TJTO - 0010909-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010909-54.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: BRENNO ZANDER DIVINO DA CUNHA BATISTAADVOGADO(A): HENRIQUE NORONHA SOUSA (OAB GO065481) EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de reeducando que alega omissão do Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas/TO, por não apreciar recurso de agravo em execução penal referente à negativa de remição de 140 dias de pena, por suposta duplicidade de certificados educacionais. 2.
Sustenta o impetrante que a decisão que afastou a remição por estudo, baseada na existência de diplomas relativos ao mesmo nível de ensino (Enem, Encceja e Escola Nova Geração), configura coação ilegal, requerendo provimento da ordem para compelir o juízo a analisar o agravo interposto. 3.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há (i) constrangimento ilegal decorrente da inércia judicial em apreciar o agravo em execução interposto pelo reeducando e (ii) ilegalidade na exclusão da remição de pena por estudo, diante da constatação de duplicidade de certificados emitidos para o mesmo nível educacional.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos revela que o Juízo de origem decidiu fundamentadamente ao reconhecer a duplicidade dos certificados apresentados para o mesmo nível de escolaridade, o que configura bis in idem e justifica a exclusão da remição anteriormente concedida.4.
O habeas corpus não é via processual adequada para compelir o magistrado a decidir, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou demora injustificada, o que não restou demonstrado nos autos.5.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ veda expressamente a concessão de remição de pena por estudo quando existente sobreposição de diplomas referentes ao mesmo nível de ensino, por ausência de incremento educacional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de remição de pena por estudo exige comprovação de esforço educacional efetivo e não admite duplicidade de certificações referentes ao mesmo nível de ensino, sob pena de configurar bis in idem. 2.
A ausência de decisão judicial sobre recurso de agravo, sem demonstração de morosidade excessiva ou paralisação anômala, não configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXVIII; LEP, art. 126.Doutrina relevante citada: não consta.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Execução Penal 0000816-32.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; STJ, AgRg no HC 724.328/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido de habeas corpus e nessa parte, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, porquanto ausente o constrangimento ilegal arguido na impetração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 13:31
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 15:32
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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21/07/2025 08:25
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/07/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010909-54.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: BRENNO ZANDER DIVINO DA CUNHA BATISTAADVOGADO(A): HENRIQUE NORONHA SOUSA (OAB GO065481) DECISÃO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado HENRIQUE NORONHA SOUSA inscrito na OAB-TO sob o nº GO065481, em favor do paciente B.
Z.
D. da C.
B., com fim de afastar, segundo alegações, ato ilegal e coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar s da Comarca de Palmas/TO, nos autos SEEU - Processo: 0001307-78.2018.8.27.2734.
Alega o impetrante, que na data de 17/03/2025 interpôs recurso de Agravo em Execução Penal perante o Juízo da execução da pena, em face da decisão que negou a computação de 140 dias de remição da pena do paciente, com fundamento na duplicidade de remições geradas pelo Enem, já que Enceja e Escola Nova Geração em mesmo nível de ensino têm o mesmo fato gerador.
Afirma que, protocolou o Agravo em Execução Penal perante o Juízo a quo “com o escopo de que – caso não houvesse retratação – o feito fosse remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise meritória e eventual reforma da decisão”.
Contudo, “até a presente data, os autos encontram-se estáticos naquele Juízo de Execução, sem ter sido proferida qualquer decisão de recambiamento ao Tribunal”.
Tece argumentos acerca do cabimento do presente habeas corpus com o fim de obter resposta ao recurso interposto em presença do Juízo da execução penal, “sobretudo em razão da inércia do magistrado em proferir decisão”.
Requer, por fim, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora exiba decisão e – caso entenda pela não retratação – remeta o recurso de Agravo em Execução a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo, a ordem almejada. É o relato necessário.
Decido e fundamento.
De início, vale ressaltar que a ordem de habeas corpus tem o intuito de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada, no plano infraconstitucional pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nessa seara, é possível, de forma excepcional, a concessão de liminar em habeas corpus, embora a legislação não contemple expressamente a medida.
Tal possibilidade decorre da entrega tempestiva da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz, notadamente quando em jogo o direito fundamental da liberdade.
Pois, é consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão.
Daí porque, antes de conceder tal medida, o julgador deve ser especialmente cauteloso.
Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese presente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano.
Em que pese as argumentações expendidas pelo impetrante, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro de pronto e evidenciado a presença da fumaça do bom direito e, notadamente, não se observa dos autos o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.
Eis, que para a concessão da liminar, necessário se faz a presença cumulativa dos requisitos concernentes à probabilidade do direito vindicado (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e ao perigo da demora (visibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso, sem adiantamento do mérito da causa, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela de urgência requestada pelo requerente.
Desta feita, deixo para deliberar sobre o pedido de postulado na presente ordem por ocasião do julgamento final deste writ, quando então o Juiz indigitado coator terá prestado suas informações, que somadas aos documentos carreados a estes autos, darão maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelo impetrante.
Diante do exposto e, por cautela, DENEGO a liminar requestada.
Desnecessária a NOTIFICAÇÃO do Juiz impetrado para que preste informações, por tratar-se de processo eletrônico, com todas as peças processuais disponíveis nos autos.
OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Após, ao gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:38
Ciência - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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11/07/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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10/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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10/07/2025 13:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/07/2025 13:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 14:14
Conclusão para decisão
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09/07/2025 00:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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