TJTO - 0010557-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010557-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEDILON CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GEDILON CARNEIRO DE SOUSA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo à análise do mérito. 1.
Do mérito No caso em tela, o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da suposta inclusão indevida de seu nome na dívida ativa.
Relata que foi demandado em 3 (três) ações de execução fiscal, sofrendo bloqueios e penhoras ilegais, nos processos n. 0038561-71.2016.827.2729, 5035851-32.2012.827.2729 e 0023480-19.2015.827.2729.
Menciona que o requerido reconheceu o erro na via administrativa, solicitando a baixa dos débitos relativos ao IPTU objeto das ações de execuções fiscais acima mencionadas. Requer, ao final, o recebimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais.
A controvérsia reside em verificar se a inclusão do nome do autor na dívida ativa foi legítima e, se a situação vivenciada é apta a lhe causar danos morais indenizáveis. É fato notório que compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Em análise cautelosa das ações de execuções fiscais objeto dos processos n. 0038561-71.2016.8.27.2729, 5035851-32.2012.8.27.2729 e 0023480-19.2015.8.27.2729, todas em trâmite na Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, infere-se que as certidões de dívida ativa são relativas ao imóvel localizado no seguinte endereço: "ASR SE 75 ALAMEDA 01 QC. 02 Lt. 01 Apto.
Bl. (712 S ALAMEDA 01 Nº Apto.
Bl.)".
O requerido limitou-se a alegar que o ajuizamento das ações de execuções fiscais em detrimento do autor se deu no exercício regular do direito.
A despeito dos argumentos do ente público, o autor comprovou que no processo n. 0033608-54.2022.8.27.2729, a 1ª Turma Recursal deste Estado reformou a sentença de improcedência a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre o requerente e o Município de Palmas/TO em relação ao imóvel em questão e anular os lançamentos tributários relativos ao IPTU, bem como as execuções fiscais decorrentes desses lançamentos. Neste contexto, é incontroverso que houve a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e o imóvel localizado no mesmo endereço indicado nas certidões da dívida ativa municipal, conforme título transitado em julgado no processo n. 0033608-54.2022.8.27.2729. O ajuizamento de ações de execução fiscais, bem como, a inclusão do nome do autor na dívida ativa são situações aptas a gerar dano moral indenizável. É inegável que o protesto em cartório e na dívida ativa, com a consequente ação de execução fiscal, gera abalos à esfera extrapatrimonial, ofendendo a sua imagem e gerando sentimentos de aflição e injustiça que extrapolam a concepção de mero dissabor.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da ilegalidade e desídia do ente público municipal, desaguando na imposição do dever de reparação dos danos morais causados ao autor. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1.1 A inscrição indevida em dívida ativa, o protesto indevido e o ajuizamento errôneo de execução fiscal configuram dano moral in re ipsa, prescindindo-se de prova do prejuízo. 1.2 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 1.3 Considerando a gravidade da conduta do Município, que inscreveu indevidamente o autor em dívida ativa, protestou seu nome e ajuizou execução fiscal por débito inexistente, mesmo tendo ciência de que o imóvel não mais pertencia ao contribuinte, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Recurso do autor provido.
Recurso do Município desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0006655-29.2022.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024).
Quanto ao montante, a legislação não indica elementos objetivos que devem servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização moral.
Apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Em vista de tais premissas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela justo e adequado à realidade do caso em estudo, bem como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 EM RAZÃO DE QUE O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESTRINGE TAMBÉM O CRÉDITO DA PARTE OFENDIDA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1.
A reparação indenizatória por danos morais, deve atentar, em especial, para o abalo psíquico da parte autora em razão da restrição ao crédito em razão do protesto indevido pelo ente público municipal.
IPTU indevido.
O valor indenizatório em casos tais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O termo inicial da correção monetária, em caso de indenização por dano moral, é da data da fixação do seu valor.
Súmula nº 362 do STJ.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir da data do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. 3.
Recurso de apelação conhecido e Provido para majorar o valor indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 e fixar os juros moratórios a partir do evento danoso. (Apelação Cível 0000710-66.2019.8.27.2737, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021).
Por tais razões, de rigor o acolhimento da pretensão inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, a pagar em favor do autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos moldes da súmula n. 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (inscrição na dívida ativa), conforme índices aplicáveis a caderneta de poupança, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010557-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEDILON CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:14
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 14:41
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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21/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:44
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 11:41
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:04
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 23:28
Despacho - Determinação de Citação
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14/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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