TJTO - 0000523-53.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-53.2025.8.27.2703/TO AUTOR: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AGROPASTORIL SÃO MIGUEL LTDA em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n° 0001000-13.2024.8.27.2703.
Antes do recebimento desta ação incidental de defesa vislumbro pontos que carecem de correção pela parte embargante para regular trâmite do feito. A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 16, § 1º, exige a garantia integral da execução como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, salvo se houver comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial do devedor. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o processamento dos embargos sem garantia integral apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica do devedor para assegurar o juízo.
Percebo que nos autos da Execução Fiscal em apenso houve o bloqueio judicial em contas bancárias da parte executada entretanto o montante constrito não é suficiente para garantir integralmente o débito. O entendimento atual do STJ determina que, nesses casos, o juízo deve intimar o executado para reforçar a garantia do juízo ou demonstrar sua incapacidade econômica, sob pena de não recebimento dos embargos à execução.
Ademais, verifico que não houve a devida efetivação do pagamento de custas e taxas iniciais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar a garantia do juízo ou apresentar documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos embargos, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, bem como efetue o devido pagamento de custas e taxas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Noto também, que à época da geração das guias, houve divergência entre o valor da causa registrado no sistema eproc e aquele informado na petição inicial.
Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CONJUN), para que sejam emitidas novas guias, considerando o valor correto apontado na exordial.
Sem prejuízo, determino ao cartório que: PROCEDA-SE à retificação da classe da ação, para que passe a constar "Embargos à Execução Fiscal"; RETIFIQUE o polo passivo da demanda, para que conste como parte embargada o Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, em conformidade com a indicação contida na petição inicial, em substituição à Secretaria da Fazenda Pública.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador CLS INICIAL.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOANA1ECIV
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18/06/2025 17:53
Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA - Guia 5736795 - R$ 966,78
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18/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA - Guia 5736794 - R$ 895,85
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18/06/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos à Execução Fiscal
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18/06/2025 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> COJUN
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18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 23:02
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 05:31
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698711, Subguia 95306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698710, Subguia 95142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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28/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
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27/04/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698711, Subguia 5498319
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27/04/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698710, Subguia 5498318
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23/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA - Guia 5698711 - R$ 50,00
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22/04/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA - Guia 5698710 - R$ 142,00
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22/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:26
Distribuído por dependência - Número: 00010001320248272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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