TJTO - 0002678-28.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/07/2025 17:54
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002678-28.2023.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GECIRAN SARAIVA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES.
FUNÇÕES PERMANENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir o Município de Dois Irmãos do Tocantins a realizar concurso público, diante da constatação da manutenção de elevado número de contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente, em descompasso com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia versa sobre: (i) a legalidade das contratações temporárias efetuadas pelo Município à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) a possibilidade de imposição judicial de obrigação de fazer, consistente na deflagração de concurso público, diante da caracterização de desvirtuamento do regime jurídico aplicável ao ingresso no serviço público.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, deixa-se de conhecer da remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, estabelece como regra o concurso público para provimento de cargos efetivos, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas e justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 3.
Restou comprovado nos autos que o Município de Dois Irmãos do Tocantins possui mais de 200 servidores contratados precariamente e apenas 119 efetivos, o que evidencia burla ao regime jurídico constitucional de ingresso no serviço público. 4.
Os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG (Tema 612) para validade das contratações temporárias — previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade — não foram observados, tornando tais contratações inconstitucionais. 5.
A reiterada omissão da Administração em realizar concurso público, mesmo diante de recomendações do Ministério Público e denúncias de agentes políticos, legitima a atuação corretiva do Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta, diante da capacidade financeira demonstrada para manter contratações temporárias irregulares, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS a deflagrar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, com publicação do respectivo cronograma e edital, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS a deflagrar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no âmbito de seu quadro funcional, no prazo de 90 (noventa) dias, com publicação do respectivo cronograma e edital, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Deixa-se de fixar honorários recursais por força da Lei n.º 7.347/85, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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11/04/2025 13:14
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 21:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/02/2025 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:30
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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23/01/2025 17:23
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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