TJTO - 0010778-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010778-95.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: GENETON DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1- Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º ao 3º e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá o executado ater-se sobre o prazo estabelecido nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 1.1- Caso efetue o pagamento voluntariamente, dê-se vista a parte exequente.
Prazo 5 dias. 1.2- Caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. 2.0 Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito não houve pagamento do crédito, o montante da condenação deve ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
DETERMINO: 2.1 INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, com o acréscimo da multa e dos honorários, bem como para indicar bens do devedor a serem penhorados. 2.3 O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439. 2.3.1Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: 2.3.2 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.3.3 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.3.4 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 2.3.5 Transcorrido o prazo de 48 horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio foi bem-sucedida; 2.3.6 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.3.7 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes; 2.3.8 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud: 2.3.8.1 Havendo advogado constituído nos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.3.8.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.3.8.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.3.8.4 Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para decisão; 2.3.8.5 Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.3.8.5.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela ESCRIVANIA que acessará o Sisbajud e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.3.8.5.2 A ESCRIVANIA deve lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.3.8.5.3 Da penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que INTIME o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3.9 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.3.9.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela ESCRIVANIA que acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.3.9.2 A ESCRIVANIA deve lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.9.3 Da penhora, DETERMINO À ASSESSORIA que INTIME o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.4 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 2.4.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se se possui interesse no veículos localizados.
Prazo 5 (cinco) dias. 2.4.2.
Caso manifeste interesse, PROCEDA-SE a imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 2.4.2 Após a juntada das informações do item acima, a ESCRIVANIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 2.4.3 Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À ESCRIVANIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC); 2.4.3.1 No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); 2.4.3.2 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). 2.4.4 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): 2.4.4.1 Havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.4.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.4.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.4.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.4.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.4.7 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2.5 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À ESCRIVANIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2.5.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar. 2.5.2 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 2.5.3 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: 2.5.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.5.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.5.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.5.3.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.5.4 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.5.5 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.5.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2.6 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À ESCRIVANIA que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e inclua ordem de indisponibilidade de bens imóveis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada. 2.6.1 Inicialmente, INFORMO ao exequente que: 2.6.1.1 O registro de indisponibilidade não se confunde com penhora, e por isso não lhe garante o direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 CPC) 2.6.1.2 A ordem de indisponibilidade atinge todos os imóveis registrados em nome do executado naquele momento, não havendo opção de escolher um ou outro na CNIB; 2.6.1.3 A ordem de indisponibilidade atinge, além dos imóveis registrados, aqueles que o executado registrar futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo.
Isso significa que se o executado adquirir um imóvel após a determinação de indisponibilidade, o CRI, antes de registrá-lo, fará a consulta à CNIB e, constatada a existência de ordem de judicial, após o registro constará a ordem judicial de indisponibilidade do bem; 2.6.1.4 Há potencial possibilidade de cobrança de emolumentos, cuja responsabilidade pelo pagamento é, inicialmente, do exequente, acerca da(s) indisponibilidade(s) registrada(s), e o valor pode variar de serventia para serventia; 2.6.2 Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, A ESCRIVANIA deve juntar aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar. 2.6.2.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; 2.6.2.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso.
As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); 2.6.3 Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, DETERMINO À ESCRIVANIA que INTIME o executado: 2.6.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.6.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.6.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.7 Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Assessoria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À ESCRIVANIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC. 2.7 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela ESCRIVANIA. 2.7.1 Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 2.8 Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, os autos somente serão conclusos pela ESCRIVANIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos.
Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. 3. À PARTE EXEQUENTE 3.1 DO ALVARÁ ELETRÔNICO 3.1.1 DOS REQUISITOS No curso dos autos, havendo pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”: O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. 3.1.2 DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário. Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99 Assim, caso ainda não tenha feito, DETERMINO que a parte exequente discrimine as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 3.2 ADVIRTO que caso a parte executada não seja encontrada para citação ou não sejam encontrados bens penhoráveis, desde que esgotadas todas as diligências nestes sentidos, os autos serão SUSPENSOS POR UM ANO durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC); 3.2.1 Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, § 2º, CPC); 3.2.2 Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC); 3.2.3 Decorrido o prazo de que trata o item 5.1 (um ano) sem que a parte executada os bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 3.3 DOS SISTEMAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO E ENDEREÇO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 02 dias, manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis no TJTO, bem como trazer aos autos, se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor disponível nos autos. 3.3.1 DO SERASAJUD Para o uso lícito deste relevante instrumento de recuperação do crédito deve-se ter em conta os termos do art. 782, § 3º, do CPC e o entendimento atual do STJ, externalizado, v.g., no AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020, que submetem o uso do Serasajud (a) “a requerimento da parte” e (b) ao juízo de imprescindibilidade da medida, ou seja, sua estrita utilidade concreta à satisfação do crédito, haja vista seu notório impacto negativo nos direitos da personalidade do devedor. Em poucas palavras, a inscrição dos dados pessoais do devedor nos cadastros de inadimplentes via Serasajud será deferida mediante resultado negativo de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao TJTO e à expressa afirmação do exequente de que não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus processual de buscar identificar patrimônio do devedor por outros meios, dentre os quais, a título de exemplo, busca por imóveis, busca por semoventes, redes sociais, busca por recebíveis em aplicativos que intermediam diversos negócios jurídicos (mercado pago, airbnb, pontos de programas de fidelidade, uber etc.). Importante destacar que, nos termos do § 4º do artigo 782, CPC, “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.” (grifei) Também o parcelamento da dívida, mantida a adimplência, importa no cancelamento da inscrição em tela, na medida em que, à toda evidência, deixa de caracterizar-se a mora. Assim, uma vez que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se der pela via judicial, a despeito de ter o condão de agilizar a satisfação do crédito executado, deverá ser imediatamente cancelada nas hipóteses legais, sob pena de gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida.
Nesta senda, o requerimento de inclusão, embora seja um direito do credor, nos termos propostos pelo legislador, e admitidos pelo STJ (REsp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019), é uma faculdade conferida ao juiz (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão [...]” g.n.), cabível, preferencialmente, após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o que a legitimaria a ponto de afastar a possibilidade de responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida, responsabilidade esta atribuível ao credor (STJ - REsp: 1787451 RJ 2018/0253275-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/02/2019). 3.3.2 FUNDAMENTAÇÃO Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2025 14:07
Conclusão para decisão
-
08/08/2025 14:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
08/08/2025 14:06
Processo Reativado
-
08/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010778-95.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: GENETON DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010778-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GENETON DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Geneton de Figueiredo Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por dano moral e dano material em face de Voepass Linhas Aéreas Sociedade Anônima, também qualificada, alegando ter suportado prejuízos em razão do cancelamento do voo no trecho Brasília–Araguaína, ocorrido em 10 de março de 2024, quando retornava do velório de um amigo.
Requereu, a título de compensação, o valor de R$ 1.468,01 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral.
A requerida apresentou contestação, aduzindo que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, constituindo fortuito externo.
Impugnou a ocorrência de danos indenizáveis, defendendo a aplicação de valores módicos e criticando a suposta massificação de litígios dessa natureza.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. É incontroversa a existência de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal.
A obrigação da companhia aérea é de resultado, conforme dispõe o artigo 737 do Código Civil, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao destino contratado, no tempo e modo previamente ajustados.
O autor comprovou nos autos a aquisição de bilhetes para o trecho Araguaína–Brasília–Araguaína, no valor de R$ 2.221,59, para participar do velório de um amigo.
O voo de retorno, previsto para 10 de março de 2024, às 12h20min, foi cancelado sem aviso prévio.
A ré ofereceu reacomodação até a cidade de Palmas, localizada a aproximadamente 380 quilômetros de Araguaína, obrigando o autor a concluir o trajeto por transporte terrestre.
Em razão dessa falha na prestação do serviço, o autor arcou com despesas adicionais devidamente comprovadas no valor total de R$ 918,43, correspondentes a alimentação (R$ 495,49), combustível (R$ 292,94) e passagem de ônibus (R$ 130,00).
Tais valores configuram dano material indenizável, pois decorreram diretamente do inadimplemento contratual por parte da ré.
A alegação de manutenção não programada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da requerida, não sendo apta a afastar a sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado, inclusive, no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige, para afastamento da responsabilidade, força maior ou determinação da autoridade aeronáutica — o que não se demonstrou no presente caso.
Quanto ao dano moral, embora a Lei número 13.932, de 2019, tenha acrescido o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando a reparação à demonstração do prejuízo extrapatrimonial, as circunstâncias específicas dos autos evidenciam abalo moral indenizável.
A urgência da viagem, motivada por falecimento recente de pessoa próxima, o cancelamento repentino do voo de retorno, a ausência de comunicação prévia, a necessidade de reacomodação inadequada e o atraso de 27 horas na chegada ao destino extrapolam os limites do mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade do passageiro.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o porte das partes, a natureza do dano e os fins compensatório e pedagógico da reparação civil, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A inversão do ônus da prova, já aplicada implicitamente no curso da instrução, encontra respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Ex positis, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e XXXV, da Constituição da República; artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geneton de Figueiredo Silva em face de Voepass Linhas Aéreas Sociedade Anônima para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 918,43 (novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (ex re) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (termo fixado judicialmente) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que a gratuidade da justiça já foi concedida ao autor no evento 15, razão pela qual deixo de reapreciar tal pleito.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e com as despesas processuais que tiver antecipado, observando-se, quanto ao autor, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/06/2025 18:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/02/2025 17:18
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
12/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
05/12/2024 11:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/12/2024 10:30. Refer. Evento 30
-
03/12/2024 14:20
Juntada - Certidão
-
05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/10/2024 14:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
21/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/10/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2024 10:30
-
08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/07/2024 15:56
Conclusão para decisão
-
10/07/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 14:18
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2024 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/05/2024 16:41
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENETON DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5475786 - R$ 114,68
-
22/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENETON DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5475785 - R$ 177,02
-
22/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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