TJTO - 0006913-16.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006913-16.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JAYME PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelado, sentença esta que, confirmando a liminar outrora deferida, concedeu a segurança requerida, para determinar à autoridade coatora que providencie, em definitivo, a remoção do impetrante, ora apelado, da 11ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Porto Nacional/TO para a 12ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Gurupi/TO, por motivo de saúde, consoante previsão expressa no artigo 26°, §1º, inc.
II, da Lei 3.461/19 – Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante, servidor público estadual, possui direito líquido e certo à remoção para outro município por motivo de saúde, diante da ausência de laudo da Junta Médica Oficial atestando a necessidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 3.461/2019 - Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins -, ao disciplinar o instituto da remoção, em seu art. 26, dispõe que ‘Art. 26.
Remoção é a realocação do servidor para outra unidade da Polícia Civil. §1º Dá-se a remoção, nos seguintes casos: (...) II - a requerimento, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado’. 4.
Portanto, à luz da diretriz normativa supracitada, a remoção do servidor público da Polícia Civil do Estado do Tocantins, por motivo de saúde, deve ser precedida de comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado, o que não foi demonstrado no presente caso, haja vista que, ainda que o impetrante tenha apresentado laudos médicos particulares, indicando as enfermidades mencionadas e necessidade de proximidade de sua rede de apoio familiar para melhoria de seu quadro de saúde, não consta nos autos qualquer parecer da Junta Médica Oficial do Estado, conforme exige o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 5.
Sem desconsiderar a situação vivenciada pelo impetrante, cumpre observar que a garantia de direito líquido e certo, no âmbito do mandado de segurança, exige comprovação inequívoca dos fatos e das condições legais que amparam a pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada.
Recurso provido.
Teses de julgamento: a.
A remoção de servidor público, por motivo de saúde, somente pode ocorrer desde que comprovada por laudo da Junta Médica Oficial. b.
Laudos médicos particulares não substituem a exigência legal de avaliação pela Junta Médica Oficial para fins de remoção por motivo de saúde. c.
A negativa de remoção fundamentada na ausência de comprovação por órgão médico oficial não configura ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato administrativo discricionário vinculado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Lei 3.461/2019 - Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins; Lei nº 12.016/2009; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0000407-56.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 20/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 19:15:09.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, reformando a sentença objurgada, a fim de denegar a segurança bosquejada no writ, por inexistir direito líquido e certo do impetrante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
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04/06/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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