TJTO - 0006174-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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16/06/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006174-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MARCOS HONDULO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos considerados abusivos, a revisão das taxas de juros pactuadas para o limite de 12% ao ano, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos valores pagos indevidamente.
O magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a existência de sistema de energia solar no imóvel do autor afastaria sua condição de hipossuficiência.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, servidor público estadual, com renda líquida mensal aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do princípio constitucional do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 4.
No caso, restou demonstrado que o agravante exerce o cargo de “Agente de Segurança Socioeducativo - 02-II-B” no Poder Executivo Estadual, percebendo remuneração líquida pouco superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Verifica-se que as custas processuais e a taxa judiciária perfazem montante aproximado de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), valor que comprometeria sua subsistência e a de sua família, preenchendo-se, assim, o requisito da insuficiência financeira. 5.
O fundamento utilizado pelo juízo de origem, atinente à existência de energia solar na residência do agravante, embora denote investimento, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, mormente diante da ausência de outros indícios de capacidade econômica, devendo prevalecer a proteção ao acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, constatada a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e os custos do processo, é devida a concessão da gratuidade judiciária, conforme se verifica dos julgados: Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/03/2021, e Agravo de Instrumento nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, sendo suficiente, para tanto, a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e o custo do processo, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de investimento em sistema de energia solar no imóvel do requerente, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, quando ausentes outros elementos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária, em situações nas quais as despesas processuais correspondam a percentual elevado da renda mensal do requerente, configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/03/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por undefinedara conceder em favor do agravante, os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 19:35
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS HONDULO LOPES DA SILVA - Guia 5388691 - R$ 160,00
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15/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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