TJTO - 0009380-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009380-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por Hospital de Urgência de Palmas Ltda em Recuperação Judicial, em face da decisão lançada ao evento 13, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No feito de origem, a pessoa jurídica - autora (em recuperação judicial), além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação da parte - requerida ao pagamento de sua dívida do período de 08/2023 à 04/2022 no importe de R$971.649,29, mais os valores das glosas injustificadas no valor de R$76.472,87, com devida correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Em sede de decisão (evento no 13), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência de forma que outro caminho não há senão o indeferimento da gratuidade da justiça [...] ”.
Inconformada, a pessoa jurídica - autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora pelo “[...] reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz a quo, e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento a ser aplicado, a concessão parcial da justiça gratuita, permitindo ao Agravante o acesso à justiça e garantindo-lhe o direito de ampla defesa e contraditório. [...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida.
O pedido liminar fora indeferido. É o sucinto relatório.
Decido.
Após nova análise dos autos e, principalmente no que diz respeito ao juízo de admissibilidade, constato que o presente recurso de Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, posto ser intempestivo.
Do que se vê, a decisão recorrida foi disponibilizada ao evento 13, em 23/01/2025, sendo que o prazo recursal passou a fluir no dia 04/02/2025, o qual findou-se em 25/02/2025 (evento 14), de modo que o termo inicial da fruição do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do §5, do art. 1.003, do Código de Processo Civil - CPC, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Face o exposto, levando em consideração que o recurso somente fora interposto em 12/06/2025, observa-se nítida inobservância do prazo recursal, razão pela qual, patente sua intempestividade, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Agravo de Instrumento, torno sem efeito a decisão lançada ao evento 8, e determino o seu arquivamento após as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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15/07/2025 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009380-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Hospital de Urgência de Palmas Ltda em Recuperação Judicial, em face da decisão lançada no Evento no 13, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda.
No feito de origem, a pessoa jurídica - autora (em recuperação judicial), além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação da parte - requerida ao pagamento de sua dívida do período de 08/2023 à 04/2022 no importe de R$971.649,29, mais os valores das glosas injustificadas no valor de R$76.472,87, com devida correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Em sede de decisão (Evento no 13), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência de forma que outro caminho não há senão o indeferimento da gratuidade da justiça [...] ”.
Inconformada, a pessoa jurídica - autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora pelo “[...] reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz a quo, e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento a ser aplicado, a concessão parcial da justiça gratuita, permitindo ao Agravante o acesso à justiça e garantindo-lhe o direito de ampla defesa e contraditório. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado justamente por ser este o objeto da demanda, motivo pelo que dele conheço o presente recurso com supedâneo no Princípio do Acesso à Justiça.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De plano, insta registrar que nos termos da Súmula no 481, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mostra-se possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais, contudo cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada, posto que a empresa - agravante no presente caso, não foi capaz de comprovar de forma robusta e convincente sua condição de hipossuficiência financeira.
Contudo, importa ressaltar que em relação às pessoas jurídicas não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais.
Nesse sentido, a assistência judiciária gratuita somente poderá ser deferida à pessoa jurídica que comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Além do mais, oportuno colacionar, ainda, alguns precedentes, inclusive com a aplicabilidade da Súmula no 481, do STJ, ou seja, de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, situação não verificada no caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do STJ acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA - REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE NO DECIDIR.
AGRAVO DA PESSOA JURÍDICA NÃO PROVIDO. 1.
Considerando ausentes elementos que poderiam sugerir a declaração/alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica - requerida, adequada e regular se mostra a decisão que nega o pedido concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica postulante. 2.
Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006861-86.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 12/07/2024 16:21:58).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RETORATIVOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA TABELA DE SUBSÍDIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA ALEGADA - PESSOA JURÍDICA - MOMENTÂNEA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADA NOS AUTOS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A AGRAVANTE. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada à impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com as despesas processuais. 2 - Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que em relação às pessoas jurídicas não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais. 3 - Na hipótese dos autos, verifica-se que a Associação agravante demonstra a sua momentânea situação excepcional justificadora da concessão do benefício, tendo em vista que juntou documentos que demonstram que a sua renda mensal é no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, outros documentos que evidenciam a sua precária situação financeira. 4 - Deste modo, em atenção aos argumentos da agravante que são por demais plausíveis, em relação às dificuldades que vem encontrando, também resta evidenciada a momentânea impossibilidade financeira para recolhimento imediato das aludidas custas/taxas judiciárias. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99 do NCPC.? (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009515-85.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:17:02).
EMENTA: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO1.1 A pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.1.2 Verifica-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante pela ausência de comprovação nos autos quanto à sua hipossuficiência ou enfrentamento de crise financeira em nível que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. [...], (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002214-82.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2023, DJe 15/06/2023 16:52:09).
Por conseguinte, insta registrar que com o indeferimento do benefício postulado em favor da pessoa jurídica agravante, não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas ao contrário disso, está dignificando-o, ao impor àqueles que não possuem condições de suportar os ônus do serviço público judiciário, o que por ora não é o caso dos autos, somado ao fato de que eventual dificuldade financeira e/ou oscilações positivas ou negativas no faturamento a empresa não corroboram, por si sós, ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica postulante.
Por fim, quanto ao fato da pessoa jurídica - autora ora agravante estar em recuperação judicial, insta registrar que referida circunstância, por si só, não garante o benefício da justiça gratuita a empresa, dado o fato de que, ao passo que o benefício seria, sim, das entidades com falência decretada, dado o fato de que a falência e a recuperação judicial são institutos distintos e com tratamentos diferentes para este tipo de situação., de modo que a agravante se encontra em estado de recuperação judicial, e, embora prevista na mesma lei que disciplina a falência, com esta não se confunde.
Assim, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Hospital de Urgência de Palmas Ltda em Recuperação Judicial.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 16:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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12/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:07
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA - Guia 5391180 - R$ 160,00
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12/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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