TJTO - 0002649-47.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
-
01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002649-47.2020.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)APELADO: LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANO POR OBRA DE DRENAGEM EM LOTEAMENTO VIZINHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alagamentos recorrentes no imóvel do autor, supostamente provocados por intervenções urbanísticas realizadas em loteamento vizinho pela empresa ré.
O Juízo de origem extinguiu o feito com base na alegada perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, tendo em vista a rescisão judicial anterior de contrato de compra e venda firmado entre o autor e empresa terceira (CICAL), que implicou perda da posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor mantém legitimidade ativa e interesse processual, apesar da rescisão contratual com empresa diversa da ré; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução de mérito deve ser reformada diante da alegação de responsabilidade extracontratual da ré pelos danos decorrentes de obras no loteamento vizinho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sendo tempestiva, dispensada de preparo em razão da gratuidade da justiça, e impugna de modo específico os fundamentos da sentença, motivo pelo qual foi rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
A pretensão deduzida na inicial não se vincula a relação contratual entre o autor e a empresa CICAL, mas sim a eventual responsabilidade civil extracontratual da ré (LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) por danos decorrentes de obras de drenagem realizadas no loteamento contíguo, situação que atrai a aplicação dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. 5.
Demonstrada a plausibilidade da ocorrência de ato ilícito por parte da ré, com potencial dano à moradia do autor, restam configuradas as condições da ação – legitimidade e interesse processual –, devendo o feito prosseguir para apuração do mérito. 6.
A instrução processual não se encontra encerrada, sendo inaplicável, por ora, a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prova e novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Autos remetidos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e julgamento da lide.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a legitimidade ativa e o interesse processual do autor que, embora tenha sido parte em contrato rescindido com terceira empresa, permanece com posse fática do imóvel e demonstra vínculo material com o bem, inclusive sendo diretamente afetado pelos danos imputados à ré. 2.
A responsabilidade civil extracontratual pode ser imputada a terceiro estranho à relação contratual rescindida, desde que haja indícios de ato ilícito causador de prejuízo, a justificar o prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 485, VI, e 1.010; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível, 0004972-92.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 25.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, proferindo-se novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 16:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0024897-89.2024.8.27.2729
Auris Angela Maria Ribeiro Jorge
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 13:26
Processo nº 0006174-75.2025.8.27.2700
Marcos Hondulo Lopes da Silva
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 09:48
Processo nº 0001403-22.2025.8.27.2743
Marta Barros do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriene Paulino Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 15:00
Processo nº 0013163-34.2024.8.27.2700
Joao Helio Teixeira Monteiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:02
Processo nº 0002649-47.2020.8.27.2737
Raimundo Nonato Soares Rodrigues
Laguna Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2020 16:39