TJTO - 0001378-20.2022.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001378-20.2022.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARCIO PEIXOTO VALADÃO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO.
EMPRESA INATIVA.
SÓCIO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PARCELAMENTOS E PENHORA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO, sócio da empresa CURTUME AÇAY S/A, no bojo da execução fiscal ajuizada com base na CDA nº A-1455/03, referente a ICMS declarado e não recolhido.
A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito, extinguindo a execução com resolução do mérito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo; (ii) a alegação de prescrição do crédito tributário diante do decurso temporal e atos interruptivos como parcelamento e penhora; e (iii) a validade da citação por edital, à vista da frustração das tentativas de citação pessoal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, são inadmissíveis se não houver prévia garantia do juízo, salvo prova inequívoca da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto.
A concessão da justiça gratuita não supre a exigência legal. 4.
Não foi formalizado pedido de dispensa da garantia por alegação de hipossuficiência econômica, tampouco há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem incapacidade de garantir o juízo, sendo insuficientes as alegações genéricas de dificuldades financeiras ou existência de outras execuções. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirma que a hipossuficiência deve ser comprovada de forma objetiva e documental para autorizar a oposição de embargos sem garantia, o que não ocorreu, configurando-se ausência de pressuposto processual, com consequente extinção do feito. 6.
Quanto à prescrição, há nos autos comprovação de sucessivos parcelamentos e de atos de constrição judicial, inclusive penhora RENAJUD, aptos a interromper o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 7.
A questão da prescrição já foi objeto de análise por este Tribunal no AI nº 0001307-44.2022.8.27.2700, em que se reconheceu a inexistência de prescrição, aplicando-se os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. 8.
Em relação à citação por edital, foram esgotadas as tentativas de citação pessoal por correio e oficial de justiça, frustradas em todos os endereços constantes dos cadastros públicos, legitimando a medida excepcional, em conformidade com o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ. 9.
O Embargante, enquanto sócio da empresa Executada, tinha ciência da dívida e do trâmite processual, sendo inconsistente a alegação de nulidade da citação editalícia.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença de origem, extinguindo os embargos à execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determina-se o regular prosseguimento da execução fiscal nº 5000251-79.2010.8.27.2741, com validade da citação por edital.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por consequência, JULGAR EXTINTOS os embargos à execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determina-se, assim, o regular prosseguimento da execução fiscal nº 5000251-79.2010.8.27.2741, restabelecendo-se a eficácia dos atos processuais praticados, inclusive a citação por edital.
Em consequência, invertem-se as verbas de sucumbência, todavia suspensa diante da concessão da justiça gratuita ao Recorrido na origem.
Deixa-se de fixar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:44
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/04/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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08/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/03/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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