TJTO - 0004254-37.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:06
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004254-37.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: EDNA MARIA DO AMARAL DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, inciso I), pois não vislumbro necessidade de produção de outras provas. 1) Preliminar: Ausência de Interesse Processual – Falta de Requerimento Administrativo Prévio.
Inicialmente, verifico que todos os pressupostos processuais estão presentes: capacidade, legitimidade e representação, bem como as condições da ação — interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica —, além dos requisitos formais da petição inicial, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, foram atendidos.
Assim, esclareço que a utilização da via administrativa não constitui condição sine qua non (essencial) para o acionamento do Judiciário no caso concreto, mas sim uma opção do autor.
Não é necessário comprovar o esgotamento da via administrativa para que a parte possa ingressar com a presente demanda, visto que essa exigência não é imposta pela lei municipal de regência e violaria a garantia constitucional de acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, é incabível a tese de exigência do requerimento administrativo quando a Administração Pública se mantém inerte ou quando o direito pleiteado é evidente, sob pena de violar o equilíbrio entre o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da eficiência administrativa, além do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Nesse sentido, há julgado.1 2) Do mérito: Conforme se verifica dos autos, a autora logrou êxito em comprovar que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de escriturária, atualmente denominado Assistente Administrativo do Município de Guaraí, cujo quadro geral integra desde 01/03/1994.
Posteriormente, foi nomeada para o cargo comissionado de secretária escolar (evento 1 - MEMORANDO 2).
Na presente demanda, busca o direito ao enquadramento e à progressão funcional retroativa, com os correspondentes efeitos financeiros, bem como pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas, relativas ao período de 12/2019 a 03/2024.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual argui a inexistência de direito adquirido ao pagamento retroativo sem previsão legal expressa, pois a servidora deverá cumprir o que preceitua a referida norma, em especial os artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 592, de 30 de outubro de 2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí/TO – PCCR, os quais serão analisados pela Comissão Paritária de Gestão de Carreira dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí e, após parecer pela procedência, serão implantados e incorporados ao vencimento da ora requerente.
Alega que a servidora não juntou cópia de requerimento administrativo, ficha funcional, nem houve juntada de parecer emitido pela Comissão de Avaliação, tampouco de documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos fixados na Lei nº 592/2015, além de estar em desvio de função em cargo em comissão, pois foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Secretária Escolar (evento 13 - CONT1).
Pois bem, a legislação específica aplicável (Lei Municipal nº 592/2015) também exige, como requisito para a progressão funcional, o efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo.
A progressão funcional é benefício exclusivo dos servidores efetivos que cumprirem os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do quadro a que pertencem, conforme disposto na Lei Municipal nº 592/2015.
Ao ser nomeada para o cargo comissionado de Secretária Escolar, conforme narra a parte autora, por meio do Decreto Municipal nº 700/2012 (em 03/02/2012), e sendo novamente nomeada em 25/01/2013, por meio do Decreto Municipal nº 060/2013, para a mesma função comissionada, a autora deixou de exercer, durante esse período, as atribuições de Assistente Administrativo, cargo para o qual foi aprovada em concurso público e investida.
O desvio funcional decorrente da ocupação do cargo comissionado é incompatível com a concessão da progressão funcional e de seus respectivos efeitos pecuniários, enquanto perdurar tal situação, justamente porque a servidora não exercia as funções inerentes ao cargo efetivo.
Neste mesmo sentido, vale citar os precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OFICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DETRAN.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) 3) Base de cálculo das diferenças remuneratórias devidas em desvio de função.
Consoante decidido pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.091.539, sob a sistemática de recursos repetitivos nos Temas nºs 14, 869 e 870: "Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado".
Recurso da autora acolhido para, integralizando a prestação jurisdicional de primeiro grau, determinar que as diferenças remuneratórias devidas observem os padrões dos cargos de origem e paradigma, nos limites da causa de pedir.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Remessa necessária não conhecida, desprovido o recurso do réu e provido o recurso da autora.(TJ-SP - AC: 10097207620218260506 Ribeirão Preto, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) - Grifei.. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE SE DEVE ADOTAR, PARA AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO EM DESVIO.
DESCABIMENTO.
TEMA N. 14/STJ.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO SE FOSSE SERVIDOR DAQUELA CLASSE.
RECURSO PROVIDO.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura) (TJ-SC - AI: 40036204520198240000 Capital 4003620-45.2019.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/07/23) - Grifei.
Ou seja, o julgado do STJ reforça a improcedência do pleito ora em análise, uma vez que não autoriza o pagamento retroativo do cargo efetivo durante o desvio de função, apenas reconhecendo que o servidor pode ter direito às diferenças salariais do cargo em que de fato trabalhou, o que não foi objeto do pedido da autora.
Pois bem, no caso da autora, ela não requer as diferenças do cargo comissionado (Secretária Escolar), mas sim os retroativos do cargo efetivo (Assistente Administrativo), sob a alegação de que a Administração Pública não formalizou a progressão funcional.
Todavia, não fazia jus a essas progressões enquanto estava em desvio funcional, justamente porque não exercia o cargo efetivo.
O próprio PCCR do quadro geral veda a concessão de progressão funcional a servidores que estejam desempenhando funções distintas daquelas para as quais foram nomeados mediante concurso público, em respeito ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF/88.
Nesse viés, o ente público admite o atraso na formalização do reenquadramento funcional, tendo em vista que a parte autora o requereu em 2021, mas este ocorreu somente em junho de 2024.
Logo, entendo que a parte autora teve o pedido indeferido pela própria Comissão Paritária de Gestão da Carreira dos Servidores da Administração Direta deste Município, que, após análise pelo colegiado, indeferiu todos os pedidos de transferências de lotações, conforme motivações constantes nos Memorandos nº 001/2021 - C.P.G.C., 002/2021 - C.P.G.C., 003/2021 - C.P.G.C. e 004/2021 - C.P.G.C. (evento 1 - MEMORANDO 23, fls. 10 e 13).
Todavia, não verifico a ocorrência de inércia por parte do ente público, uma vez que as motivações para a demora constam em memorando.
Ressalto que tal atraso decorreu justamente do desvio de função, situação que deveria ser analisada pela própria Administração Pública.
Entendo ser devido o enquadramento da parte autora na progressão funcional padrão/referência IV-L, sem efeitos retroativos, tendo em vista que estava nomeada em outra função.
O artigo 38 da Lei em questão, estabelece que: ART. 38 – Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional, o tempo de efetivo exercício no Município de Guaraí até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três anos) por classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim especificado: (...) IX – de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete anos), classe I, X – de 27 (vinte e sete anos) até 30 (trinta) anos, classe J, XI- de 30 (trinta anos) até 33 (trinta e três anos), classe K VII – de 33 (trinta e três anos) até 36 (trinta e seis anos), classe L. (...) Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical, preenchidos a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante tudo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora na progressão funcional padrão IV-L, nos moldes previstos pela Lei nº 592/2015, artigo 38, incisos X, XI e XII, na função de Assistente Administrativo, sem efeitos retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000732-36.2021.8.16.0159, Relator Marco Vinícius Schiebel, julgado em 04/03/2024 -
11/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 20:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 12:51
Conclusão para despacho
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07/03/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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18/02/2025 14:17
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:41
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/01/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:57
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 14:09
Conclusão para despacho
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18/12/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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