TJTO - 0000829-57.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000829-57.2023.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE COLMEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁLITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DATA DE PAGAMENTO.
DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
NORMA SUPLETIVA.
CLT.
REGULARIDADE FORMAL DO ATO JUDICIAL.
PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários do Município de Colmeia, em face de ato do Prefeito Municipal consubstanciado na edição do Decreto nº 55/2023.
A norma infralegal fixou, sem respaldo legal, o dia 15 de cada mês como data-limite para o pagamento dos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em substituição ao entendimento de que o pagamento deveria ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente.
A sentença reconheceu a ilegalidade do decreto, declarou sua nulidade e determinou que o pagamento seja realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até que lei municipal específica disponha em sentido diverso.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de um decreto municipal fixar data-limite para pagamento de vencimentos dos servidores públicos, em substituição à norma geral aplicável; (ii) a observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e eficiência na edição do ato normativo municipal; (iii) a aplicação supletiva do art. 459, § 1º, da CLT, diante da ausência de norma municipal específica; e (iv) a conformidade da sentença com os preceitos constitucionais e com a autonomia legislativa do ente federativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Municipal nº 55/2023, ao estabelecer data diversa para o pagamento dos vencimentos dos servidores da saúde, sem respaldo em norma legal formalmente aprovada, incorreu em vício de legalidade, uma vez que não cabe ao chefe do Poder Executivo inovar na ordem jurídica por meio de ato infralegal (CF, art. 84, IV). 4.
A Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37), sendo inválido o ato que desrespeita tais balizas, especialmente quando se trata de direito fundamental social de caráter alimentar. 5.
Restou incontroverso que os repasses do Fundo Nacional de Saúde foram recebidos tempestivamente pelo Município, inexistindo justificativa legal ou financeira que autorize o atraso no pagamento da remuneração dos servidores públicos. 6.
Diante da inexistência de lei municipal regulando a matéria, deve-se aplicar analogicamente o art. 459, § 1º, da CLT, que fixa o 5º dia útil do mês subsequente como limite para pagamento de salários mensais, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Precedentes reconhecem que a fixação de data de pagamento de servidores públicos carece de lei específica, sendo inconstitucional qualquer estipulação feita por decreto. 8.
O parecer do Ministério Público foi categórico ao reconhecer a ilegalidade do decreto impugnado e opinou pela manutenção integral da sentença concessiva da segurança, com fundamento nos princípios constitucionais e nos direitos dos servidores. 9.
A sentença recorrida não adentrou a esfera da autonomia legislativa municipal, limitando-se a assegurar a aplicação de regra supletiva até que o Município edite norma legal própria, preservando a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos impetrantes.
IV - DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária não provida, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do parecer do Ministério Público.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do parecer do Ministério Público, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 19:38
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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19/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/05/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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