem impugnação da existência ou validade dos contratos. 3.
O juíz indeferiu o pedido de reconhecimento de distinção (distinguishing) com fundamento na abrangência do IRDR, mantendo a suspensão da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exibição de documentos com pedido de revisão de juros se enquadra no escopo do IRDR 5/TJTO; e (ii) saber se é cabível a distinção da demanda, afastando-se a suspensão processual nos termos do art. 1.037, § 12, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O IRDR 5/TJTO busca uniformizar controvérsias sobre a relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, não abrangendo ações cuja controvérsia se limita à obtenção de documentos. 6.
A demanda em análise não versa sobre existência, validade ou descontos indevidos, temas centrais do IRDR, mas sobre a obtenção de contratos para futura revisão de taxas. 7. É legítimo o reconhecimento de distinção entre o caso concreto e o paradigma, afastando a suspensão e autorizando o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Determinado o prosseguimento regular da ação originária.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão determinada por IRDR não se aplica às ações de exibição de documentos que visam exclusivamente à obtenção de contratos bancários, sem impugnação da validade, existência ou descontos indevidos. 2.
Cabe o reconhecimento de distinção quando a demanda não guarda identidade com a tese jurídica fixada no incidente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017413-13.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18.12.2024, juntado aos autos em 19.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 656
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CEZARIO CARLOS DA SILVA - Guia 5388438 - R$ 160,00
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09/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 13 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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