TJTO - 0002859-43.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002859-43.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARTA MOREIRA MOTAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de exclusão por indignidade ajuizada por MARTA MOREIRA MOTA em face de LUIZ MOREIRA MOTA (já falecido) e de sua suposta companheira, RAQUEL MACIEL BRITO, na qual se postula a exclusão do primeiro do rol de herdeiros da falecida JÚLIA MARIA MOREIRA DA MOTA, com fundamento em supostos atos atentatórios à dignidade da de cujus, tais como maus-tratos e apropriação indevida de seus proventos.
Foi proferida decisão (evento 6), reconhecendo a existência de óbices processuais à tramitação da ação, especialmente quanto à ausência de interesse de agir diante do falecimento do suposto indigno, bem como à ilegitimidade da parte requerida.
Foi oportunizado prazo para manifestação sobre a tese de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, além da apresentação de documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora manifestou pela extinção do feito, no entanto, reiterou o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação (ev. 12). É o suscinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Como cediço, as condições da ação são aquelas necessárias para a própria existência da demanda.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “a sua ausência deve ser reconhecida pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, implicando em extinção do processo sem resolução do mérito1”.
O interesse de agir é, portanto, condição da ação e pressupõe também a adequação do procedimento adotado pela parte para a obtenção da tutela almejada e utilidade do provimento jurisdicional.
A inadequação da via processual prejudica o reconhecimento do interesse de agir, requisito indispensável para admissibilidade do mérito.
Nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando, o autor carecer de interesse processual, especialmente quando a pretensão não apresenta condições mínimas para o regular prosseguimento ou não revela, de plano, interesse processual útil.
De igual forma, o art. 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme § 3º do referido artigo.
Pois bem.
Conforme já analisado na decisão de evento 6, a ação de indignidade perde sua utilidade processual quando proposta após o falecimento do suposto indigno, justamente por tratar-se de sanção de natureza personalíssima, cujos efeitos não se perpetuam em relação aos seus herdeiros.
Nesse sentido: TJ-SP.
SUCESSÃO – Exclusão – Ação declaratória de indignidade – Demanda movida em face dos herdeiros de suposto autor de homicídio contra o irmão da autora, que era seu pai adotivo – Extinção do feito sem resolução do mérito – Inconformismo da autora – Descabimento – Notória falta de interesse processual – Suposto indigno que também já faleceu – Impossibilidade de extensão dos efeitos da dignidade aos sucessores deste – Exclusão pretendida que tem caráter pessoal - Inteligência do art. 1816 do CC (art. 1599 do CC1916) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00094657920138260001 SP 0009465-79 .2013.8.26.0001, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015) Como já dito, a presente ação objetiva a declaração de indignidade de herdeiro já falecido, razão pela qual, não há utilidade na prestação jurisdicional pretendida, configurando-se ausência de interesse de agir.
Ressalto que, embora a inicial já padeça de vício em relação ao polo passivo — uma vez que o falecido não possui capacidade processual —, a eventual correção por meio da substituição processual ou inclusão de seus sucessores também não supriria tal deficiência, uma vez que, como já dito, a exclusão não lhes atinge diretamente, salvo prova de que tenham participado dos atos que motivam a exclusão, o que não foi alegado nem demonstrado nos autos. Assim, mesmo com a regularização do polo passivo, restaria ausente a utilidade da demanda, o que inviabiliza a presença do interesse processual.
Destaco que, embora a autora atribua à requerida RAQUEL MACIEL BRITO a prática dos atos de maus-tratos em conjunto com Luiz Moreira Mota, alegando a existência de união estável entre ambos, a certidão de óbito do falecido o qualifica como “solteiro”, e não há nos autos qualquer início de prova documental que comprove a existência de união estável ou que fundamente, de forma autônoma, sua inclusão no polo passivo como herdeira ou meeira.
Ademais, cumpre observar que, mesmo que houvesse interesse em buscar o reconhecimento da suposta união estável post mortem, tal pretensão não poderia ser validamente deduzida pela autora da presente ação.
A legitimidade ativa para eventual ação de reconhecimento de união estável após o falecimento do suposto companheiro pertence à alegada companheira ou aos seus herdeiros2, não podendo ser exercida por terceiros estranhos à relação afetiva, sob pena de usurpação de direito alheio e violação à legitimidade ad causam.
Importa registrar, ainda, que mesmo na hipótese de eventual comprovação da união estável entre Luiz Moreira Mota e Raquel Maciel Brito, a referida companheira não teria legitimidade sucessória na herança de Júlia Maria Moreira da Mota, uma vez que Luiz faleceu anteriormente à sua genitora.
Nessa circunstância, aplica-se o instituto da representação (art. 1.851 do Código Civil), pelo qual a herança eventualmente destinada a Luiz é transmitida diretamente a seus descendentes. Assim, na hipótese, a suposta companheira de herdeiro pré-morto não representa nem concorre na sucessão de Júlia, não possuindo, portanto, qualquer legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda como herdeira ou meeira. Nesse sentido: TJ-MG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO PRÉ-MORTO - DESCENDENTES - COMPANHEIRA - HABILITAÇÃO. Na existência de herdeiro pré-morto, apenas os seus descendentes herdam por representação os bens deixados pelos avós, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil . Assim sendo, correta a decisão que indefere pedido de suposta companheira de herdeiro pré-morto de habilitação em seu inventário. (TJ-MG - AI: 27852631920228130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2023) POSTO ISSO, resta comprometida a própria utilidade do inventário, razão pela qual a vestibular deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Torna-se, pois, inviável o processamento do feito e a realização de atos ulteriores à míngua de providências que viabilizem o deslinde do processo. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo que DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes.
Entretanto, a exigência das verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, em virtude da não angularização processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7° da Portaria n.° 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Curso de direito processual civil, vol. 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 16. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 20119. p. 132. 2.
STJ: 1.
Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro) [...] (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.628.269/PR, Quarta Turma, rel.
Des. convocado Lázaro Guimarães, j. 25/9/2018). -
31/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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11/07/2025 08:22
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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02/07/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002859-43.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARTA MOREIRA MOTAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exclusão por indignidade ajuizada por MARTA MOREIRA MOTA em face de LUIZ MOREIRA MOTA (já falecido) e de sua companheira, RAQUEL MACIEL BRITO, na qual se postula a exclusão do primeiro do rol de herdeiros da falecida JÚLIA MARIA MOREIRA DA MOTA, com fundamento em supostos atos atentatórios à dignidade da de cujus, tais como maus-tratos e apropriação indevida de seus proventos. Ocorre que, conforme reconhecido pela própria parte autora, LUIZ MOREIRA MOTA já se encontrava falecido à época do ajuizamento da presente ação.
Diante disso, impõe-se a análise preliminar quanto à presença das condições da ação, notadamente o interesse processual.
Nos termos do artigo 1.816 do Código Civil, os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais, ou seja, atingem exclusivamente o herdeiro indigno, não prejudicando os seus sucessores, exceto se estes tiverem concorrido diretamente para os atos que fundamentaram a exclusão.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1.816.
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único.
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Conforme o referido dispositivo, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Aplica-se aqui o princípio da intranscedência da pena. Dessa forma, a indignidade não afeta o direito de representação dos herdeiros indignos, mas o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Acontece que, segundo a jurisprudência, a ação de indignidade perde sua utilidade processual quando proposta após o falecimento do suposto indigno, justamente por tratar-se de sanção de natureza personalíssima, cujos efeitos não se perpetuam em relação aos seus herdeiros.
Nesse sentido: TJ-SP.
SUCESSÃO – Exclusão – Ação declaratória de indignidade – Demanda movida em face dos herdeiros de suposto autor de homicídio contra o irmão da autora, que era seu pai adotivo – Extinção do feito sem resolução do mérito – Inconformismo da autora – Descabimento – Notória falta de interesse processual – Suposto indigno que também já faleceu – Impossibilidade de extensão dos efeitos da dignidade aos sucessores deste – Exclusão pretendida que tem caráter pessoal - Inteligência do art. 1816 do CC (art. 1599 do CC1916) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00094657920138260001 SP 0009465-79 .2013.8.26.0001, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015) Como já dito, a presente ação objetiva a declaração de indignidade de herdeiro já falecido, razão pela qual, em tese, não há utilidade na prestação jurisdicional pretendida, configurando-se ausência de interesse de agir.
Ressalto que, embora a inicial já padeça de vício em relação ao polo passivo — uma vez que o falecido não possui capacidade processual —, a eventual correção por meio da substituição processual ou inclusão de seus sucessores também não supriria tal deficiência, uma vez que, como já dito, a exclusão não lhes atinge diretamente, salvo prova de que tenham participado dos atos que motivam a exclusão, o que não foi alegado nem demonstrado nos autos. Assim, mesmo com a regularização do polo passivo, restaria ausente a utilidade da demanda, o que inviabiliza a presença do interesse processual.
Destaco que, embora a autora atribua à requerida RAQUEL MACIEL BRITO a prática dos atos de maus-tratos em conjunto com Luiz Moreira Mota, alegando a existência de união estável entre ambos, a certidão de óbito do falecido o qualifica como “solteiro”, e não há nos autos qualquer início de prova documental que comprove a existência de união estável ou que fundamente, de forma autônoma, sua inclusão no polo passivo como herdeira ou meeira.
Ademais, cumpre observar que, mesmo que houvesse interesse em buscar o reconhecimento da suposta união estável post mortem, tal pretensão não poderia ser validamente deduzida pela autora da presente ação.
A legitimidade ativa para eventual ação de reconhecimento de união estável após o falecimento do suposto companheiro pertence à alegada companheira ou aos seus herdeiros1, não podendo ser exercida por terceiros estranhos à relação afetiva, sob pena de usurpação de direito alheio e violação à legitimidade ad causam.
Importa registrar, ainda, que mesmo na hipótese de eventual comprovação da união estável entre Luiz Moreira Mota e Raquel Maciel Brito, a referida companheira não teria legitimidade sucessória na herança de Júlia Maria Moreira da Mota, uma vez que Luiz faleceu anteriormente à sua genitora.
Nessa circunstância, aplica-se o instituto da representação (art. 1.851 do Código Civil), pelo qual a herança eventualmente destinada a Luiz é transmitida diretamente a seus descendentes. Assim, na hipótese, a suposta companheira de herdeiro pré-morto não representa nem concorre na sucessão de Júlia, não possuindo, portanto, qualquer legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda como herdeira ou meeira. Nesse sentido: TJ-MG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO PRÉ-MORTO - DESCENDENTES - COMPANHEIRA - HABILITAÇÃO.
Na existência de herdeiro pré-morto, apenas os seus descendentes herdam por representação os bens deixados pelos avós, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil .
Assim sendo, correta a decisão que indefere pedido de suposta companheira de herdeiro pré-morto de habilitação em seu inventário. (TJ-MG - AI: 27852631920228130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2023) Ante o exposto, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a tese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ: 1.
Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro) [...] (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.628.269/PR, Quarta Turma, rel.
Des. convocado Lázaro Guimarães, j. 25/9/2018). -
05/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 11:35
Conclusão para despacho
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12/05/2025 11:34
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 11:34
Lavrada Certidão
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09/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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