TJTO - 0035977-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035977-50.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 07/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035977-50.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 41.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que os cálculos elaborados pela COJUN, e ratificados pela exequente, incorreram em erro ao considerar que os pagamentos administrativos se deram na competência 08/2024 e tal data não corresponde à realidade.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 25, verifico que encontram-se em estrita observância ao título constante do evento 20, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os mesmos seguiram os valores constantes da inicial (Evento 1 - CALC8), os quais foram acolhidos pelo título executivo.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto da ação, qual seja, correção monetária. (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.(AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação constante do evento 41, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 25, no valor de R$ 2.266,67 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizados até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 21:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/03/2025 13:10
Conclusão para decisão
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25/03/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/02/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:51
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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10/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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12/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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04/12/2024 15:30
Conta Atualizada
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04/12/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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29/11/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/11/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:51
Despacho - Determinação de Citação
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30/08/2024 13:44
Conclusão para despacho
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30/08/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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