TJTO - 0032869-57.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0032869572017827272920250716170530
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16/07/2025 13:52
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:52
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 14:14
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032869-57.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032869-57.2017.8.27.2729/TO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS (Evento 22), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSER-TO contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedente o pedido de condenação do ESTADO DO TOCANTINS à regulamentação e pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007, até que haja regulamentação específica. 2.
O juízo a quo rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, indeferiu os pedidos iniciais com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pelo Poder Executivo Estadual impede a concessão do benefício; (ii) verificar se há possibilidade de aplicação analógica da Lei Estadual nº 2.670/2012; (iii) examinar se há cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
A matéria é eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial (CPC, art. 355, I). 5.
A concessão do adicional de insalubridade depende de regulamentação específica a ser editada pelo Executivo, conforme previsão do art. 39, § 3º, da CF/1988, não sendo possível sua aplicação por analogia a dispositivos de legislação diversa. 6.
A atuação do Poder Judiciário para compelir o Executivo à edição de regulamento viola o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 7.
A jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante nº 37) impede o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais exige regulamentação específica do Poder Executivo, não sendo possível a sua concessão por analogia ou por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XXIII, 39, § 3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Apelação Cível nº 0011514-26.2018.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 24.01.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000047-45.2017.8.27.2719, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 19.06.2024. (Evento 20). Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente discorre acerca de suposta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de questões relacionadas ao adicional de insalubridade dos servidores da extensão rural, alegando mora do poder público na regulamentação, necessidade de aplicação analógica de lei que regulamenta o adicional para servidores da saúde, e cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.
Contrarrazões apresentadas (Evento 31). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Essa circunstância, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza deficiência insanável de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/05/2025 20:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 20:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 18:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 23:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 585
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25/02/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/02/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/02/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/02/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 11:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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31/01/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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31/01/2025 18:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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