TJTO - 0000478-63.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000478-63.2024.8.27.2742/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSAADVOGADO(A): CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236)ADVOGADO(A): LUDMILLA ALVES DA COSTA (OAB TO009823)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO CARLOS BARBOSA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de associação com a parte ré, tampouco autorizou qualquer desconto, não havendo vínculo jurídico entre as partes.
Afirma que os descontos comprometem sua subsistência, por tratar-se de aposentada com renda limitada, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
A petição inicial foi recebida por meio do despacho constante no evento 8, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-se, contudo, a tutela provisória pleiteada.
A requerida apresentou contestação (evento 23), na qual defende a regularidade da filiação da autora, alegando existência de termo de adesão supostamente assinado, com autorização expressa para o desconto.
Argumenta que não houve má-fé, que os descontos foram cessados após a citação e que eventual devolução deve ocorrer de forma simples.
Postula, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (evento 24).
Houve réplica (evento 28). A requerida, por sua vez, acostou aos autos documento referente ao cancelamento da associação (evento 32).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 36).
Por meio do despacho proferido do evento 38, determinou-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e a requerida quedou-se inerte.
Gratuidade da Justiça A parte requerida, pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sob o argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos e prestadora de serviços voltados à população idosa, prescindindo, por isso, da comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso preveja a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem atendimento ao idoso, tal dispositivo não exime a parte requerente do dever de comprovar sua hipossuficiência financeira, nos moldes exigidos pela legislação processual.
No caso concreto, a requerida não acostou aos autos qualquer documento apto a evidenciar sua alegada incapacidade econômico-financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo para a qual o Juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual há necessidade da presença de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível.
Analisando os autos, concluo que a empresa demandada não cumpriu o dever legal previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de defeito no serviço, é responsabilidade do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A jurisprudência consolidada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos deve ser aferida a partir do objeto contratual, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG).
Nesse contexto, ainda que a requerida se trate de uma associação civil sem fins lucrativos, verifica-se que a referida entidade disponibiliza serviços vinculados à intermediação de convênios com instituições parceiras. Considerando a plausibilidade das alegações feitas pela parte autora, é fundamental admitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
O ponto central da controvérsia reside em saber se houve ou não contratação válida entre as partes, autorizando os descontos no benefício previdenciário do autor, e, não havendo tal vínculo, se a ré deve ser responsabilizada civilmente pela cobrança indevida, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
No caso em exame, observa-se que a requerida não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer outro que pudesse inquinar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, não restou evidenciada a participação da parte autora, tampouco outra causa ensejadora de exclusão da responsabilidade.
Considerando a inexistência de contrato ou autorização pelo reclamante, a reclamada não cumpriu o ônus de prova, conforme o art. 373, II do CPC.
O Código Consumerista, a respeito do assunto, dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sopesando esses argumentos, reputo suficiente a prova apresentada pela parte autora, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos (evento 1, HISCRE6) evidenciam a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 682,70 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
O mero cancelamento da filiação da parte requerida não constitui causa excludente de sua responsabilidade, permanecendo incólumes as obrigações e deveres a ela inerentes no presente caso (evento 32, PET2).
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvida acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso, entende-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, não em dobro, como requerido, isso porque a averiguação da má-fé do credor é necessária à prova de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso, ônus que incumbia à parte autora.
No tocante aos danos morais, o reclamante sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, que se entende essencial à subsistência, ultrapassando, pois, o mero dissabor e o simples constrangimento em decorrência dos fatos.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada. No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada; da irregularidade dos descontos e da inexistência do contrato; entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 3.000,00 (três mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Por fim, consigno que deve ser indeferido o pedido formulado pela requerida em contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.
No caso em exame, o pedido da ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.
Logo, ausente prova robusta da existência de dolo por parte do autor, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, o pedido do reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica referente ao contrato e/ou débitos discutido nos autos do processo; CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 682,70 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). a título de restituição simples de valores, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
08/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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12/05/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
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06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 22:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 16:39
Conclusão para decisão
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12/11/2024 12:23
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 10:59
Protocolizada Petição
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28/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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19/09/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/09/2024 17:00. Refer. Evento 12
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11/09/2024 16:34
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 15:55
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/08/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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12/08/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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08/08/2024 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/09/2024 17:00
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08/08/2024 12:24
Recebidos os autos no CEJUSC
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08/08/2024 10:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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07/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2024 15:46
Conclusão para despacho
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04/06/2024 19:33
Protocolizada Petição
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04/06/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS BARBOSA - Guia 5484969 - R$ 113,65
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04/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS BARBOSA - Guia 5484968 - R$ 175,48
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04/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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