TJTO - 0029213-19.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
11/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
11/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
10/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737830, Subguia 109202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
23/06/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737830, Subguia 5516992
-
23/06/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - Guia 5737830 - R$ 230,00
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029213-19.2022.8.27.2729/TO AUTOR: DJACY ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA DJACY ALMEIDA DA SILVA com qualificação nos autos, por meio de Advogada regularmente constituída, aforou o presente Pedido de Declaração de Inexistência de Débitos com Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada em face de CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou, em suma, no evento 1, INIC1 que: O Autor é servidor público aposentado, recebendo Seu benefício pelo regime próprio dos servidores do Tocantins – IGEPREV, em meados do mês de junho/2022, o mesmo recebeu uma ligação telefônica do Requerido, oferendo uma renegociação de um de seus contratos.
O Requerente já possuía dois empréstimos junto ao Requerido.
Durante as tratativas por telefone, o mesmo foi informado que havia uma possibilidade de renegociação de sua dívida, sendo que sua parcela iria de R$ 144,59(cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos), para R$ 614,76 (seiscentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), com isso seria liberado para o Autor o valor de R$ 14.021,00 (quatorze mil e vinte e um reais) em sua conta bancária.
Após o aceite da proposta o Autor não recebeu o valor de R$ 14.021,00 (quatorze mil e vinte e um reais), além disso descobriu que em 27/05/2022 o Requerido, sem autorização, havia realizado uma alteração nas parcelas de “cartão de crédito”, sendo que sua parcela de R$ 425,59 (quatrocentos e vinte e cinco reais), foi para R$ 678,49 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) Em resumo o “banco”1 ligou para um cliente em junho, um dos empréstimos que o mesmo possui, havia sido alterado em maio, sem autorização e o segundo que foi autorizado mediante promessa de pagamento de R$ 14.021,00 (quatorze mil e vinte e um reais), não houve o deposito do valor, mesmo assim as duas parcelas de seus contratos foram majoradas e estão sendo descontadas Para comprovação de que não houve renegociação em 27/05/2022 e não houve o pagamento do valor em 24/06/2022 faz se juntar os extratos bancários do Requerente do período relativo a estas datas.
Postulou, entre outros requerimentos, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar que a parte requerida promova "a suspensão do empréstimo registratos nos IGEPREV com os nº ADE 77922 e 89379" Instruiu a inicial com documentos.
Postulou a inversão do ônus probatório e recolheu custas no evento 23, PET1.
LIMINAR indeferida no evento 25, DEC1.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 41, CONT1, na qual não suscitou questões processuais prejudiciais ao mérito.
RÉPLICA no evento 49, REPLICA1.
No evento 51, DECDESPA1, o juízo revogou a concessão da inversão do ônus da prova e, determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Juízo de admissibilidade de provas no evento 62, DESP1.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 85, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
No inicio do ato, este juízo informou aos Advogados que a presente audiência estava sendo transmitida pela rede social TikTok no perfil deste Magistrado, no qual mostra os trabalhos de um Juiz, oportunidade em que o Advogado da requerida se opôs ao argumento de direito de privacidade, o que foi rejeitado pelo juízo com fulcro no art.93, IX, da Constituição Federal e a demanda não está nos casos das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo a publicidade dos atos judiciais direito da sociedade em fiscalizar os serviços da Justiça, somente sendo reservada nos casos legais, tudo conforme gravação.
As partes apresentaram Alegações Finais na forma remissiva, cada qual em relação às suas peças apresentadas nos autos. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Volvam-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A demanda merece parcial procedência.
Com efeito, em sua inicial - evento 1, INIC1-, primeiro o requerente afirmou que aceitou a proposta de renegociação da dívida mediante a promessa de recebimento do valor de R$ 14.021,00 (quatorze mil e vinte e um reais) em sua conta bancária, cujo valor não recebeu.
Depois, disse não ter dado autorização para a contratação com a requerida para alterar as parcelas em seu cartão de crédito.
Sustentou que os contratos que efetuaram os descontos em seu nome possuem as seguintes identificações: ADE 7792 e ADE 89379.
Em sede de contestação - evento 41, CONT1, a requerida sustentou que o autor possui dois contratos firmados, sendo eles: Contrato nº 197171 - de 22/06/2018 - Margem Livre - Valor R$ 27.409,08 - parcelas de R$ 1.018,82 - 96 vezes -evento 41, CONTR4 - evento 41, COMP5.
Contrato nº 202857 - de 05/07/2018 - Margem Cartão - Valor de R$ 8.112,12 - parcelas de R$ 406,10 - 80 vezes -evento 41, CONTR6 - evento 41, COMP7-.
Embora a contestante tenha juntado os contratos e comprovantes dos respectivos depósitos dos valores contratados na conta do requerente através dos documentos - evento 41, COMP5- evento 41, COMP5-, observa-se que são depósitos efetivas ainda no ano de 2018.
O autor impugnou os descontos em sua folha de pagamento, relativos aos contratos nº 77922 que teve inclusão em 27/05/2022 e 89379 que teve inclusão em 24/06/2022 - evento 1, ANEXO4-.
Entretanto, na própria contestação - evento 41, CONT1- página 5 - a própria requerida informa que: 17.
Entretanto, uma vez que, o Requerente encontrava-se inadimplente quanto as parcelas que o mesmo já possuía com a Requerida, a qual foi gerada pela ausência de margem consignável, a referida operação que estava sendo NEGOCIADA foi cancelada, conforme print acima, pois, na época o débito apontado como aberto era maior do que o valor de troco que seria liberado, montante este de R$ 48.714,74 (quarenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), senão vejamos: Ou seja, que a contratação do valor de R$ 14.022,44 não se efetivou.
Contudo, o autor juntou contracheques do ano de 2022 - evento 1, CHEQ8- evento 1, CHEQ9- evento 1, CHEQ10-, nos quais se vê que no ano de 2022 teve início descontos de parcelas que não coincidem com as parcelas referidas na contestação e que a demandada afirmou que o autor tenha contratado, até mesmo porque aqueles contratos previam cobranças iniciais a partir de 2018 e não em 2022.
O que este juízo observa é uma "desorganização administrativa" da requerida em apresentar um relatório detalhado de todos os empréstimos efetuados pelo autor.
Era dever da requerida trazer aos autos os negócios jurídicos mencionados na inicial e referidos no documento juntado no evento 1, ANEXO4 - contratos nº 77922 que teve inclusão em 27/05/2022 e 89379 que teve inclusão em 24/06/2022, o que não fez.
Conforme deliberou este juízo no evento 51, DECDESPA1, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nesta demanda.
Neste sentido, precedente de nosso TJTO: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CIASPREV .
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL .
SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO .
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
As entidades de previdência privada fechada não realizam a venda de seus benefícios para o público amplo, nem os disponibilizam no mercado consumidor .
Em razão disso, não se enquadram na definição legal de fornecedor.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes judiciais desta Corte de Justiça . 2.
Diante da expressão indicação dos valores pagos, as taxas de juros aplicadas na relação jurídica, bem como o valor que considerou ser suficiente para quitação dos contratos, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, sobretudo diante da possibilidade de apresentação de defesa pela parte Requerida. 3.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente buscado pela parte interessada .
Art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, somente admite capitalização anual de juros se expressamente previsto em contrato .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os juros remuneratórios referentes a empréstimos firmados junto à entidade fechada de previdência privada, se previstos contratualmente, devem ser limitados em 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-lei n.º 22 .626/1933 e nos artigos 406 e 591 do Código Civil. 6.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 7 .
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a procedência dos pedidos revisionais. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022 .8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, DJe 15/12/2023 16:17:08)(TJ-TO - Apelação Cível: 0030363-35 .2022.8.27.2729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Entretanto, resta evidente uma falha na prestação do serviço, por total falta de informações precisas e organização administrativa a respeito, bastando olhar aos contratos juntados pela demandada em sua contestação, preenchidos a caneta.
Na visão deste julgador de 1º grau, a requerida não se desincumbiu de desconstituir os fatos e provas trazidos pelo autor, dentro do chamado princípio do ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
DO DANO MORAL PRETENDIDO: no caso em apreço, este juízo não observou qualquer dano subjetivo ao autor, a não ser um mero aborrecimento que não gera uma responsabilidade indenizatória. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1- DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos oriundos dos contratos nº 77922 que teve inclusão em 27/05/2022 e 89379 que teve inclusão em 24/06/2022, ambos mencionados no documento juntado no evento 1, ANEXO4 e no contracheque do requerente, devendo os valores já descontados serem ressarcidos em dobro, dado sua má-fé contratual na forma acima exposta, atualizados com taxa SELIC, a partir de cada desconto, segundo art. 406 do Código Civil1 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 2- CONDENAR a requerida: 2.1- ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência parcial nesta demanda principal. d) ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária devidamente atualizada na acima imposta, a título de honorários advocatícios que serão devidos aos Advogados do autor. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANO MORAL na forma acima decidida.
Assim, CONDENO o autor: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência parcial nesta demanda principal. b) ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral dado na causa (R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado, a título de honorários advocatícios que serão devidos ao Advogado da requerida. Por fim, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular 1.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
13/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 20:55
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 17:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 10/06/2025 16:00. Refer. Evento 73
-
10/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 17:06
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/11/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:19
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 10/06/2025 16:00
-
14/11/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
10/06/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:47
Decisão - Outras Decisões
-
18/01/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/11/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2023 12:44
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/04/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 20/04/2023 16:30. Refer. Evento 27
-
20/04/2023 15:50
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 12:21
Juntada - Certidão
-
19/04/2023 16:25
Protocolizada Petição
-
14/04/2023 11:28
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2023 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2023 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/01/2023 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/01/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/04/2023 16:30
-
25/01/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/11/2022 17:53
Conclusão para despacho
-
15/09/2022 08:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
24/08/2022 14:56
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
23/08/2022 17:36
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
12/08/2022 15:11
Lavrada Certidão
-
10/08/2022 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2022 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
08/08/2022 13:19
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
08/08/2022 09:35
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:20
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2022 13:12
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000499-54.2023.8.27.2716
Sergio Jose Dias de Carvalho
Francinildo Pereira Alves
Advogado: Mylena Caroline Barbosa Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2023 20:47
Processo nº 0000702-04.2023.8.27.2720
Fabio Oliveira Braga
Os Mesmos
Advogado: Eduardo da Silva Cardoso
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 17:27
Processo nº 0008123-37.2025.8.27.2700
Ivanildo Lopes Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 21:18
Processo nº 0000702-04.2023.8.27.2720
Fabio Oliveira Braga
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2023 09:16
Processo nº 0000594-96.2024.8.27.2733
Banco Morada S/A - Falida
Maria Edilma Miranda de Brito
Advogado: Marcello Ignacio Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 15:46