TJTO - 0000699-81.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/09/2025 19:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
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04/09/2025 19:34
Juntada - Certidão
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04/09/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
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04/09/2025 13:03
Expedido Alvará de Soltura
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000699-81.2025.8.27.2719/TO RÉU: MATEUS ARAUJO MOURAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS ARAUJO MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Em síntese, narra a peça acusatória que “em 27 de março de 2025, por volta das 17h00min, na Avenida Goiás esquina com a Av.
Araguaia, Formoso do Araguaia/TO, o denunciado MATEUS ARAUJO MOURA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em uma porção de cocaína e outra de maconha, revelada por meio de perícia técnica ser droga, conforme se depreende do laudo pericial de constatação preliminar de substância entorpecente n. 2025.0113140 (evento 01 dos autos do IP) e conforme auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos de testemunhas (evento 01 dos autos do IP).
Extrai-se dos presentes autos que policiais civis lotados na 8ª Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC - Gurupi/TO), durante diligências investigativas de combate, montou vigilância nas proximidades da residência do denunciado.
Este, ao ser avistado saindo do imóvel, foi abordado e, durante a busca pessoal, foi encontrada em posse do denunciado uma porção de substância análoga à cocaína e outra porção de substância análoga à maconha.
Narra o caderno informativo que dando continuidade à diligência, foi realizada uma verificação no interior da residência do denunciado onde foram encontradas mais porções de tamanho considerável de substância semelhante à cocaína, aproximadamente 20 (vinte) porções de substância semelhante à maconha, a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em espécie, um rolo de plástico filme (comumente utilizado para embalar entorpecentes), um aparelho celular e um pote contendo uma substância branca, aparentemente creatina”.
Amparada em autos de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 27/06/2025, nos termos da decisão de evento 14.
Regularmente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 12.
Em audiência de instrução realizada em 16/07/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jefleson Tavares Silva, Klebyson Tranqueira Fernandes e Ronaldo Pereira da Rocha, bem como o interrogatório do réu, por meio do sistema de mídia audiovisual (evento 58).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado MATEUS ARAUJO MOURA pela prática do crime elencado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (evento 61).
Por sua vez, a Defesa do acusado MATEUS ARAUJO MOURA em seus memoriais argui preliminar de nulidade das provas por violação a direito fundamental.
No mérito, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, a desclassificação do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 para o artigo 26 da mesma lei, o direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (evento 66). É o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, pela qual se pretende imputar ao acusado MATEUS ARAUJO MOURA, qualificado nos autos, a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. a) Da preliminar da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos – Da inviolabilidade do domicílio e Violência policial Em sede de alegações finais, a defesa do acusado MATEUS ARAUJO MOURA pugnou pela declaração de nulidade absoluta das provas produzidas, sustentando, inicialmente, terem sido obtidas em grau de violação à norma constitucional que estabelece a inviolabilidade domiciliar (evento 66).
Sem razão a Defesa neste ponto.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a entrada forçada em residências, sem a necessidade de um mandado judicial, pode ser considerada legítima em qualquer momento do dia, inclusive durante a noite, desde que existam razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso específico, indicando a ocorrência de um flagrante delito no interior do imóvel.
Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Habeas Corpus nº 629.938/RS, publicado em 26/02/2021, e do Habeas Corpus nº 617.232 /SP, mencionado pela Defesa, o atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é de que, caso esteja ocorrendo um crime permanente dentro da residência, é admissível o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de ordem judicial, vejamos os recentes julgados do STF: “Flagrante delito.
Inviolabilidade de domicílio não configurada.
Crime permanente.
Repercussão geral reconhecida.
Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS AgR HC 182568SP SÃO PAULO 0088053-67.2020.1.00.0000. ” Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020) “Assim, confirmada a legalidade da prisão em flagrante, não há falar em situação ilegal, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente que possui a prática do tráfico de drogas. ” (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0251038-15.2020.3.00.0000 SP 0251038-15.2020.3.00.0000. 24 de fevereiro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES, Relator) “Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é ocaso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. ” (STF - HABEAS CORPUS: HC 0051619-45.2021.1.00.0000 MG 0051619-45.2021.1.00.0000. 13de abril de 2021.
Ministra Rosa Weber, Relatora.) O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora acusado (adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardou, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Ora, no caso concreto, verifico que, no dia dos fatos, os policiais civis relataram que, durante diligências da 8ª DEIC no combate ao tráfico de drogas em Formoso do Araguaia/TO, a equipe realizou vigilância nas proximidades da residência de Mateus Araújo Moura, ocasião em que constataram intensa e constante movimentação de pessoas no local.
Em seguida, quando o réu foi visto saindo do imóvel, foi abordado, sendo encontradas com ele porções de substâncias análogas à cocaína e à maconha.
Posteriormente, os policiais realizaram uma busca no interior da residência, onde localizaram mais porções de cocaína e cerca de vinte porções de maconha, além da quantia de R$ 64,00 em espécie, um rolo de plástico filme, um aparelho celular e um pote contendo substância branca semelhante à creatina.
Todo o material foi apreendido e encaminhado para perícia.
As razões do adentramento dos policiais na residência estão justificadas pela droga encontrada na busca pessoal realizada durante a abordagem, circunstância que caracteriza crime permanente e configura situação de flagrante delito.
Tal contexto autoriza a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, legitimando a entrada dos policiais.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ENTRADA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OITIVA DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA.
LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O apelante alega: (i) nulidade da prisão por suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iv) revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve violação ao domicílio com base na entrada policial sem mandado, em razão de flagrante delito; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se houve erro na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a entrada policial no domicílio sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos de testemunhas, especialmente a confissão indireta de um comprador de drogas.
A quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada em porções indicam claramente a destinação para o comércio, afastando a tese de uso pessoal.
O princípio da insignificância não se aplica. 5.
A jurisprudência dominante considera que a quantidade de droga, aliada ao contexto da apreensão e à conduta do réu, são fatores preponderantes para a manutenção da condenação por tráfico.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base na quantidade reduzida de droga, é rejeitado, pois a divisão da substância em várias porções e o depoimento de testemunha sobre a compra indicam mercancia. 6.
No que tange à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da tentativa do réu de ocultar o material ilícito.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima no caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2.
A condenação por tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, afastada a hipótese de uso pessoal. 3.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a depoimentos, são suficientes para afastar a desclassificação para uso pessoal." (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000190-41.2024.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:10) Quanto à alegação de agressão suscitada pela defesa, esta não foi confirmada pelo exame de corpo de delito realizado no réu (evento 46 do APF).
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na abordagem policial, nem mesmo de forma aparente.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, importante consignar que para a caracterização típica do delito em análise, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que deve ser observada a natureza e a quantidade da droga; o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e os antecedentes do agente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento1, P_FLAGRANTE1, págs. 8/19 do APF, laudo exame químico preliminar de substância nº 2025.0113140 (evento 1, LAUDPERÍ2 do AP) atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente.
A materialidade também está corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo.
A propósito, tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando os materiais apreendidos como cocaína e maconha, entorpecentes identificáveis com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
Neste sentido: MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS.
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO E DEPOIMENTOS.
ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual 'o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação'. (EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2.
In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução. [...] 2.
Agravo improvido. (STJ AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. 'O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1083449/MG, rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei). 2.
No caso, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que considerou o laudo de constatação de e-STJ fls. 10 com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido assinado por dois peritos oficiais, que lograram constatar a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 1203950/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por sua vez, a autoria também restou certa, haja vista os depoimentos dos policiais envolvidos na ação.
No interrogatório perante a autoridade policial, o acusado Mateus Araújo Moura exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (evento 1, VIDEO6 do APF).
Em juízo, o réu negou ter sido abordado na rua, como narrado pelos policiais, afirmando que, no dia dos fatos, estava dormindo no interior da residência quando os agentes arrebentaram o portão e ingressaram no imóvel.
Alegou que foi algemado, agredido e compelido a fornecer a senha de seu aparelho telefônico, ocasião em que os policiais revistaram a casa e localizaram pequena quantidade de drogas que seriam destinadas apenas ao seu consumo pessoal, além de R$ 64,00.
Reconheceu ser usuário de maconha e, eventualmente, de cocaína, mas negou a prática de tráfico de entorpecentes (evento 58, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/3d0c05fe7b7947c6bf69e569a3c10d0f).
Não obstante a negativa de autoria, não é nesse sentido que se declina as provas produzidas no processo. Os testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo foram uníssonos em apontar o acusado como autor do crime de tráfico.
No curso da instrução, o policial civil Jefleson Tavares Silva, relatou que, ele e os demais policiais participavam da Operação NARC, destinada ao combate ao tráfico de drogas na região sul do Estado, com foco em Formoso do Araguaia.
Relatou que, após receberem informações sobre a residência do acusado — antigo cabaré da cidade — realizaram campana no local e constataram intensa movimentação de pessoas, típica de ponto de venda de drogas.
Afirmou que, ao abordarem o réu quando este saiu do imóvel, localizaram em sua posse uma porção de droga e, na caixa de correio, outra porção maior de cocaína, já embalada para venda.
Informou ainda que, no interior da casa, foram encontradas mais drogas, pequena quantia em dinheiro e o aparelho celular do acusado.
Ressaltou que, diante das circunstâncias, o cenário evidenciava o comércio de entorpecentes, especialmente pelo fluxo de usuários e pela forma de acondicionamento da droga (evento 1, VIDEO3 do APF e evento 58, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/9747e9740f354bb69452bd6de53b0337).
A testemunha Klebyson Tranqueira Fernandes, policial civil, relatou que, durante a Operação NARC, após informações de que a residência do acusado estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas, foi realizada vigilância no local, onde se observou movimentação suspeita.
Disse que, ao abordar o réu quando este saía do imóvel, encontrou com ele uma porção de droga, sendo que outras quantidades foram localizadas no sofá e no quarto da residência, bem como na caixa de correio (evento 1, VIDEO5 do APF e evento 58, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/2fc129e9a14b467faed479d4b623d8bd).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Ronaldo Pereira da Rocha, policial civil que afirmou que, durante a Operação NARC, policiais realizaram campana na residência do acusado, local conhecido como antigo cabaré da cidade, onde observaram movimentação suspeita.
Relatou que, ao abordar o réu quando este saiu do imóvel, foi encontrada droga em seu bolso, bem como outras porções no sofá da casa e na caixa de correio.
Informou que o acusado admitiu a propriedade da droga, alegando, contudo, que também residia no local um conhecido que não estava presente (evento 1, VIDEO4 do APF e evento 58, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/df9ea2aafd1340058592a66f096f8fb1).
Diante de todo o apanhado processual, impõem-se creditar que em verdadeira sintonia com as versões devidamente apresentadas pelos policiais civis se mostram envolventes as provas constantes no laudo de exame químico preliminar de substância nº 2025.0113140 (evento 1, LAUDPERÍ2 do APF), atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente.
No momento da prisão, foram encontrados na posse do acusado Mateus: CELULARES, descrição: Celular XIAOMI Note 13, marca XIAOMI, modelo Note 13, fabricação: sem informações, IMEI: 862574062425088, IMEI 2: 862574062425096; REAL Brasil, descrição: R$64,00 (sessenta e quatro reais); COCAÍNA, descrição: 02 porções de cocaína; Quantidade: 1 – plástico filme, descrição: embalagem plástico filme, fabricação: sem informação; Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: 23 porções de maconha (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.08/19 do APF), objetos inerentes ao comércio de entorpecentes.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado.
Apenas a título de argumentação e para não deixar in albis, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
Quanto às declarações prestadas pelos policiais civis, tem-se que há muito se tem entendido que, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam droga, destinada ao comércio clandestino, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.
Noutro norte, não há razão para desprestigiar o depoimento dos policiais civis, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos ou comprovação de que fossem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los.
A prova oral tomada dos policiais se reveste de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, neste sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares. 3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral. 4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico.
No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu. 5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação. 8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Por outro lado, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse de fato refutar os seguros depoimentos dos policiais civis.
Novamente, sobreleva anotar que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, praticando qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo, como trazer consigo, guardar ou ter em depósito, estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Por fim, diante das provas carreadas aos autos, não existe nenhum indício de que as drogas apreendidas eram destinadas única e exclusivamente ao consumo do acusado, muito pelo contrário, conforme anteriormente esclarecido, as circunstâncias em que foram encontradas, aliados aos depoimentos prestados pelos policiais, não conduzem à interpretação diversa daquela indicada na denúncia.
Dessa forma, tendo como certo que as drogas apreendidas se destinavam à distribuição onerosa aos usuários que eventualmente procuravam o acusado para adquirirem os entorpecentes, a condenação do denunciado MATEUS ARAUJO MOURA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 se mostra impositiva.
Do perdimento dos bens O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.
No caso, as circunstâncias em que o acusado foi preso, aliadas às provas produzidas nos autos, demonstram de forma segura que os objetos apreendidos em poder do réu eram utilizados em suas atividades criminosas.
Sendo assim, decreto o perdimento dos referidos objetos em favor da SENAD.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar MATEUS ARAUJO MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas. a) Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
Consigno por oportuno que a pena prevista para o crime de tráfico (art. 33 caput da Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada tendo a valorar.
O réu registra antecedentes criminais, uma vez que consta em seu desfavor 1(uma) condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal (execução penal nº 4000015-51.2025.4.01.4302 - SEEU).
Ponderando que a condenação implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para não caracteriza bis in idem.
Não constam nos autos elementos para averiguação da conduta social e da personalidade do agente.
Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime, observando que a quantidade da droga apreendida no caso, embora não possa ser considerada inexpressiva, não constitui elemento suficiente para valoração negativa.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto as consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes de pena.
Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Ressalto que, no caso, diante da reincidência do réu, não se mostra possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas1.
Por conseguinte, fixo a pena definitiva para o acusado em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, consoante dispõe o art. 33 § 2º alínea 'b' c/c § 3º do Código Penal.
Descabe a conversão da pena em restritiva de direitos, por estar a pena fixada acima de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, por esta superar o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal.
O acusado respondeu a todo o processo preso.
Entretanto, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, nesse caso, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive o STJ e TJTO, não se poderá manter o réu preso, caso contrário, a prisão cautelar estaria sendo mais gravosa do que estabelecido na presente sentença. Ante o exposto, aliado aos recentes entendimentos do TJTO, ante o regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, deverá este aguardar o trânsito em julgado no regime semiaberto.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo de por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostra possível no caso.
Oficie-se à SENAD informando sobre a perda dos bens apreendidos especificados no laudo de exibição e apreensão anexado ao evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.08/19 do APF.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, visto que não ficou comprovada a sua situação de hipossuficiência.
Certifique-se a quantidade e natureza da droga apreendida e, no ensejo, oficie-se à autoridade policial a fim de que designe dia e horário para incineração, devendo informar, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a autoridade judiciária, o representante do MP e da vigilância sanitária da data, horário e local do evento para incineração.
No ensejo, deverá ser montado aparato policial visando conferir segurança a todos os presentes.
Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-se referidos órgãos acerca da condenação para fins de lançamento de dados no Sistema INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se guias de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. 1.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ .
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) -
03/09/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2025 16:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/08/2025 16:01
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 16:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 16/07/2025 14:30. Refer. Evento 37
-
15/07/2025 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 39
-
15/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000699-81.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00003759120258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: MATEUS ARAUJO MOURAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 11/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOGURCEMAN
-
11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 16:27
Expedido Ofício
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 16/07/2025 14:30
-
11/07/2025 15:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 10/07/2025 13:30. Refer. Evento 15
-
11/07/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 12:58
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - 10/07/2025 - TOGURCEMAN
-
01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:44
Expedido Ofício
-
01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 10/07/2025 13:30
-
27/06/2025 14:18
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
25/06/2025 16:45
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 13:56
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
17/06/2025 13:45
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 13:40
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 19:13
Distribuído por dependência - Número: 00003759120258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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