TJTO - 0028268-04.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028268-04.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HUGO DUARTE SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RITA DAYRA MURADA DE SOUSA SILVA (OAB TO005114)ADVOGADO(A): MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218)APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAMECuida-se de apelação cível interposta por HUGO DUARTE SILVA contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em razão do inadimplemento contratual referente a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a posse do bem à autora, autorizando sua alienação, e indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da documentação apresentada que demonstra sua hipossuficiência econômica; e (ii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando o adimplemento de mais de 60% do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, impondo-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção de veracidade não ilidida por prova em sentido contrário. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de regime jurídico específico que exige a purgação integral da mora como condição para restituição do bem. 3.
Não há nos autos comprovação de abusividade nos encargos pactuados ou qualquer ilegalidade contratual, sendo incabível a revisão contratual por ausência de elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a intervenção judicial.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, tão somente para deferir a gratuidade da justiça ao recorrente, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.195.400/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2025; AgInt no REsp 1.851.274/AM, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020; AgInt no REsp 1.829.405/DF, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2020.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por HUGO DUARTE SILVA, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
-
14/04/2025 20:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
14/04/2025 20:59
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
21/03/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 00:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
14/03/2025 00:09
Despacho - Mero Expediente
-
12/03/2025 13:30
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
-
12/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/03/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HUGO DUARTE SILVA - Guia 5387112 - R$ 230,00
-
11/03/2025 22:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CONTAD
-
11/03/2025 22:37
Despacho - Mero Expediente
-
05/03/2025 14:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
-
05/03/2025 12:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
05/03/2025 12:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
28/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002160-84.2023.8.27.2743
Dinalva Borges Neres
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2023 08:43
Processo nº 0014243-78.2025.8.27.2706
Marco Aurelio Vieira Barbetta
Herminia Araujo Guimaraes
Advogado: Marcio Adriano Cabral de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:49
Processo nº 0046306-58.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Daniel Antonio Araujo Barbosa
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2023 12:35
Processo nº 0001924-48.2021.8.27.2729
Giselly Messias de Oliveira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2021 13:05
Processo nº 0013796-90.2025.8.27.2706
Efigenia Alves Nogueira Lopes
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Bred James Neres Nunes Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:30