TJTO - 0006535-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0006535-05.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00534228120248272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)RÉU: FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIELADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 115 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 114 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
02/09/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 17:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 05/08/2025 14:30. Refer. Evento 63
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05/08/2025 12:20
Conclusão para despacho
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04/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 100
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04/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 99
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01/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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31/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0006535-05.2025.8.27.2729/TO RÉU: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)RÉU: FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIELADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSA, por intermédio de sua defesa técnica, no evento 91, sustenta a necessidade de adiamento da audiência sob o argumento de que a intimação do acusado se deu em 30 de julho de 2025, o que, com a audiência marcada para 05 de agosto de 2025, reduziu consideravelmente o tempo hábil para a adoção das diligências necessárias à adequada instrução processual, notadamente no que tange à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, comprometendo o exercício do direito fundamental à produção de prova.
Aduz que a ausência de intimação eficaz das testemunhas de defesa constitui cerceamento do direito à prova.
Adicionalmente, a defesa pleiteia o acesso ao aparelho celular do acusado, argumentando que o bem é imprescindível para a efetiva atuação da defesa técnica, pois contém registros de contatos, conversas e dados que permitirão a identificação precisa de testemunhas e a obtenção de elementos probatórios.
Afirma que o réu exerce a atividade de motorista de aplicativo e que as conversas armazenadas no celular podem confirmar sua presença em locais diversos da imputação dos fatos, servindo como importantes elementos de prova.
A defesa ressalta que o aparelho já foi submetido à perícia técnica, não havendo notícia de pendências técnicas que justifiquem a manutenção da apreensão.
Requer acesso direto, extração de dados ou restituição temporária do bem.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente pleito defensivo não encontra amparo para o seu deferimento neste momento processual. É cediço que o artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece o momento processual oportuno para a defesa apresentar suas alegações preliminares e de mérito, bem como "especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Este dispositivo legal delimita a fase processual adequada para que o acusado, demonstre suas necessidades probatórias e arrole os meios de prova que pretende produzir.
Com fundamento no princípio do contraditório, ampla defesa e verdade real, esclareço que o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da defesa prévia, sob pena de preclusão, a teor do disposto no artigo 396-A, do CPP.
No que tange ao pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, embora a defesa aponte a data da intimação do réu como óbice, é imperioso destacar que o procurador legalmente constituído do acusado já detinha procuração nos autos e, portanto, tinha a incumbência de apresentar na Defesa Prévia o rol de testemunhas e requer as diligências necessárias, conforme a previsão do Art. 396-A do CPP.
A alegação de necessidade de "localizar, contactar e formalizar os pedidos de intimação das testemunhas de defesa" ou a ausência de qualificação ou identificação prévia das testemunhas que a defesa agora busca no aparelho celular, deveria ter sido devidamente articulada na Defesa Prévia, pois a preclusão para arrolamento de testemunhas e indicação de provas se dá, em regra, com a apresentação da referida peça defensiva.
Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa manifesto que justifique o adiamento da audiência com base na necessidade de busca por testemunhas a esta altura, quando a oportunidade processual para arrolá-las e qualificá-las já transcorreu.
Assim, eventuais testemunhas arroladas extemporaneamente implicaria o reconhecimento de que não há prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas.
Quanto ao pedido de acesso ao aparelho celular, já fora deliberado quanto ao pedido de perícia, sendo determinado a intimação do Ministério Público para manifestar, conforme consta no evento 64.
Ademais, a inquirição, se essencial para a busca da verdade real, poderá até mesmo ser realizada de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a critério do julgador e em homenagem ao princípio da busca da verdade real.
Pela fundamentação exposta, INDEFIRO o pedido contido no evento 91.
Todavia, faculto à defesa, caso queira, apresentar as testemunhas em audiência que ocorrerá presencialmente, ocasião em que será deliberado sobre suas oitivas ou não.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
30/07/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 12:46
Conclusão para decisão
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30/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
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30/07/2025 05:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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29/07/2025 22:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedido Ofício
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29/07/2025 13:52
Expedido Ofício
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29/07/2025 13:52
Expedido Ofício
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29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:51
Expedido Ofício
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29/07/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 13:41
Expedido Ofício
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29/07/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 29/07/2025 14:03:50)
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29/07/2025 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0006535-05.2025.8.27.2729/TO RÉU: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)RÉU: FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIELADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DESPACHO/DECISÃO Os acusados FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSA e FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL apresentaram Defesa Prévia nos eventos 18 e 59.
FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSA suscitou questões preliminares, das quais passo à análise.
Quanto à inépcia da denuncia, não vislumbro fundamento para acolher o pedido de rejeição da exordial, pois a peça possui a exposição dos fatos com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, bem como arrolou testemunhas, cumprindo assim com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não pode ser considerada inepta, pois o seu texto é coerente com a capitulação dos delitos e possui respaldo nos documentos produzidos na fase investigativa.
Quanto a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício, a referida preliminar não merece acolhimento no presente momento processual.
Conforme amplamente demonstrado pela própria defesa, a ilegalidade da prisão foi reconhecida e a prisão preventiva imposta ao acusado já foi revogada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da concessão da ordem no habeas corpus nº 0020927-71.2024.8.27.2700.
O propósito de tal preliminar, que seria sanar uma ilegalidade na restrição de liberdade do réu, já foi alcançado e corrigido pela via do habeas corpus, restaurando o status libertatis do acusado.
Não há, portanto, mais qualquer efeito prático a ser sanado por esta via processual quanto à própria prisão preventiva em si.
Uma vez que a prisão preventiva já foi revogada e a liberdade do acusado foi restabelecida por decisão do Tribunalde Justiça do Tocantins, a arguição de nulidade do decreto prisional perde seu objeto e se torna prejudicada.
Quanto a ausência de justa causa, ao compulsar as peças informativas do procedimento investigatório e a narrativa da inicial, entendo haver provas suficientes para consubstanciarem uma acusação.
Quanto a preliminar de Nulidade por Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF), a defesa sustenta que dois aparelhos celulares foram apreendidos, mas não foi garantido à defesa o contraditório quanto à sua análise, pois não há nos autos qualquer laudo pericial, acesso integral aos dados extraídos ou mesmo cadeia de custódia devidamente estabelecida.
Alega que a utilização desses aparelhos como elementos de investigação sem assegurar à defesa o exercício do contraditório prévio implica nulidade absoluta da prova e contamina eventuais atos instrutórios que dela decorram.
A referida preliminar, contudo, não merece acolhimento neste momento processual.
Verifica-se que a própria defesa, em seus pedidos, requer a produção de prova pericial no aparelho celular apreendido em poder do acusado, com o objetivo de demonstrar a natureza de sua atividade profissional e afastar suspeitas de envolvimento com tráfico.
A defesa, inclusive, informa perfis específicos de usuários e aplicativos para que a perícia concentre-se na extração e análise dessas conversas, visando comprovar que o acusado desempenhava regularmente a função de motorista particular.
Ao deferir o pedido de produção de prova pericial, o juízo estará garantindo à defesa a oportunidade de exercer o contraditório sobre o conteúdo dos aparelhos e de utilizar a prova em seu favor, caso corrobore sua tese.
Portanto, é prematuro declarar a nulidade de um elemento probatório quando a própria parte interessada busca a sua regularização e utilização por meio de perícia judicial.
A questão apontada não configura uma nulidade que impeça o prosseguimento da ação penal, mas sim uma necessidade de produção de prova que será devidamente analisada e deliberada na fase instrutória. Assim, deixo de acolher a preliminar aventada.
Quanto a inobservância do Art. 28-A do CPP (Acordo de Não Persecução Penal), a referida preliminar não merece acolhimento como causa de nulidade processual nesta fase.
A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o crime de tráfico de drogas em sua modalidade fundamental (art. 33, caput) é legalmente classificado como crime hediondo.
Embora a defesa, subsidiariamente no mérito, requeira o reconhecimento do "tráfico privilegiado" (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a análise da aplicação de tal privilégio confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda aprofundada análise probatória a ser realizada durante a instrução e o julgamento.
Neste momento processual preliminar, e considerando a natureza do crime inicialmente imputado na denúncia (tráfico de drogas comum, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a aplicação do ANPP se mostra inviável.
Dessa forma, a ausência de proposição do ANPP ou de justificativa específica por parte do Ministério Público não configura nulidade, uma vez que a própria natureza do delito inicialmente imputado impede a aplicação do benefício neste estágio processual.
Assim, deixo de acolher a preliminar aventada.
Superada essa fase, e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para 05 de Agosto de 2025, às 14h30min, com expedição de mandado para citação pessoal do acusado, intimação do Ministério Público, ocasião que serão inquiridas as testemunhas, e ouvido em interrogatório o acusado, sendo ao final dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, tudo nos termos dos Arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/2006..
Defiro a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.
A Defesa do réu FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSA requereu a produção de prova pericial completa no aparelho celular apreendido em seu poder.
Diante disso DETERMINO a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de perícia no aparelho celular formulado pela Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação do Ministério Público, intime-se a Defesa para ciência e eventuais providências.
Junte-se a folha de antecedentes e a certidão local de antecedentes criminais do acusado em conformidade com o art. 514 do Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Havendo bem(ns) apreendido(s), proceda-se ao seu cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, acostando-se nos autos o respectivo comprovante.
Comunique-se o recebimento da denúncia por meio de formulário próprio ao Instituto de Identificação Estadual, por intimação eletrônica, na forma do inciso II do art 551 do Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Por oportuno, nos termos do que prevê o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL e concluo que a medida extrema ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Exigindo, portanto, que se adote maior cautela em favor da sociedade.
No que tange ao andamento processual, verifica-se que a peça acusatória foi formalizada pelo Ministério Público em 13/02/2025.
Na sequência, em 14/02/2025, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, conforme preceitua o art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente cientificado e apresentou sua defesa prévia, corréu Francisco Gabriel Da Silva Feitosa, devidamente notificada apresentou sua defesa preliminar no evento 59.
A medida de prisão preventiva foi originalmente imposta com base em elementos concretos que atestam sua imperiosidade.
Observou-se a presença de indícios consistentes da participação dos acusados em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, bem como a gravidade dos ilícitos, circunstâncias que justificaram a privação da liberdade para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. É inegável que delitos dessa natureza geram grande desassossego na coletividade e representam um sério risco social.
Ademais, não há dúvidas quanto ao fumus delicti comissi, diante da patente existência dos crimes e da presença de indícios suficientes de autoria, somados à gravidade concreta da conduta.
Neste estágio processual, o cenário fático que motivou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado.
A continuidade da prisão cautelar demonstra-se indispensável para salvaguardar a ordem pública e garantir a efetiva aplicação da Lei Penal, considerando a seriedade dos atos praticados pelo réu, visando, sobretudo, à prevenção de reiterações delitivas.
Não se pode desconsiderar a expressiva quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas: aproximadamente 07 (sete) porções de MACONHA, com peso líquido de 2.804,59g (dois mil, oitocentos e quatro gramas e cinquenta e nove centigramas), e 01 (uma) porção de COCAÍNA, com peso líquido de 54,76g (cinquenta e quatro gramas e setenta e seis centigramas).
Tais elementos constituem um fundamento válido e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, inclusive, firmou entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas são aptas a fundamentar a decretação da prisão preventiva, confira-se: STJ - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4.
A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - (grifo nosso) Considerando os argumentos concretos que legitimam a medida de custódia, não se mostra adequada a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que estas seriam ineficazes para tutelar a ordem pública.
Com efeito, é imperioso que o Poder Judiciário ofereça uma resposta satisfatória à sociedade, sendo a restrição da liberdade do indivíduo, por vezes, essencial em prol da proteção da ordem pública.
Entre o interesse particular e o coletivo, deve prevalecer o interesse público.
O crime imputado ao acusado, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda uma maior prudência em benefício da segurança social.
Assim, verifico que não houve alteração no quadro fático que desnaturasse o fundamento da medida apontado na decisão originária.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL devidamente qualificado nos presentes autos. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 15:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/07/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 05/08/2025 14:30
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24/07/2025 12:32
Conclusão para despacho
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24/07/2025 00:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 23:34
Protocolizada Petição
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0006535-05.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00534228120248272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 09/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 1 - 13/02/2025 - Distribuído por dependência (TOPAL2CRIJ) - Número: 00534228120248272729/TO -
09/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:04
Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 17:32
Expedido Ofício
-
18/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00059910720258272700/TJTO
-
17/06/2025 18:08
Juntada - Outros documentos
-
11/06/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
09/06/2025 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 14:13
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 14:51
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/04/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/04/2025 16:23
Juntada - Informações
-
18/04/2025 11:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00059910720258272700/TJTO
-
07/03/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 12:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/03/2025 13:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
14/02/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2025 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
14/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 18:29
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO LUCAS SANTOS MACIEL - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
13/02/2025 18:25
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 18:25
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00534228120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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