TJTO - 0001114-98.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Regularização de Registro Civil Nº 0001114-98.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SAPY APINAGÉADVOGADO(A): SHASMYLLA GRAZYELLA MILHOMEM GARCÊZ (OAB TO010081) SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio, ajuizada por Sapy Apinagé em razão do falecimento de Santana Sabino Laranja Apinagé, devidamente qualificado nos autos.
A parte autora afirmou ser companheira de Santana Sabino Laranja Apinagé, que faleceu em 31/12/2024.
Porém, não foi realizado o registro do óbito da falecida no prazo legal, razão do ajuizamento da ação para o registro de óbito tardio.
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido (evento 10). É o relato necessário.
Passo a decidir.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que há informações suficientes para a expedição do registro de óbito extemporâneo de Santana Sabino Laranja Apinagé.
O óbito foi devidamente demonstrado por meio da Declaração de Óbito emitida pela Dra.
Andrea Gomes Salles CRM TO 6425 (evento 01, INIC1, fl. 03).
Na documentação juntada aos autos constam as seguintes informações: 1) O senhor Santana Sabino Laranja Apinagé, do sexo masculino, nascido em 25/10/1949, natural de Tocantinópolis/TO, filho de Estevão Laranja e Joana Sabino, veio a falecer no dia 31/12/2024, às 14:00h, na Aldeia Betânia, zona rural deste município, Tocantinópolis/TO; 2) Não deixou eixou bens à inventariar, 3) Deixou 7 (sete) filhos; 4) Faleceu devido Insuficiência respiratória aguda, Doença Pulmonar obstrutiva crônica, Tabagismo, Desnutrição.
Portanto, atendidos todos os requisitos necessários à expedição do registro de óbito extemporâneo (artigo 80 da Lei nº 6.015/73), o deferimento do pedido é medida adequada.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO O REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de Santana Sabino Laranja Apinagé ocorrido em 31/12/2024 na Aldeia Betânia, zona rural deste município, Tocantinópolis/TO, em consequência de Insuficiência respiratória aguda, Doença Pulmonar obstrutiva crônica, Tabagismo, Desnutrição.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para que proceda o cumprimento da ordem e intimem-se os interessados a retirarem na escrivania para as providências de mister.
Sem honorários de sucumbência, em razão da natureza voluntária da causa.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/05/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 13:56
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 09:54
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2025 12:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Regularização de Registro Civil
-
08/04/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAPY APINAGÉ - Guia 5692741 - R$ 50,00
-
08/04/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAPY APINAGÉ - Guia 5692740 - R$ 142,00
-
08/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029213-19.2022.8.27.2729
Djacy Almeida da Silva
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2022 12:22
Processo nº 0001739-75.2024.8.27.2738
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Juizo da 1 Escrivania Civel de Taguating...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2025 17:37
Processo nº 0005954-34.2023.8.27.2737
Leisiane Soares Leite da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 14:28
Processo nº 0005954-34.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Leisiane Soares Leite da Silva
Advogado: Yves Roberto de Sousa Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2023 17:43
Processo nº 0000226-83.2021.8.27.2736
Sebastiao Ribeiro Quintanilha Neto
Poliene Gomes Maia
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2023 15:42