TJTO - 0007911-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007911-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: DERECK OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): ZENILTON OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES (OAB GO071209) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional, em razão de flagrante ocorrido durante transporte de carga lícita, sob a qual foram encontrados 556,5 quilos de cocaína.
A prisão foi convertida em preventiva sob fundamento de risco à ordem pública, em virtude da expressiva quantidade de entorpecente e da existência de indícios de envolvimento com organização criminosa transnacional.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) aferir a legalidade da prisão preventiva com base na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) examinar a suficiência de medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319 do mesmo diploma, considerando as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, evidenciando que a prisão preventiva não se baseou em argumentos genéricos ou abstratos.
Foram consideradas a elevada quantidade de droga, o método de ocultação e os indícios de atuação coordenada, compatível com organização criminosa de atuação internacional. 4.
A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelos autos, justifica a medida extrema como forma de proteção à ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e da complexidade da operação de tráfico de drogas identificada. 5.
O relato do conduzido à Autoridade Policial, revelando contratação por terceiros desconhecidos para o transporte da droga, reforça a tese de que integra, ao menos de modo auxiliar, estrutura criminosa organizada e com alto grau de sofisticação logística. 6.
Possibilidade de decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando a conduta revela periculosidade concreta e risco social elevado, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 7.
O parecer do Ministério Público é no sentido da denegação da ordem, por considerar a prisão devidamente fundamentada e respaldada em elementos objetivos e atuais, em consonância com os requisitos legais e constitucionais. 8.
Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência ou da motivação das decisões judiciais (art. 5º, incisos LIV, LV e LXI, da Constituição da República), tampouco desrespeito aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. 9.
Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil — como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º) — reconhecem que a liberdade é regra, mas admitem a prisão preventiva desde que legal, necessária, proporcional e devidamente motivada, como verificado no caso concreto. 10.
A análise cuidadosa do conjunto fático-probatório conduz à conclusão de que a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional ao caso, diante da gravidade dos fatos e do contexto criminoso em que inserida a conduta.
IV - DISPOSITIVO 11.
Ordem denegada.
Mantida a prisão preventiva por encontrar-se em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, bem como com os tratados internacionais sobre direitos humanos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, mantendo-se hígida a prisão preventiva decretada contra DERECK OLIVEIRA ABREU, em consonância com o parecer do Ministério Público1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0007911-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A): ZENILTON OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES (OAB GO071209) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:05
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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30/06/2025 16:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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21/05/2025 19:45
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 07:45
Remessa Interna - PLANT -> SGB03
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20/05/2025 07:45
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 21:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 18:41
Remessa Interna - SGB03 -> PLANT
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19/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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