TJTO - 0013586-82.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 15:11 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV 
- 
                                            20/08/2025 15:11 Trânsito em Julgado 
- 
                                            10/07/2025 15:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
- 
                                            02/07/2025 14:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            18/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
- 
                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0013586-82.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: BLAMIRES INCORPORACAO IMOBILIARIA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)INTERESSADO: RODRIGO MOREIRA NERY BLAMIRES (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 INDEVIDO O ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
 
 INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A omissão da executada/apelada impediu que a fazenda pública exequente tivesse conhecimento da real titularidade dos imóveis indicados, levando ao ajuizamento legítimo da execução fiscal com base nos dados constantes do cadastro municipal. 2.
 
 Ademais o IPTU e as taxas municipais possuem natureza propter rem, sendo o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 3.
 
 Assim a manutenção da parte apelada no polo passivo da execução fiscal decorre do fato de que, à época da constituição do crédito tributário, ela figurava como titular dos imóveis, sendo a exigência fiscal regularmente lançada. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença, reconhecendo a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
- 
                                            16/06/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
- 
                                            16/06/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
- 
                                            16/06/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
- 
                                            16/06/2025 13:50 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
- 
                                            16/06/2025 13:50 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            09/06/2025 16:44 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
- 
                                            09/06/2025 16:43 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
- 
                                            05/06/2025 13:55 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            04/06/2025 16:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            04/06/2025 16:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            04/06/2025 14:21 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
- 
                                            04/06/2025 14:21 Decisão - Concessão em parte - Pedido 
- 
                                            04/06/2025 13:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            26/05/2025 12:18 Juntada - Documento - Certidão 
- 
                                            22/05/2025 15:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
- 
                                            22/05/2025 15:38 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10 
- 
                                            15/05/2025 14:27 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
- 
                                            15/05/2025 14:27 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            07/05/2025 12:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006696-93.2022.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Nathalhya Santos de Menezes
Advogado: Elisa Maria Pinto de Souza Falcao Queiro...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2022 16:16
Processo nº 0009533-33.2025.8.27.2700
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 15:04
Processo nº 0021172-82.2024.8.27.2700
Helena Martins Naves da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 19:06
Processo nº 0000913-08.2021.8.27.2721
Marizete Neres Oliveira
Municipio de Presidente Kennedy
Advogado: Leandro Fernandes Chaves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2021 17:59
Processo nº 0013586-82.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Rodrigo Moreira Nery Blamires
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:34