TJTO - 0000674-96.2025.8.27.2742
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000674-96.2025.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA GORETE DIASADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública), por meio da Instrução Normativa TJTO nº 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2°, que atuaria sempre ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº 1671, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça nº 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria nº 3042, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça nº 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM: I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, inclusive nos casos de litisconsórcio passivo com particulares ou outros entes federados, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta questões que envolvam a carreira e remuneração dos servidores públicos, com os seguintes assuntos: a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço; c) férias-prêmio; d) abono de permanência; e) gratificações em geral; f) auxílios, incluindo auxílio natalidade; g) horas extras; h) data-base; i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados; j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias); k) vencimento pessoal reajustável (VPR); l) 13º salário; m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV); n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal); o) piso salarial; p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso.
II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. § 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas. § 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. (Grifo nosso).
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que não está apto à sentença, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/08/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000674-96.2025.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA GORETE DIASADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Por meio das Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possibilitou aos Tribunais instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria.
Consoante disposto nas citadas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o processamento e o julgamento de ações de forma remota, totalmente digital, o que dispensa o comparecimento das partes e advogados à sede da Justiça, tudo com enfoque na celeridade e eficiência processual.
No âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a regulamentação dos citados núcleos ocorreu por meio da Resolução n.º 20, de 7 de julho de 2021.
Por meio da Portaria n.º 482/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 22 de fevereiro de 2024, foi criado o 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, para tratar de demandas relativas a servidores públicos.
Nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria n.º 482/2024, eventual oposição deverá ser feita pela parte interessada após a remessa: § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Portanto, REMETER os autos para o 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, conforme a matéria processual respectiva.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.04NFA
-
11/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:36
Decisão - Outras Decisões
-
02/07/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/07/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA GORETE DIAS - Guia 5746138 - R$ 50,00
-
02/07/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GORETE DIAS - Guia 5746137 - R$ 142,00
-
02/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002812-67.2024.8.27.2743
Maria da Paz Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 14:01
Processo nº 0002678-28.2023.8.27.2726
Ministerio Publico
Geciran Saraiva Silva
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:18
Processo nº 0009434-79.2024.8.27.2706
Policia Civil/To
Vandeilson Silva Lima
Advogado: Julio Cesar Santos Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 12:54
Processo nº 0002027-42.2022.8.27.2722
Rayza Kelda Bizarrias Rodrigues
Fundacao Unirg
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2023 16:28
Processo nº 0002027-42.2022.8.27.2722
Rayza Kelda Bizarrias Rodrigues
Fundacao Unirg
Advogado: Nair Rosa de Freita Caldas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 18:40