TJTO - 0041481-37.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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14/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0041481-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ODILON CAETANO SILVA JUNIOR (OAB PA026026)REQUERIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por WANDERSON DOS SANTOS em face de CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
Ao evento 6 foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao evento 9 a recuperanda pugnou que o crédito do habilitante seja incluído após os créditos habilitados tempestivamente.
Ao evento 14 o Administrador Judicial opinou pela intimação do habilitante para que providencie a retificação da atualização do crédito, para que passe a obedecer aos ditames legais.
Ao evento 17 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 32 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa.
Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (evento 6).
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido litigiosidade entre as partes, uma vez que a recuperanda não se opôs à habilitação do crédito.
Proceda a serventia a inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 35
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11/07/2025 14:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 12:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:28
Juntada - Outros documentos
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10/07/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/12/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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09/12/2024 18:20
Juntada - Informações
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06/12/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:44
Conclusão para despacho
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19/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 17:32
Conclusão para despacho
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21/10/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 15:11
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERSON DOS SANTOS - Guia 5572212 - R$ 106,97
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02/10/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERSON DOS SANTOS - Guia 5572211 - R$ 208,25
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02/10/2024 14:57
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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