TJTO - 0002820-37.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002820-37.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MONICA ALESANDRA RODRIGUES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) \EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face de município, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 004/1997.
A petição inicial foi indeferida por ausência de documentos considerados essenciais, entre eles a negativa administrativa e planilha de cálculo, culminando na extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir exige requerimento administrativo prévio em ações voltadas à percepção de adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a petição inicial foi corretamente instruída com os documentos necessários à admissibilidade da demanda; (iii) verificar a adequação da negativa do pedido de justiça gratuita. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço tinha previsão expressa na Lei Municipal nº 004/1997, art. 110, que estabelece sua concessão automática após o decurso de quinquênios, prescindindo de requerimento administrativo prévio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
A petição inicial foi acompanhada de fichas financeiras e planilha de cálculos, atendendo ao disposto nos arts. 319, VI, e 320 do CPC.
Tais documentos são suficientes para a formação válida da relação processual em ações de cobrança de natureza estatutária, sendo desnecessária a apresentação de prova exaustiva em momento prévio à instrução. 5.
A extinção do processo com base em suposta ausência de elementos que poderiam ser produzidos na fase instrutória contraria os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC) e da cooperação processual (art. 139, IX do CPC), caracterizando error in procedendo. 6.
Os documentos juntados aos autos, como contracheques e ficha financeira, evidenciam que a apelante possui renda modesta, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 7.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para que o feito prossiga regularmente na origem, com concessão do benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
Não é exigível requerimento administrativo prévio para a propositura de ação de cobrança fundada em direito previsto em norma legal de eficácia automática, como o adicional por tempo de serviço estabelecido na Lei Municipal nº 004/1997. 2.
A petição inicial instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de cálculo atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o início da relação processual em ações de cobrança de verba estatutária. 3.
A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a compatibilidade entre os rendimentos comprovados da parte e os custos do processo, prescindindo da demonstração de miserabilidade absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, 98, 99, 139, IX, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e VI; Lei Municipal nº 004/1997, art. 110, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002350-06.2024.8.27.2713, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 28/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000729-84.2024.8.27.2741, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000465-15.2023.8.27.2705, Rel. ÂNGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/07/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com reconhecimento do direito da parte autora à justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 16:55
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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24/04/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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