TJTO - 0015283-50.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015283-50.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES CARNEIROADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Não provimento.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a incorporação definitiva de anuênios à remuneração da parte exequente, bem como o pagamento dos valores retroativos.
O agravante sustenta que seria necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração de fatos relativos ao tempo de trabalho e a exclusão dos anuênios referentes aos anos de 2020 e 2021, com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apuração do direito aos anuênios e seus valores retroativos requer liquidação de sentença pelo procedimento comum; e (ii) analisar se é possível excluir da base de cálculo os anuênios referentes aos anos de 2020 e 2021, invocando-se o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença objeto de cumprimento de sentença transitou em julgado, consagrando o direito da parte exequente à incorporação dos anuênios à remuneração e ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com atualização monetária e juros de mora nos termos do título executivo judicial.
Nos termos do art. 502 e do caput do art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tais questões são imutáveis, sendo vedada sua rediscussão em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 4. Conforme o art. 509, § 4º, do CPC/2015, a liquidação de sentença tem por objetivo exclusivamente conferir liquidez ao título judicial, sem permitir a modificação ou nova apreciação do mérito decidido.
No caso, o cálculo dos anuênios devidos desde a posse da parte autora exige apenas apuração aritmética com base na declaração judicial já consolidada, inexistindo fatos novos ou questões controvertidas que justifiquem o procedimento comum de liquidação. 5. A alegação de que os anuênios de 2020 e 2021 não poderiam ser considerados, com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, encontra-se preclusa, pois deveria ter sido discutida na fase de conhecimento.
A coisa julgada impede a rediscussão de questões não alegadas oportunamente, conforme reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O direito ao adicional por tempo de serviço, fixado pelo art. 114 da Lei Municipal nº 028/1994, permanece vigente e foi devidamente reconhecido no título judicial transitado em julgado, de modo que a apuração dos valores devidos prescinde de qualquer liquidação complexa, sendo suficiente a realização de mero cálculo matemático.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido: Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o conteúdo do título executivo judicial, vedando a rediscussão da lide ou a introdução de fatos novos em fase de cumprimento de sentença ou liquidação. 2. Quando o título judicial define de forma clara os parâmetros para apuração de valores, a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, não cabendo liquidação pelo procedimento comum. 3. Alegações preclusas na fase de conhecimento não podem ser reexaminadas em cumprimento de sentença, mesmo sob invocação de normas supervenientes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação (art. 966 do CPC/2015). 4. O adicional por tempo de serviço (anuênio) reconhecido em título judicial deve ser calculado conforme os critérios estabelecidos no comando exequendo, respeitando-se a imutabilidade das decisões transitadas em julgado.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 509, § 4º, e 966; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 028/1994, art. 114.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg na MC n. 12.581/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 15/6/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1357383/BA).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.504731-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020888-74.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:15
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 449
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04/06/2025 08:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 12:02
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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29/05/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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29/05/2025 18:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 20:25
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 20:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/02/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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20/01/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:42
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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28/11/2024 08:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5380272 - R$ 48,00
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05/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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