TJTO - 0010647-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010647-07.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUCIANA PALMIRA ALVESADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, no evento 17 dos autos da ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000385-89.2025.8.27.2702, que indeferiu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, para reconhecer a legitimidade da parte exequente e o cabimento da liquidação individual, acolhendo em parte apenas para afastar a obrigação de fazer, mas mantendo o direito à percepção das parcelas retroativas devidas entre outubro/2009 e dezembro/2012, nos termos da Lei Estadual nº 2.163/2009.
Nas razões recursais, alega o agravante ilegitimidade ativa da parte exequente, ausência de interesse processual por já ter aderido voluntariamente ao acordo previsto na Lei nº 2.163/2009, com renúncia expressa a qualquer demanda judicial sobre o tema, bem como a prescrição do fundo do direito, e, ainda, necessidade de sobrestamento do feito, com base no Tema 1.169 do STJ.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Liquidação de Sentença individual, ajuizada por Luciana Palmira Alves Costa, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, cujo acórdão restou lançado sob os seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC.
Conforme se verifica, restou expressamente consignado no aludido acórdão que tendo em vista o longo decurso de tempo desde a impetração do mandamus, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC.
Neste contexto, vale salientar que, no ano de 2009, o Governo do Estado do Tocantins, através da Lei Estadual n° 2.163/09, publicada no Diário Oficial n° 3.000, de 21/10/2009, autorizou o Poder Executivo a proceder acordo com a entidade sindical representativa dos servidores do Quadro-Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantinense, por meio da qual reconhecera o direito dos servidores públicos estaduais ao reajuste de 25%, concedido outrora pela Lei Estadual nº 1.855/2007, e atribuiu os percentuais de 11,8034%, em duas ocasiões, a serem concedidos em folha de pagamento a partir de 01/10/2009 e 01/08/2010, respectivamente, bem como o retroativo, a ser pago em 36 parcelas. Para comprovar o seu alegado, por ocasião da Impugnação, o Estado do Tocantins juntou apenas um extrato de PCCS, que, dentre seus itens, consta um sob a denominação "REPOSICION 25% LEI 2163 E 2164".
No entanto, num juízo de cognição sumária, não houve juntada de documentação individualizada capaz de comprovar, não havendo elementos indiciários de adesão da parte ao acordo proveniente da Lei Estadual nº 2.163/2009, muito menos de quitação dos créditos decorrentes do título executivo judicial.
Quanto à alegação de prescrição, sustenta o agravante que o fundo do direito da exequente resta prescrito, cujo termo inicial seria 21/01/2018 (data da impetração do mandado de segurança).
No que tange ao termo prescricional em face da fazenda pública, é cediço que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim preleciona: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990 - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. (...) 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5).
MINISTRO OG FERNANDES.
Julgado em 26 de agosto de 2015) Tal entendimento foi estendido às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo, como no presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PRAZO TERMO 'A QUO' FICHAS FINANCEIRAS DEMORA OU DIFICULDADE NOFORNECIMENTO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas emtítulo formado em julgamento de mandado de segurança coletivo.
Precedentes... 5- Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1779863/SP, 1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 31/05/2021).
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃOART. 1º DO DECRETO 20.910/32 CINCO ANOS SÚMULA150/STF TERMO 'A QUO' DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIACOLETIVA INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC MATÉRIASUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min.
Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito emjulgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.” 2- Hipótese em que decorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação executiva.
Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido (STJ.
AgRg no REsp nº 1426915/PR, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, j. 05/05/2016).
No presente caso, o julgamento do presente mandamus coletivo (autos nº 5000024-38.2008.8.27.0000), deu-se em 04 de maio de 2023, encontrando-o feito pendente de trânsito em julgado, vez que manejado Recurso Especial e Extraordinário, perante as Cortes Superiores. Neste passo, tendo o presente feito sido deflagrado em 26/02/2025, não há que se falar, em princípio, em prescrição.
No que tange à afetação ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, a controvérsia ali tratada diz respeito à necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de cumprimento de sentença genérica em demandas coletivas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional, proferidos em ação coletiva e que envolvam a discussão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação, independente da fase em que se encontrem, nas matérias relacionadas nos Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Entretanto, no caso em análise, a agravada não ingressou, diretamente, com o procedimento de cumprimento da sentença.
Conforme se observa nos autos de origem, a parte autora protocolou pedido de liquidação de sentença, de modo a garantir o contraditório à parte requerida/agravante, restando observado o requisito precedente ao cumprimento do julgado.
Dessa forma, restando evidenciado, apriorísticamente, que a parte autora observou o trâmite regular com a prévia liquidação da sentença, não se verifica qualquer irregularidade que justifique a suspensão do feito, tampouco afronta à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.
A propósito, já decidiu este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
SERVIDORA INGRESSA ANTES DA LEI Nº 2.669/2012.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e compensação integral dos valores pagos administrativamente.2.
O agravante sustenta que a servidora já teria recebido integralmente os valores por meio de acordo administrativo, alega a ocorrência de prescrição e a possibilidade de pagamento em duplicidade.
A agravada não apresentou contrarrazões.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora que ingressou no serviço público em 2011 tem direito ao reajuste concedido em 2007; (ii) saber se os valores recebidos em decorrência de acordo administrativo devem ser compensados; (iii) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da liquidação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos servidores a receberem o reajuste de 25% entre 2008 e 2012, inclusive para aqueles que ingressaram antes da vigência da Lei nº 2.669/2012, nos termos da Constituição, art. 37, XV, e conforme interpretação da jurisprudência do STF e do STJ.5.
A alegação de quitação integral por acordo administrativo não se sustenta sem prova documental inequívoca e individualizada, sendo inviável a compensação genérica em sede de impugnação à liquidação.6.
Não há parcelas prescritas, pois a liquidação se refere ao cumprimento de decisão coletiva com efeitos limitados ao período de 2008 a 2012, estando protegida pela interrupção da prescrição prevista no CPC, art. 240.7.
O pedido de liquidação antecedeu o cumprimento de sentença, não se verificando violação ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. É devido o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 aos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, por força do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, ainda que a admissão tenha ocorrido após a revogação da norma concessiva. 2.
Alegações de compensação por pagamento de valores decorrentes de acordos administrativos firmados com base em leis estaduais específicas demandam comprovação documental inequívoca e individualizada, incompatível com o juízo de impugnação genérica à liquidação de sentença. 3.
A liquidação de sentença que se limita a apurar valores definidos por título executivo judicial transitado em julgado não se submete à regra geral da prescrição quinquenal, estando resguardada pelo ajuizamento oportuno da ação coletiva e pelos efeitos interruptivos previstos no art. 240 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 1.855/2007; Lei nº 2.669/2012; Lei nº 2.164/2009; CPC, arts. 240 e 509, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJTO, mandado de segurança coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, Rel.
Eurípedes Lamounier, 1ª Turma, j. 30/06/2015; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003350-46.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, j. 30/04/2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004651-28.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:42:10) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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07/07/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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07/07/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 14:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392287 - R$ 160,00
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04/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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