TJTO - 0002230-06.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 18:31
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002230-06.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUIS EDUARDO VERAS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB TO011983) SENTENÇA LUIS EDUARDO VERAS SANTOS ajuizou pedido de indenização por danos morais contra ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas, na qual alega que sua propriedade rural no município de Barrolândia-TO, UC 8/2822002-8, permaneceu sem fornecimento do serviço de energia elétrica por 5 (cinco) dias, das 16h00 do dia 17 até 20h00 do dia 21 de novembro de 2023.
A pretensão inicial procede em parte.
Em se tratando de falha na prestação dos serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quanto aos danos ocasionados ou a inexistência de defeito em face do serviço que prestou (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a inversão legal do ônus prova, colacionam-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Significa dizer que para sua aplicação ao caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão.
Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. (...) Os exemplos dessa espécie de inversão do probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. (...) A previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 12, §3º, do CDC). (Manual de direito do consumidor: direito material e processual – 3ª edição – Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2014, páginas 562/563). É também o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A apelante inseriu o autor nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta inadimplência advinda de um contrato entabulado entre as partes, todavia, o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito objeto de negativação, configurando a falha no serviço geradora da obrigação de indenizar. 2.
Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. 4.
Recurso conhecido, porém improvido. (AP 0003864-34.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2015).
Na espécie, é incontroverso o defeito no fornecimento do serviço de energia elétrica para a propriedade rural do autor.
A parte requerida busca eximir sua responsabilidade alegando que os sistemas aéreos de distribuição de energia elétrica estão sujeitos à ação de fatores alheios ao seu controle, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, e que as interrupções do fornecimento de energia elétrica ocorreram por caso fortuito e de força maio, que cindiria a relação de causalidade, em virtude da sua imprevisibilidade, bem como porque restabeleceu o serviço.
No entanto, além de não especificar o que realmente aconteceu para a interrupção do serviço na unidade consumidora do requerente, conforme lhe incumbia processualmente, é sabido que fatos dessa natureza devem ser considerados fortuitos internos, ou seja, eventos previsíveis e inseridos no âmbito de previsibilidade da atividade desempenhada pelo fornecedor.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial firmada: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - DESCARGAS ELÉTRICAS - CAUSA ALEGADA - PARCIAL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC -RESSARCIMENTO DEVIDO PARCIALMENTE - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO INTERNO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a parte autora, quanto à parte do pedido deduzido, demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório em sua totalidade. - Restando comprovado parte do prejuízo suportado em virtude de falha na prestação dos serviços pela Cemig, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, resta caracterizado, em parte, o dever de ressarcimento discutido na demanda. - O fato de os danos terem sido causados por descargas atmosféricas, provenientes de fortes chuvas, não implica o reconhecimento da caracterização de causa excludente de responsabilidade (força maior), já que as descargas elétricas são consideradas fortuitos internos no caso específico em análise, porque estão diretamente relacionadas à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. - Na ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, por sub-rogação, tanto a correção monetária quantos os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso da quantia reclamada. - Corroborado o provimento parcial do apelo interposto, imperativa desponta-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dicção do artigo 86 do CPC. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.107088-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019).
Sendo assim, a interrupção no fornecimento de energia elétrica sem demonstração de caso fortuito ou força maior não tem o condão de afastar a responsabilização compensatória pelo agravo moral suportado pelo autor, cuja propriedade rural permaneceu sem energia por cerca de 5 (cinco) dias, consoante apontado na inicial e não impugnado pela parte requerida, inclusive os números de protocolo, o que ocorreu em desacordo com a previsão do art. art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, para a religação de unidade consumidora localizada em área rural.
Embora afirme que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar, a ré não comprovou essa alegação.
Nada impedia que a parte ré, diante da informação dos números de protocolo na petição inicial, carreasse aos autos as gravações das ligações efetuadas pelo autor, além de documentos produzidos bilateralmente.
Isto é, ao efetuar o reparo do dano que provocou a interrupção do serviço a demandada poderia, sem maior esforço, ter formalizado um termo que, além de apontar a realizada a religação, contasse com a subscrição do autor, assim como faz quando realiza inspeções nos medidores de energia para apurar eventuais irregularidades.
Quanto ao dano moral, o entendimento firmado por nossa egrégia Corte de Justiça é de que se presume o agravo espiritual quando há atraso na religação e descumprimento dos prazos fixados por Resolução Normativa da ANEEL.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATIVIDADE INSERIDA NAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A demora na religação do fornecimento de energia elétrica configura a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2 - A apelante não cumpriu os prazos previstas no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Dessa forma, desconfigurada a tese de fortuito externo, haja vista que a falha no procedimento de religação relaciona-se com a atividade e com os riscos do serviço prestado pela concessionária. 4 - No caso em apreço, a demora na religação do fornecimento de energia elétrica também mantém a responsabilidade objetiva e, portanto, apenas exige a comprovação do nexo causal e do dano experimentado. 5 - A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. 7 - O dano material precisa ser efetivamente provado para o fim de demonstrar o efetivo prejuízo (art. 403, do CC).
Não comprovado o dano, cujo ônus incumbia ao apelado/autor, está ausente o dever de indenizar do apelante/réu. 8 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, bem como a adequação do quantum indenizatório ao pedido inicial, o valor de R$ 10.000,00, (Dez mil reais) corresponde aos danos sofridos pelo apelante. 9 - Quanto aos danos materiais, constato que não há qualquer documento comprobatório do efetivo prejuízo sofrido pelo apelante/autor, momento em que o apelado/réu não poderia ser condenado nesse capítulo.
O dano material precisa ser efetivamente provado para o fim de demonstrar o efetivo prejuízo (art. 403, do CC).
Não comprovado o dano, cujo ônus incumbia ao apelante/autor, está ausente o dever de indenizar do apelado/réu. 10 - Diante da sucumbência do apelante/autor no pedido de condenação dos danos morais, a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser reformulada, momento em que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na qual deverá o apelado pagar ao advogado do apelante/autor. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar sentença no capítulo dos danos morais, eis que devidos e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, devendo o apelado pagar ao advogado do apelante/autor, mantendo a sentença nos demais termos. (Apelação Cível 0018548-67.2019.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELO INTERPOSTO PELA ENERGISA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DOS SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor de serviço deve responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido prestador/fornecedor, no caso, da concessionária. 2.
In casu, o Autor/Apelado promoveu o pagamento da fatura de energia elétrica referência 11/2017 na data de 26/12/2017, não obstante, o fez em nome de outro correntista junto ao Banco Bradesco S/A, cuja declaração solicitada pela empresa Apelante e expedida pelo Banco Bradesco S/A, de fato, não seria capaz de localizar qualquer pagamento na data de 26/12/2017 em nome do autor Cristiano Câmara Reis, uma vez que, como dito alhures, a referida fatura foi adimplida em nome de terceiro. 3.
A responsabilidade pela suspensão no fornecimento de energia é do fornecedor do serviço e, eventual falha na prestação de serviço pelo Banco não exime a responsabilidade da Apelante, por se tratar de relação de consumo, consoante o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso. 4.
Extrai-se do comprovante acostado aos autos no evento 07 - COMP2 - origem, que em razão da ausência de baixa de pagamento no sistema da empresa apelante, esta emitiu ordem para novo corte que foi realizado na data de 13/02/2018 às 21:40 min., logo, a mesma fatura de energia elétrica foi novamente adimplida na data de 14/02/2018, desta feita em nome de correntista junto ao Banco do Brasil. 5.
O segundo corte de energia elétrica baseado na mesma fatura - em tese - inadimplida e que foi realizado na data de 13/02/2018 por volta das 21:40 min. chega a ser desleal, desumano, desproporcional e covarde, pois impede que o consumidor possa se defender fazendo-se prova da adimplência do débito. 6.
Comprovada a infringência das normas reguladoras da ANEEL por parte da concessionária prestadora dos serviços de energia elétrica, enseja o dever de indenizar, eis que não se traduz em prática permitida pela jurisprudência pátria. 7.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que deve a indenização revestir-se da aparência de uma reprimenda, aplicada de forma equânime, trazendo em seu bojo forte conteúdo didático ao agente causador do dano, de modo que o valor arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) demonstra-se razoável. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000150-88.2018.8.27.2728, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do cumprimento do prazo para religação do serviço, previstos no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o autor deve ser compensado pelo agravo moral que suportou.
Resta assinalar que a alegação de caso fortuito por causa de eventos climáticos não justifica a prolongada falta de energia elétrica questionada nos autos.
A requerida deve estar preparada para qualquer tipo de evento que possa afetar a continuidade do serviço que presta, visando solucionar o problema o mais breve possível e evitar prejuízos aos seus consumidores.
Chuva, vento, descarga atmosférica e queda de arvores sobre a rede são eventos da natureza previsíveis, acontecem todos os anos e os seus efeitos podem ser evitados ou minimizados.
Assim, não prospera a alegação de que não há como fornecer ininterruptamente energia elétrica.
Tal entendimento é justificável apenas quando a interrupção se dá por curtos períodos e se demonstrada a necessidade de longo prazo para reparar o defeito.
Ao colocar os seus serviços no mercado de consumo a reclamada assumiu os riscos pelos danos decorrentes.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Conclui-se, portanto, que a obrigação do estatuto protetor dos consumidores não foi observada pela concessionária reclamada, já que a prolongada falta de energia no período informado nos autos é demasiada e prejudicial para as atividades desenvolvidas pelo autor.
Dessa forma, resta evidente a conduta culposa da ré por deixar de fornecer energia elétrica pelo prolongado período reclamado na inicial.
Haja vista as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpa da requerida, a condição das partes, a extensão do dano e a finalidade da condenação por ofensa à honra subjetiva, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez o ressarcimento nesse montante não constitui lucro fácil ao ofendido.
Desse modo, o parcial acolhimento da pretensão compensatória espiritual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial condenar a parte requerida a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e atualização monetária, pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p.ú., do Código Civil, a contar deste arbitramento.
Com a vigência da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:36
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 20:52
Lavrada Certidão
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002230-06.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUIS EDUARDO VERAS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB TO011983)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA LUIS EDUARDO VERAS SANTOS ajuizou pedido de indenização por danos morais contra ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas, na qual alega que sua propriedade rural no município de Barrolândia-TO, UC 8/2822002-8, permaneceu sem fornecimento do serviço de energia elétrica por 5 (cinco) dias, das 16h00 do dia 17 até 20h00 do dia 21 de novembro de 2023.
A pretensão inicial procede em parte.
Em se tratando de falha na prestação dos serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quanto aos danos ocasionados ou a inexistência de defeito em face do serviço que prestou (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a inversão legal do ônus prova, colacionam-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Significa dizer que para sua aplicação ao caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão.
Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. (...) Os exemplos dessa espécie de inversão do probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. (...) A previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 12, §3º, do CDC). (Manual de direito do consumidor: direito material e processual – 3ª edição – Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2014, páginas 562/563). É também o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A apelante inseriu o autor nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta inadimplência advinda de um contrato entabulado entre as partes, todavia, o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito objeto de negativação, configurando a falha no serviço geradora da obrigação de indenizar. 2.
Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. 4.
Recurso conhecido, porém improvido. (AP 0003864-34.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2015).
Na espécie, é incontroverso o defeito no fornecimento do serviço de energia elétrica para a propriedade rural do autor.
A parte requerida busca eximir sua responsabilidade alegando que os sistemas aéreos de distribuição de energia elétrica estão sujeitos à ação de fatores alheios ao seu controle, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, e que as interrupções do fornecimento de energia elétrica ocorreram por caso fortuito e de força maio, que cindiria a relação de causalidade, em virtude da sua imprevisibilidade, bem como porque restabeleceu o serviço.
No entanto, além de não especificar o que realmente aconteceu para a interrupção do serviço na unidade consumidora do requerente, conforme lhe incumbia processualmente, é sabido que fatos dessa natureza devem ser considerados fortuitos internos, ou seja, eventos previsíveis e inseridos no âmbito de previsibilidade da atividade desempenhada pelo fornecedor.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial firmada: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - DESCARGAS ELÉTRICAS - CAUSA ALEGADA - PARCIAL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC -RESSARCIMENTO DEVIDO PARCIALMENTE - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO INTERNO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a parte autora, quanto à parte do pedido deduzido, demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório em sua totalidade. - Restando comprovado parte do prejuízo suportado em virtude de falha na prestação dos serviços pela Cemig, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, resta caracterizado, em parte, o dever de ressarcimento discutido na demanda. - O fato de os danos terem sido causados por descargas atmosféricas, provenientes de fortes chuvas, não implica o reconhecimento da caracterização de causa excludente de responsabilidade (força maior), já que as descargas elétricas são consideradas fortuitos internos no caso específico em análise, porque estão diretamente relacionadas à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. - Na ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, por sub-rogação, tanto a correção monetária quantos os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso da quantia reclamada. - Corroborado o provimento parcial do apelo interposto, imperativa desponta-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dicção do artigo 86 do CPC. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.107088-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019).
Sendo assim, a interrupção no fornecimento de energia elétrica sem demonstração de caso fortuito ou força maior não tem o condão de afastar a responsabilização compensatória pelo agravo moral suportado pelo autor, cuja propriedade rural permaneceu sem energia por cerca de 5 (cinco) dias, consoante apontado na inicial e não impugnado pela parte requerida, inclusive os números de protocolo, o que ocorreu em desacordo com a previsão do art. art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, para a religação de unidade consumidora localizada em área rural.
Embora afirme que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar, a ré não comprovou essa alegação.
Nada impedia que a parte ré, diante da informação dos números de protocolo na petição inicial, carreasse aos autos as gravações das ligações efetuadas pelo autor, além de documentos produzidos bilateralmente.
Isto é, ao efetuar o reparo do dano que provocou a interrupção do serviço a demandada poderia, sem maior esforço, ter formalizado um termo que, além de apontar a realizada a religação, contasse com a subscrição do autor, assim como faz quando realiza inspeções nos medidores de energia para apurar eventuais irregularidades.
Quanto ao dano moral, o entendimento firmado por nossa egrégia Corte de Justiça é de que se presume o agravo espiritual quando há atraso na religação e descumprimento dos prazos fixados por Resolução Normativa da ANEEL.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATIVIDADE INSERIDA NAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A demora na religação do fornecimento de energia elétrica configura a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2 - A apelante não cumpriu os prazos previstas no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Dessa forma, desconfigurada a tese de fortuito externo, haja vista que a falha no procedimento de religação relaciona-se com a atividade e com os riscos do serviço prestado pela concessionária. 4 - No caso em apreço, a demora na religação do fornecimento de energia elétrica também mantém a responsabilidade objetiva e, portanto, apenas exige a comprovação do nexo causal e do dano experimentado. 5 - A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. 7 - O dano material precisa ser efetivamente provado para o fim de demonstrar o efetivo prejuízo (art. 403, do CC).
Não comprovado o dano, cujo ônus incumbia ao apelado/autor, está ausente o dever de indenizar do apelante/réu. 8 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, bem como a adequação do quantum indenizatório ao pedido inicial, o valor de R$ 10.000,00, (Dez mil reais) corresponde aos danos sofridos pelo apelante. 9 - Quanto aos danos materiais, constato que não há qualquer documento comprobatório do efetivo prejuízo sofrido pelo apelante/autor, momento em que o apelado/réu não poderia ser condenado nesse capítulo.
O dano material precisa ser efetivamente provado para o fim de demonstrar o efetivo prejuízo (art. 403, do CC).
Não comprovado o dano, cujo ônus incumbia ao apelante/autor, está ausente o dever de indenizar do apelado/réu. 10 - Diante da sucumbência do apelante/autor no pedido de condenação dos danos morais, a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser reformulada, momento em que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na qual deverá o apelado pagar ao advogado do apelante/autor. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar sentença no capítulo dos danos morais, eis que devidos e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, devendo o apelado pagar ao advogado do apelante/autor, mantendo a sentença nos demais termos. (Apelação Cível 0018548-67.2019.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELO INTERPOSTO PELA ENERGISA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DOS SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor de serviço deve responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido prestador/fornecedor, no caso, da concessionária. 2.
In casu, o Autor/Apelado promoveu o pagamento da fatura de energia elétrica referência 11/2017 na data de 26/12/2017, não obstante, o fez em nome de outro correntista junto ao Banco Bradesco S/A, cuja declaração solicitada pela empresa Apelante e expedida pelo Banco Bradesco S/A, de fato, não seria capaz de localizar qualquer pagamento na data de 26/12/2017 em nome do autor Cristiano Câmara Reis, uma vez que, como dito alhures, a referida fatura foi adimplida em nome de terceiro. 3.
A responsabilidade pela suspensão no fornecimento de energia é do fornecedor do serviço e, eventual falha na prestação de serviço pelo Banco não exime a responsabilidade da Apelante, por se tratar de relação de consumo, consoante o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso. 4.
Extrai-se do comprovante acostado aos autos no evento 07 - COMP2 - origem, que em razão da ausência de baixa de pagamento no sistema da empresa apelante, esta emitiu ordem para novo corte que foi realizado na data de 13/02/2018 às 21:40 min., logo, a mesma fatura de energia elétrica foi novamente adimplida na data de 14/02/2018, desta feita em nome de correntista junto ao Banco do Brasil. 5.
O segundo corte de energia elétrica baseado na mesma fatura - em tese - inadimplida e que foi realizado na data de 13/02/2018 por volta das 21:40 min. chega a ser desleal, desumano, desproporcional e covarde, pois impede que o consumidor possa se defender fazendo-se prova da adimplência do débito. 6.
Comprovada a infringência das normas reguladoras da ANEEL por parte da concessionária prestadora dos serviços de energia elétrica, enseja o dever de indenizar, eis que não se traduz em prática permitida pela jurisprudência pátria. 7.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que deve a indenização revestir-se da aparência de uma reprimenda, aplicada de forma equânime, trazendo em seu bojo forte conteúdo didático ao agente causador do dano, de modo que o valor arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) demonstra-se razoável. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000150-88.2018.8.27.2728, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do cumprimento do prazo para religação do serviço, previstos no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o autor deve ser compensado pelo agravo moral que suportou.
Resta assinalar que a alegação de caso fortuito por causa de eventos climáticos não justifica a prolongada falta de energia elétrica questionada nos autos.
A requerida deve estar preparada para qualquer tipo de evento que possa afetar a continuidade do serviço que presta, visando solucionar o problema o mais breve possível e evitar prejuízos aos seus consumidores.
Chuva, vento, descarga atmosférica e queda de arvores sobre a rede são eventos da natureza previsíveis, acontecem todos os anos e os seus efeitos podem ser evitados ou minimizados.
Assim, não prospera a alegação de que não há como fornecer ininterruptamente energia elétrica.
Tal entendimento é justificável apenas quando a interrupção se dá por curtos períodos e se demonstrada a necessidade de longo prazo para reparar o defeito.
Ao colocar os seus serviços no mercado de consumo a reclamada assumiu os riscos pelos danos decorrentes.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Conclui-se, portanto, que a obrigação do estatuto protetor dos consumidores não foi observada pela concessionária reclamada, já que a prolongada falta de energia no período informado nos autos é demasiada e prejudicial para as atividades desenvolvidas pelo autor.
Dessa forma, resta evidente a conduta culposa da ré por deixar de fornecer energia elétrica pelo prolongado período reclamado na inicial.
Haja vista as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpa da requerida, a condição das partes, a extensão do dano e a finalidade da condenação por ofensa à honra subjetiva, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez o ressarcimento nesse montante não constitui lucro fácil ao ofendido.
Desse modo, o parcial acolhimento da pretensão compensatória espiritual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial condenar a parte requerida a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e atualização monetária, pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p.ú., do Código Civil, a contar deste arbitramento.
Com a vigência da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
27/05/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 16:29
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 16:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 26
-
06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:24
Lavrada Certidão
-
11/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:08
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 14:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:30
-
24/03/2025 14:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:00. Refer. Evento 24
-
30/01/2025 15:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:00
-
17/09/2024 15:01
Lavrada Certidão
-
09/07/2024 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
09/07/2024 18:14
Juntada - Certidão
-
09/07/2024 18:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/07/2024 16:00. Refer. Evento 3
-
09/07/2024 14:13
Protocolizada Petição
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08/07/2024 15:37
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/07/2024 18:26
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 23:12
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2024 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/06/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/06/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 16:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/05/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/07/2024 16:00
-
16/04/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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